segunda-feira, 31 de maio de 2010

PORTO SEGURO FICA NO BRASIL, MAS TAMBÉM ONDE HÁ DIREITOS HUMANOS E RESPEITO À DIVERSIDADE

Por Thonny Hawany

O BRASIL concedeu, no mês de maio de 2010, abrigo político a um homossexual iraniano perseguido por Mahmoud Ahmadinejad e sua política homofóbica. O homossexual, de 29 anos, está no Brasil desde o dia 26 de novembro do ano passado. Para evitar represálias contra a sua família, que vive em Teerã, pediu que sua identidade não fosse revelada.
Segundo fartas informações na Internet, a decisão que concedeu ao iraniano a condição de refugiado político partiu do Comitê Nacional para Refugiados (Conare), vinculado ao Ministério da Justiça do Brasil. O pedido foi concedido no dia 21, logo depois do encontro entre Lula e Ahmadineja para tratar do mundialmente criticado acordo nuclear entre o Brasil, Turquia e Irã
O refugiado político iraniano não está sendo perseguido em seu país por ser gay, mas sim por fazer protestos contra o regime autoritário de Ahmadinejad. Quando policiais invadiram sua casa, ao vasculharem seu computar, lá estava o motivo para matá-lo: não por ser um ativista político, mas por ser homossexual, isso seria uma bela desculpa para levar o jovem à forca ou ao apedrejamento.
O Governo Iraniano é intolerante com os homossexuais, assim como todos os governos fundamentalistas espalhados por todo o mundo. O Irã condena os homossexuais à pena de morte por apedrejamento e ao enforcamento em praça pública. Praticam um verdadeiro atentado contra os Direitos Humanos em nome de uma cultura infundada que não mais faz sentido no século em que estamos. Certamente, Ahmadinejad e sua política homofóbica levariam o iraniano, agora, refugiado no Brasil, graças a Deus, a mais dura e cruel morte em praça pública para os olhos de expectadores que gritariam delirantes palavras de ordem do regime macabro.
Este exemplo do Governo do Brasil, ao conceder abrigo ao iraniano homossexual, deve ser seguido de perto por outros países da America Latina, da América do Note, da America Central, da Europa e de todas as partes do mundo onde os Direitos Humanos são respeitados na íntegra. Não podemos permitir que pessoas morram em nome de uma cultura fundamentalista ditada por preceitos religiosos escritos baseados em contextos históricos que já não fazem mais sentido no século XXI. Será que Deus continua há dois mil anos atrás sem evoluir com a sociedade, ou esta sociedade evoluiu sem a anuência de Deus? Considero ambas as proposições absurdas e pouco improváveis. A imagem que publicamos no início desta matéria é a mesma que os fundamentalistas religiosos brasileiros gostariam de ver estampada nos noticiários das principais redes de televisão e nas manchetes de capa dos afamados jornais brasileiros. Só sonhem! Estamos aqui para impedir que isso aconteça lutando pela manutenção da democracia e pela solidificação dos Direitos Humanos. Esse será o remédio para evitar as forças do mal e os apedrejamentos em nossas terras chamadas Brasil.
Todos os abutres fundamentalistas serão frustrados para sempre: enquanto houver voz, gritaremos, enquanto houver força, lutaremos, enquanto houver democracia, seremos livres, enquanto houver Direitos Humanos, estaremos protegidos a luz da lei, enquanto houver Deus, estaremos a salvo desses Demônios intolerantes disfarçados de líderes religiosos que falam em nome Dele sem nos apresentar uma única procuração sequer.
A luta é árdua, companheiros, e deverá nos levar à exaustidão. Não deveremos nos fraquejar diante de pequenas vitórias dos algozes-vilões. O recuo para ganharmos forças é atitude dos inteligentes, sábios e bons estrategistas. O que nos interessa é ganhar a GUERRA, ainda que, por foca das estratégias, percamos algumas batalhas. HOMOFOBIA ZERO PELO MUNDO SERÁ A NOSSA META.


