sábado, 7 de maio de 2011

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECE UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA

Por Thonny Hawany

Como já era esperado há muito tempo, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu nesta quinta-feira, dia 5 de maio de 2011, por decisão unânime, a união estável entre pessoas do mesmo sexo com efeito vinculante e, na prática, a união entre dois homens, ou entre duas mulheres como núcleo familiar assim como qualquer outro já reconhecido pela lei.

Na decisão de cada ministro, encontram-se muitos pontos e elementos divergentes uns dos outros; no entanto, em todas elas também se nota a convergência absoluta de temas, a exemplo da condenação à discriminação e à violência contra homossexuais. Para os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, a natureza laica do Estado impede que a moral religiosa sirva como elemento limitador da liberdade das pessoas. A decisão da Corte Suprema caminhou em favor do que foi considerado mais legítimo, mais constitucional, mais soberano e, acima de tudo, mais humano.

"Toda pessoa tem o direito de constituir família, independentemente de orientação sexual ou de identidade de gênero", afirmou o ministro Celso de Mello. Com a decisão do Supremo, está reconhecido o quarto núcleo familiar no Brasil. A Constituição Federal prevê três: o primeiro decorrente do casamento, o segundo, da união estável entre homem e mulher, o terceiro formado pela união de quaisquer dos pais com os filhos (monoparental); e, agora, pelo STF, o quarto núcleo que pode ser formado pela união de dois homens ou de duas mulheres assomados (ou não) aos filhos (família homoafetiva).

"Tudo que não está juridicamente proibido, está juridicamente permitido. A ausência de lei não é ausência de direito, até porque o direito é maior do que a lei", afirmou Ayres de Brito, relator da ADI, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República e da ADPF transformada em ADI, ajuizada pelo governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral. O voto do ministro Ayres de Brito, que foi acompanhado integralmente por seis outros colegas, afirmou que deverá ser excluída da regra qualquer interpretação que impeça o reconhecimento da união homoafetiva como entidade familiar. No voto do relator, está explicito também que a união homoafetiva não pode ser considerada como mera transação comercial, ou seja, como negócio mercantil a exemplo do que têm entendido alguns magistrados ao decidirem reconhecê-la como mera sociedade de fato.

Por fim, analisando a decisão do STF, não posso deixar de fazer aquela minha velha pergunta? Onde está o Congresso Nacional? Os ministros mandaram aos senhores deputados federais e senadores um recado bastante claro. Veja nas palavras do jornalista Rodrigo Haidar: “os ministros destacaram que é importante que o Congresso Nacional deixe de ser omisso em relação ao tema e regule as relações que surgirão a partir da decisão do Supremo”. Na noite do dia 5 de maio de 2011, ficou a união entre pessoas do mesmo sexo reconhecida e conceituada como sendo aquela “configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família". (Art. 226, § 3º da Constituição Federal e art. 1.723, caput do Código civil Brasileiro).

FONTES: STF

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