Por Thonny Hawany
Esta semana está sendo uma das mais movimentadas para o PLC 122, projeto de lei que visa criminalizar a homofobia. Tantas novidades assim ficam até difíceis para serem seguidas de perto. Tenho acompanhado na mídia o desenrolar das discussões e já li de tudo. Vejamos: na semana passada, li que o PLC 122 foi extinto. Houve até gente comemorando por aí. Vocês sabem quem. Não preciso dar nomes aos bois. Pensei: meu Deus, tanta luta para nada! Li também que, em seu lugar, ou seja, em substituição ao PLC 122 ficaria um projeto substituto de autoria do Senador Paulo Paim. Li o projeto, achei até simpático. Até me animei um pouco com a notícia.
De igual modo, ao dar uma olhadela nos sites especializados, como faço todos os dias, para ver o que há de novo a respeito da comunidade LGBT (direito, política, moda, cultura etc), deparo-me com mais uma notícia. Qual? O PLC 122/2006 está mais vivo do que nunca e, desta vez, escrito em colaboração pelos senadores Marcelo Crivella, Demóstenes Torres e Marta Suplicy. Cabe salientar que a ABGLT também esteve presente na reunião de onde partiram as ideias novas para recompor o novo PLC 122 que, a meu ver é a melhor parte, deverá se chamar Lei Alexandro Thomé Ivo Rajão conforme noticiei ontem.
Vamos falar um pouco dos religiosos envolvidos no novo PLC 122, ou Lei Alexandre Thomé Ivo Rajão. Ainda não é oficial o nome, mas não há como não sê-lo. Empenhado na nova redação do substituto do PLC 122 está o senador Marcelo Crivella, bispo conhecido da Igreja Universal do Reino de Deus. O senador Magno Malta, outro pastor da pancada denominada evangélica, está à frente da articulação para que este novo texto seja aprovado.
Como todos sabem, o maior de todos os temores das igrejas era não poder falar que homossexualidade é pecado. Na nova proposta, que postarei ao final, como se poderá ver, a proibição de discurso, nas igrejas, condenando a homossexualidade como pecado passa longe... muito longe. O novo PLC fica restrito aos crimes denominados “homofóbicos e violentos”. Difícil será determinar a medida exata do que seja crime homofóbico e do quanto de violência o agressor imprimiu em seu ato criminoso para caracterizar, então, a atitude como passiva de punição segundo o preceito legal preestabelecido na futura Lei Alexandre Thomé Ivo Rajão. Esse enigma acabará naturalmente nas mesas dos juízes nos fóruns e tribunais para ser decidido. O texto também prevê punições para a discriminação no trabalho, nos ambientes comerciais ou repartições públicas e também no âmbito doméstico (já previsto na Lei Maria da Penha). A nova lei penaliza com maior e extremo rigor as gangues que praticam os chamados crimes de ódio ou que incitem a violência contra pessoas homossexuais e transexuais.
Leia o novo texto na íntegra.
EMENDA - CDH (SUBSTITUTIVO)
Projeto de Lei da Câmara 122, de 2006
Criminaliza condutas discriminatórias motivadas por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero e altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal para punir, com maior rigor, atos de violência praticados com a mesma motivação.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei define crimes que correspondem a condutas discriminatórias motivadas por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero bem como pune, com maior rigor, atos de violência praticados com a mesma motivação.
Art. 2º Para efeito desta Lei, o termo sexo é utilizado para distinguir homens e mulheres, o termo orientação sexual refere-se à heterossexualidade, à homossexualidade e à bissexualidade, e o termo identidade de gênero a transexualidade e travestilidade.
Discriminação no mercado de trabalho
Art. 3º Deixar de contratar alguém ou dificultar a sua contratação, quando atendidas as qualificações exigidas para o posto de trabalho, motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
Pena – reclusão, de um a três anos.
§ 1º A pena é aumentada de um terço se a discriminação se dá no acesso aos cargos, funções e contratos da Administração Pública.
§ 2º Nas mesmas penas incorre quem, durante o contrato de trabalho ou relação funcional, discrimina alguém motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.
Discriminação nas relações de consumo
Art. 4º Recusar ou impedir o acesso de alguém a estabelecimento comercial de qualquer natureza ou negar-lhe atendimento, motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
Pena – reclusão, de um a três anos.
Indução à violência
Art. 5º Induzir alguém à prática de violência de qualquer natureza motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
Pena – reclusão, de um a três anos, além da pena aplicada à violência.
Art. 6º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 61..................................................................................
II.............................................................................................
m) motivado por discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.”
Art. 121.........................................................................................
§ 2º................................................................................................
VI - em decorrência de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.” (NR)
Art. 129.......................................................................................
§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade ou em motivada por discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.” (NR)
Art. 140.........................................................................................
“§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
...........................................................................................” (NR)
“Art. 288.......................................................................................
Parágrafo único – A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado ou se a associação destina-se a cometer crimes por motivo de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.
Art. 7º Suprima-se o nomem iuris violência doméstica que antecede o § 9º, do art. 129, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão,
Presidente