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sábado, 29 de maio de 2010

DIREITO PRÓPRIO DO ÍNDIO: ONDE HÁ HOMEM, HÁ DIREITO

O presente texto é produto de estudos feitos para apresentação de um trabalho sobre Direito Próprio do Índio na disciplina de Direito Indígena ministrada pelo exímio professor Fabrício Fernandes Andrade.


Por Thonny Hawany

Sabe-se, pois, historicamente, que quase a totalidade dos povos primitivos, dos quais se têm notícias, possuíam um sistema de normas jurídicas tão complexas e tão eficientes quanto as que hoje existem nas chamadas nações civilizadas. Os índios brasileiros não são a exceção, cada povo possui um conjunto de normas e de regras constituídas, secularmente, que ditam os direitos e os deveres de cada indivíduo e também as sanções a serem aplicadas no caso daqueles membros efetivos que contrariam, por ação ou omissão, os usos, os costumes e as tradições preexistentes na tribo. O direito, que aqui chamaremos de direito próprio do índio, constitui-se de um conjunto de regras que, como já vimos, acompanham os usos, os costumes e as tradições de cada um dos povos. É, portanto, o que se pode chamar de um direito consuetudinário Indígena em terras do Brasil. (Na foto, a advoga indígena Joênia Batista Carvalho Wapichana).
Preliminarmente, não se pode, ou se deve confundir direito próprio do índio com o chamado direito indígena, este é o direito pensado e codificado pelo Estado para regular suas relações com os povos indígenas, a exemplo da Lei nº 6.001/73, mais conhecida como Estatuo do Índio e dos artigos 26, XI, 231 e 232 da Constituição Federal; enquanto que aquele é um direito cunhado, pois, à luz das relações sociais tribais. Segundo o nobre professor Fabrício Andrade (on-line), depois da Constituição de 1988, “a perspectiva da questão indígena, nesse contexto, ganhou novos ares por conta desse novo panorama constitucional. Hoje é tudo mais leve, ainda que se admita que muito falta a se fazer. Os índios, antes não-declarados ou excluídos, emergiram numa postura agora de resgate da sua identidade. Há muito ainda o que avançar, reconhece-se”.
A ideia de os povos indígenas possuírem um direito próprio assombra e tira o sono de muitos juristas brasileiros, para os mais tradicionalistas é impossível que dois direitos convivam no mesmo território, ou seja, que o chamado direito próprio do índio seja aplicado paralelamente ao Direito Estatal. Segundo Marés apud Araújo et alli (on-line), “as concepções dogmáticas do Direito negam a possibilidade de convivência, num mesmo território, de sistemas jurídicos diversos, acreditando que o Direito Estatal seja único e onipotente”.
Ainda que o direito próprio do índio tenha, em muitos casos, efeitos benéficos na dissolução de conflitos entre os membros da coletividade indígena, o seu reconhecimento formal tende a ser muito polêmico e, quase sempre, contestado. A admissão desse direito, historicamente, no Brasil, tem se dado de modo tímido, em casos excepcionais e com expressas ressalvas.
Segundo Martins (2005, p. 126), em lugar de admitir o direito próprio do índio como eficaz conjunto de normas para prevenção e composição dos conflitos tribais, a sociedade etnocêntrica, ou seja, “branca” edificou uma “legislação indigenista [...] construída sobre bases e parâmetros do não-índio. O direito indigenista é o direito pensado para o índio utilizando paradigmas do não-índio, sem ouvir os sujeitos do direito, sem pensar nem respeitar as diferenças. E isso significa dar aos índios regras da cultura “branca”. Assim sendo, reconhecer sua “organização social, costumes, línguas, crenças e tradições [...]” (Art. 231, caput, CF), é apenas uma parte de tudo o quanto se deveria reconhecer aos povos indígenas, a exemplo da existência de um direito próprio e complexo que vai além de usos, costumes e tradições, efetivando-se numa prática que, vezes e vezes, do ponto de vista social, faz-se tão (ou mais) eficaz que o Direito Estatal na dissolução dos conflitos tribais.
A interpretação que não admite a convivência de dois direitos num só território é denominada de etnocentrista por Araújo et alli (on-line), ou seja, tudo o que emana da etnia de cultura privilegiada e dominante é tido como o padrão a ser seguido e copiado pelos demais. Dessa sociedade privilegiada emana tudo o quanto se pode e se deve ser admitido como verdadeiro e absoluto, relegando, assim, a um segundo plano as demais culturas coexistentes.
Se precisar se esforçar muito, é possível ver que o direito próprio do índio foi acolhido indiretamente pela Constituição Federal que não o chamou de direito, mas de usos, costumes e tradições. Assim sendo, pode-se dizer que, no art. 231 da CF, o Estado recepcionou o direito próprio do índio de uma forma que, a depender de seus interesses sócio-políticos, poderá ele, o Estado reconhecer tal direito quando bem lhe convier e negá-lo quando sua manifestação for excessiva ou atentar contra os princípios maiores do arcabouço jurídico estatal.
Nesse sentido, poderíamos dizer que a expressão “direito próprio do índio” foi suprimida no art. 231, por motivos óbvios, a saber: deve haver, de modo explícito, apenas um sistema jurídico para cada nação, por mais que tal nação seja formada por povos de diferentes etnias e que cada um desses povos possua seu conjunto de norma, escritas ou consuetudinárias. Martins (2005, p, 127), afirma que “aquilo que o homem não consegue manter sob seu poder, sob seu jugo, deve ser nulificado. Melhor dizendo, aquele espelho que não reflete a sua própria imagem não merece consideração; para esse homem, inexiste qualquer imagem que seja divorciada da sua”. Daí a tendência de nulificar, invalidar ou camuflar o que é próprio do outro para que, deste modo, sobressaia apenas o que melhor lhe aprouver.
Na Coleção Educação para Todos, intitulada de “Povos Indígenas e a Lei dos ‘Brancos’: o direito à diferença”, o direito próprio do índio é tido como mera fonte secundária do Direito Estatal e isso não passa de um desejo e de uma vontade do legislador etnocentrista. Segundo Marés apud Araújo et alli (on-line), “A invenção da lei, apesar das legitimidades supostas e não raras vezes impostas, formou-se como sistema que não admite concorrência e, por isso mesmo privilegia uma única fonte e além de descartar como não-direito tudo aquilo que não está claramente inserido no sistema”. Para Colaço apud Martins (2005, p. 127), “as populações indígenas possuíam as suas regras de convívio social, o direito consuetudinário, que lhes foi negado por falta de compreensão e respeito, e também pelos interesses da dominação colonial”. Com isso, dizer que o direito há muito tempo se manifestava nas terras brasileiras antes mesmo da chegada do europeu no século XVI.
Para ilustra o que chamamos de direito próprio do indo, recorreremos ao julgamento da Ação Criminal de nº 92.0001334-1, pela justiça Federal de Roraima, que deixou de condenar o índio Basílio Alves Salomão pelo homicídio do também índio Valdenísio da Silva. O Crime foi cometido em 1986 e julgado em 2000, quatorze anos depois. O índio homicida, na oportunidade em que cometera o crime, foi julgado por um Conselho, composto por índios de grande influência na tribo e foi condenado a cavar a sepultura para enterrar a vítima e também à pena de banimento, que segundo antropólogos, não é somente a maior pena aplicada pelo Conselho, mas a maior pena que um índio pode receber. Para quem recebe tal pena, privando-lhe do convívio com os seus entes queridos (família e amigos tribais) é o mesmo que perder a liberdade ao ser enclausurado em celas (no caso da pena em decorrência da aplicação do Direito Estatal).
Por entender que o índio Basílio afastado de seus entes queridos a, aproximadamente, 14 anos, já havia recebido a devida punição e cumprida a pena aplicada pelo seu próprio povo; no decorrer dos debates, o Ministério Público Federal pediu a absolvição do réu que foi absolvido por sete votos a zero. Com essa decisão, o Tribunal do Júri acabou por reconhecer a eficácia do direito próprio do índio evitando que ocorresse o bis in idem penal.
Na decisão do Tribunal do Júri que julgou o índio Basílio Alves Salomão há dois pontos que merecem destaque: o primeiro é o fato do reconhecimento do direito próprio do índio e o segundo é a incongruência em aceitar a pena de banimento como válida, expressamente, vedada pela Constituição Federal, no seu art. 5º, inciso XLVII, alínea “d”.
Ainda analisando o caso de Roraima, percebemos que o direito próprio do índio, excepcional e acertadamente, julgou e penalizou o índio Basílio Alves Salomão pelo homicídio que cometera contra o índio-vítima Valdenisio da silva; tanto por isso que tal decisão foi acatada pelo Tribunal do Juri. No entanto, esse mesmo direito que se fez eficaz no caso em tela, secundo a Justiça Federal de Roraima, pode não o ser se condenar indivíduos a penas que vão além do previsto e/ou do permitido pelo arcabouço jurídico brasileiro. E essa dicotomia é o que leva os pensadores do direito a se digladiarem, uns em favor do reconhecimento expresso de um direito próprio do índio e outros pelo não reconhecimento de tal direito e se justificam pela incongruência de conviver num mesmo territórios dois sistemas jurídicos distintos.
Na perspectiva de Andrade (on-line), para “a FUNAI e a FUNASA, são mais de 300 mil índios no Brasil, embora dados do IBGE indiquem que sejam mais de 700 mil”, divididos em inúmeros povos e comunidades. O fato de haver diversas etnias, leva-nos a antecipar a existência de diferentes usos, costumes e tradições. Em se tratando do índio e a sua evolução no espaço e no tempo, há os que avançaram histórica e culturalmente, mas também há outros que, por serem menos ou nada integrados, ainda cometem, em nome de uma ética e de uma moral próprias, atos bárbaros, a exemplo das penas de morte impostas a crianças com deficiência mental, física e/ou ligadas a fenômenos que a aldeia, por não ter explicações, acaba atribuindo a elas diretamente.
Para Martins (2005, 127), “falar de um direito dos povos indígenas, é, pensar em um direito sem leis escritas, no qual os ensinamentos são transmitidos de forma oral e a observação constitui fonte importante de aprendizado”. Deste modo, não há como negar a existência de um direito que seja próprio da cultura e das tradições indígenas. O problema deflagrado pela existência de direito próprio do índio leva-nos à seguinte questão, cuja resposta, deixo para os grandes doutrinadores. Como admitir e quando admitir o direito próprio do índio sem que o fato de aceitá-lo macule a soberania das leis nacionais e sem que a sua negação signifique desrespeito à diversidade?
Em face de todo o exposto, negar a existência de um direito próprio do índio é uma questão de política nacional, dizer que ele não existe é um contrasenso acadêmico que nega, em tese, as bases da sociologia e da antropologia jurídicas, bem como da própria Ciência e Teoria do Direito. Onde há um ou dois indivíduos convivendo, há direito. Se esse direito é próprio do indivíduo ou do Estado, essa já uma questão a ser dirimida pelos doutrinadores mais experientes.

Referências:


ANDRADE, Fabrício Fernandes Andrade. O direito indígena: o índio, a índia. Disponível em: http://professorfabricioandrade.blogspot.com/2010/03/o-direito-indigena-o-indio-india.html. Acesso em: 27/05/2009, às 14h41min.
ARAÚJO, Ana Maria et alli (org). Povos Indígenas e a Lei dos “Brancos”: o direito à diferença. Brasília: Ministério da Educação, Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade; LACED/Museu Nacional, 2006. Disponível: http://www.trilhasdeconhecimentos.etc.br/livros/arquivos/ColET14_Vias03WEB.pdf. Acesso em: 23/05/2010, às 17h36min.
MARTINS, Tatiana Azambuja Ujacow. Direito ao pão novo: o princípio da dignidade humana e a efetivação do direito indígena. São Paulo: Pillares, 2005.


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sexta-feira, 28 de maio de 2010

DIREITO HOMOAFETIVO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA RECONHECE UNIÃO HOMOAFETIVA E ESTIPULA PENSÃO

Por Thonny Hawany

As decisões relacionadas ao Direito Homoafetivo têm sido uma constante em todos os estados brasileiros. Recentemente noticiamos uma decisão em que um juiz em Porto Velho concedeu o direito de um dos conviventes administrar os bens do outro que, na oportunidade, estava impedido por uma doença temporária. (Na voto ao lado, o Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior)
Agora, temos o prazer de anunciar, divulgar, comentar e comemorar mais uma decisão inédita proferida pela 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia que, não só reconheceu a união estável entre dois homens, como também concedeu a um deles o direito a receber pensão pelo Instituto de Previdência Social por morte do outro.
Inconformado com a decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que negou o pedido, o autor apelou ao Tribunal de Justiça que sob a relatoria do iluminado Desembargado Walter Waltenberg Silva Junior concedeu-lhe o merecido benefício.
No brilhante voto, o senhor Desembargador salientou que é do conhecimento de todos as mudanças na realidade social e que não é mais segredo para ninguém a existência de pessoas do mesmo sexo convivendo sob a condição de companheiros e companheiras, como se casados fossem, emenda e douto magistrado. Ainda segundo ele, é impossível não reconhecer um fenômeno social que acaba por deflagrar novos modelos de convivência afetiva e de consequente formatação de novos modelos familiares.
Para o Desembargador Valter Waltenberg, muitos e calorosos debates sobre a falta de direito homoafetivo ainda serão travados no âmbito dos poderes e das academias, no entanto, para ele a doutrina e a jurisprudência “são fartas em caracterizar a união homoafetiva como uma entidade familiar, sob pena de ofensa aos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana”.
DO VOTO: "Diante das provas contidas nos autos, impõe-se seja reconhecida a existência de companheirismo (...) o que enseja a geração de direitos ao apelante, no sentido de passar à condição de dependente do falecido, com direito à pensão por morte".
O voto do Desembargador Walter Walternberg foi seguido pelos demais membros da Colenda Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia: Des. Renato Mimessi e Rowilson Teiceira.
Por fim, essa decisão foi registrada na última terça-feira, dia 18 e abre um enorme precedente para que outras pessoas que vivam sob o mesmo regime procurem seus direitos junto à justiça que tem se tornado mãe das minorias neste país. Não canso de dizer que, enquanto dorme em berço esplêndido o legislativo, o judiciário faz história decidindo com base nos Princípios Constitucionais muito bem interpretados em favor das minorias brasileiras, a exemplos das decisões que tem tomado em face dos interesses da comunidade LGBT.
Assim sendo, é preciso que os casais homoafetivos saiam do anonimato e se garantam elaborando, assinando e registrando contratos de convivência homoafetiva. Essa atitude será a nossa garantia perante a justiça e a sociedade nos dias de amanhã. Cabe aqui chamar um adágio popular que diz: “é melhor prevenir que remediar”.

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FONTE: site do TJ/RO: http://www.tjro.jus.br/noticia/faces/jsp/noticiasTodas.jsp;jsessionid=ac13022030d736a12dc3fb674ac0b14aaa6507d3d154.e3iRb30Sc3f0ahuMc3uPbx0TaO0
Para ver a decisão na íntegra, tem um link ao final da matéria do TJ. Basta seguir o link acima.

segunda-feira, 24 de maio de 2010

POSSÍVEL CRIME POR HOMOFOBIA EM JARU: UM ADEUS PESAROSO A GÉSIO

Por Thonny Hawany

A comunidade LGBT (gays, lésbicas, bissexuais e transexuais de Rondônia) acordou, nesta segunda-feira, mais triste e pesarosa pela falta do companheiro, do amigo, do irmão José Aparecido Moreira de Souza, o conhecido e querido Gésio Cabeleireiro, militante LGBT.

O crime aconteceu neste domingo, 23, e o corpo foi encontrado logo pela manhã do mesmo dia dentro do seu salão, situado na Avenida Padre Adolfo Rohl, no setor 5, no município de Jaru, Estado de Rondônia.

Segundo informações colhidas no local, o assassino usou um vazo de planta de aproximadamente 20 quilos para acertar a cabeça da vítima e assim cometer o bárbaro e ainda sem explicações assassinato.

Acionada por amigos, a polícia esteve no local por volta das 9h e em seguida lá também esteve a perícia da Polícia Civil que colheu impressões digitais, preservativos usados e outras provas com o intuito de elucidar este bárbaro crime que a nosso ver, pode ter sido por motivos diversos, inclusive por total e irrestrita aversão ao homossexual Gesio e não ao homem Gésio, fato que caracterizaria um crime por homofobia.

De imediato, a polícia de Jaru descartou a possibilidade de latrocínio, visto que nada foi subtraído do local do crime. Tanto a motocicleta, quanto a carteira contendo R$ 75,00 (setenta e cinco reais) estavam incólumes na cena da barbárie.

A quem poderia interessar a morte de Gésio? A um latrocida? Não! De seu salão nenhum bem foi levado, só o mais precioso: a vida de um homem que se não pudesse fazer o bem, o mal jamais o faria a quem quer que fosse. Se não o fizeram por força de bens materiais, o que mais poderia ter motivado alguém a tirar a vida de um homem de sucesso, que estava por inaugurar um novo salão e que havia recém comprado um carro novo? Cogitemos: teria sido Gésio vístima de um crime passional como pensa a polícia local? E que amor é esse que mata com tamanha brutalidade? Ou teria ele sido vítima de um louco homofóbico que lhe ceifou a vida barbaramente pelo simples fato de não tolerar a diversidade, o diferente?

Os grupos, as comunidades LGBTs e os militantes da causa não podemos nos emudecer diante do fato. Este não é primeiro crime no Estado de Rondônia com tais características. É hora de partirmos para uma luta mais efetiva cobrando das autoridades políticas a aprovação do PLC 122/2006. Não é mais tolerável que homossexuais morram pelo simples fato de sermos homossexuais. Neste domingo foi a vez do amigo Génio, amanhã poderá ser qualquer um de nós que estamos vulneráveis por falta de uma lei entravada no Congresso Nacional. Há homofóbicos matando homossexuais com se fossemos animais em todo o Brasil e os principais culpados são aqueles que a luz de seus interesses “nobres” justificam a não aprovação de uma lei que venha para nos proteger dessas feras alucinadas e avessas ao diferente pelo simples fato de ser diferente.

Temos quatro grupos de organização social, política e cultural LGBT no Estado de Rondônia. Ainda que não seja este um crime caracterizado como sendo por homofobia, é preciso ouvir pela imprensa, blogs e sites a voz efetiva dessas entidades para que nós e nossas famílias, no mínimo, sintamo-nos amparados e protegidos daqueles que nos espreitam na calada da noite para nos tirar o bem mais preciso que temos: a nossa vida.

Se foi este um crime banal ou mesmo passional que o criminoso responda perante a justiça na medida de sua culpabilidade; mas se foi um crime fruto de homofobia, o mínimo que se espera da sociedade LGBT organizada no Estado de Rondônia é que se mobilize de Norte a Sul, de Oeste a Leste num só grito, num só clamor em favor de medidas que coíbam essa mortandade de gays, lésbicas e transexuais como se estivessem matando insetos e não homens e mulheres. Nenhum crime pode ficar impune, muito menos quando este é motivado por ódio, por raiva, por intolerância ao diferente.

Neste momento, resta-nos aguardar que a diligente polícia de Jaru chegue o mais cedo possível a respostas que possam amenizar o sofrimento da família e de nós amigos de Gésio.

Por fim, a você, amigo Gésio, o nosso até breve! Esteja você onde estiver, saiba que vamos unir forças em favor da dissolução do crime que o afastara de nosso convívio.

Nós do Grupo Arco-Íris de Rondônia, na pessoa de seu presidente de honra Thonny Hawany, de sua presidenta do Conselho Superior, Guta de Matos e dos demais membros vimos a público repudiar a atitude criminosa que levou à morte do irmão-companheiro Gésio de Jaru. De igual modo, aproveitamos o ensejo para pedir cautela a todos até que seja publicado o laudo oficial por parte da perícia e que seja concluído o inquérito policial para que possamos nos manifestar definitivamente e, se for o caso, planejarmos manifestos em favor da punibilidade severa do criminoso.

Fonte Principal: http://www.jaruonline.com.br/index.html#Texto – telefonemas, e-mail e perfis no Orkut de amigos comuns.

Imagem gentilmente cedida por amigos.

sábado, 15 de maio de 2010

DIREITO HOMOAFETIVO: A ARGENTINA SAI NA FRENTE E APROVA LEI QUE PERMITE CASAMENTO GAY

Por Thonny Hawany

A Argentina sai na frente e aprova lei que permite o casamento homoafetivo. O projeto-lei foi aprovado na Câmara dos Deputados e deverá seguir para votação no Senado com grandes chances de aprovação. Segundo informações, os deputados, depois de 12 horas de debate, aprovaram a reforma do Código Civil Argentino com 126 votos favoráveis, 109 contrários e 5 abstenções.
Os casamentos gays naquele país e aqui no Brasil já constituem uma realidade. Não há mais como recuar diante do fenômeno, nós homossexuais fazemos parte de uma estrutura social moderna e arrojada, estamos mudando a nossa história de clausura sem grades para uma liberdade à luz da lei. Assim como na Argentina, o assunto é deveras polêmico, mas precisamos ir adiante pela consecução de novas e definitivas leis.
Com a aprovação da nova lei, os deputados modificaram diversos artigos do Código Civil. Os temos marido e mulher foram trocados pela expressão contraente (companheiro, convivente, aquele que contrai matrimônio). Além do casamento, o projeto ainda permite a adoção por famílias homoafetivas.
Depois da aprovação da lei no Senado, será a Argentina o primeiro país da América Latina, com traços fortemente católicos, a conceder permissão legal para o casamento gay.
Pesquisando a opinião sobre o assunto em diversos sites, pude perceber que tanto lá, quanto cá, os entraves na concessão de direitos aos homossexuais são os mesmos e têm como núcleo os fundamentalistas religiosos que insistem em dizer que tais leis atentam contra um conceito de família que, a meu ver, já não serve mais como padrão.
O casamento entre homem e mulher é apenas mais uma forma de união humana por laços afetivos. Não é a única. O afeto não é privilégio de duas pessoas do sexo oposto, mas de todos os que, de alguma forma, em nome do amor, amam-se e se respeitam dentro do rigor da ética e da moral, sejam homem e mulher, sejam homem e homem, sejam mulher e mulher.
Parabéns aos hermanos argentinos pela conquista. Que o amanhã seja próspero para todos, quer sejam brasileiros, quer sejam argentinos, quer sejam cidadãos do mundo. Que possamos viver e amar livres do preconceito.

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terça-feira, 11 de maio de 2010

DIREITO HOMOAFETIVO: INCLUSÃO DE CONVIVENTE EM PLANO DE SAÚDE AGORA É NORMA

Por Thonny Hawany

A inclusão do convivente como beneficiário em plano de saúde agora é direito homoafetivo no Brasil. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) definiu que casais do mesmo sexo poderão incluir o convivente no seu plano de saúde. Os casais agora não mais precisam fazer dois planos de saúde como antigamente, basta apenas um contrato e um convivente será beneficiário do outro.

A determinação foi publicada por meio de súmula normativa na última terça-feira, dia 4, no Diário Oficial da União (DOU) e obriga a todas as operadoras a adotarem a decisão como regra geral.

A decisão da ANS está baseada na Constituição Federal e no Código Civil e tem como fundamento a premissa de “promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. (Grifo nosso).

Segundo Orency Francisco da Silva, diretor de comunicação da União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde, a normativa não encontrará muitas resistências uma vez que “a grande maioria de nossas operadoras já trabalha desta forma. Não teremos um grande impacto em nos adaptar, mas só aceitaremos os casais que apresentem documentos comprovando a união estável”. (on-line)

Daí a importância de não viver na clandestinidade, é preciso que haja uma conscientização para que todos os casais legalizem-se por meio de contrato de convivência homoafetiva. Viver na clandestinidade é deixar de ter direitos.

Assim sendo, é preciso que façamos valer os direitos que conquistamos para que outros direitos nos sejam concedidos. Não basta cobrar direitos, é preciso fazer uso deles. Os casais não poderão ter receio de procurar escritórios especializados em Direito Homoafetivo para se regularizarem. A caça às bruxas terminou há muitos séculos. Vivemos numa era de civilidade apesar do fundamentalismo e das resistências culturais. Não há mais como voltar atrás, companheiros e companheiras, é preciso continuar na luta pela consecução de mais e mais direitos.

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quinta-feira, 6 de maio de 2010

EVOCAÇÃO A UM ANJO

Por Thonny Hawany





Ó, meu Anjo!
Tu não sabes o quanto é bom ouvir o silêncio...

Ainda mais se intercalado a tua afável e meiga voz

Ó, Anjo meu!
Tu não sabes o quanto é bom contemplar o nada...
Melhor ainda quando somado ao tudo chamado você.

Ó, meu Anjo!
Tu não sabes o quanto é bom exalar a rosa que não há.
Ainda mais se aspirada com o teu doce e sedutor aroma.

Ó, Anjo meu!
Tu não sabes o quanto é bom tocar o vazio
E melhor ainda quando misturado ao teu corpo viril

Oh, Anjo que acalenta minha ira insana.
Faze de tua voz instrumento do meu silêncio.
Faze de tua imagem o nada e o tudo em mim.
Exala do teu aroma e perfuma minh’alma sedenta.
A mim, por toda a eternidade, flecha-me e me seduz,
Para, diante da passiva sorte, amar-te para sempre

Acreditando que a totalidade de mim
é a soma de tudo o que há em ti.

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quarta-feira, 5 de maio de 2010

CÁLIX VENÉFICO

Por Thonny Hawany


Qual sorte me traz tão pérfida esperança?
Luas e sóis, dias e noites passam-se
Num mar que vai e vem, que enlouquece!
E como de súbito, ó noite! Tu vais embora
arrastando contigo o negrume esmaltado
de tua veste turva e, nela, esconde e carrega a razão
Legando-me apenas a loucura como fiel companhia.
Ó dia sorridente que se assoma por detrás dos montes em sombras!
Ó Sol matreiro que espia de olhos arregalados
E que, lentamente, cavalga o espaço para além do horizonte,
Onde a Terra perplexa amplexa o Céu.
A loucura não é mais uma companheira, é parte de mim
Imagens, imagens, imagens, imagens...
Ao longe, cavalos alados escoltam o meu pensamento,
E por um estalido somado ao silêncio da vil introspecção,
Em êxtase, percebo-te a minha frente, de olhar malicioso e feiticeiro,
Chamando-me como o fazem as serpentes às presas...
E eu, por hipnose, rendo-me cúmplice de tua astúcia
e comungo do pérfido cálix que transborda o amor mais cálido.
Tomados por um amor viril e por um ódio ardente, rojamo-nos à fina relva,
Que verga sob os nossos corpos entremesclados.
Ó Brisa! Ó Sol! Ó Lua!, Ó dia! Ó mar!
Sois vós álibis perfeitos do mais sublime amor.
O fel que traguei em lentos goles, agora é mel que, lentamente,
por entre meus lábios ecorre. Ó mente insana, varrei de ti a razão
E permita-me viver este amor ainda que às sombras da loucura.

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