segunda-feira, 27 de junho de 2011

PRIMEIRO CASAMENTO HOMOAFETIVO NO BRASIL JUDICIALMENTE CONCEDIDO

Por Thonny Hawany

No dia 27 de junho de 2011, o senhor doutor Juiz de Direito da 2ª Vara de Família e das Sucessões da Cidade de Jacareí, São Paulo, Fernando Henrique Pinto, levando em conta o disposto no artigo 226 da Constituição Federal, fez valer a lei e homologou o pedido de conversão da união estável em casamento de Luiz André Rezende de Sousa Moresi e de José Sérgio Sousa Moresi conforme se pode ler no trecho da decisão disponibilizado abaixo.

Os recém-casados vivem juntos a oito anos e entraram com o pedido de conversão no dia 6 de junho de 2011, depois que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a união estável homoafetiva. Vale constar que esse é, de fato, o primeiro casamento gay do Brasil. Onde está o Legislativo que não faz leis para regulamentar esses fenômenos sociais. O juiz tem que decidir havendo ou não lei. Assim está escrito. E Fernando Henrique Pinto descidiu e decidiu pautado em lei.

TRECHO DA DECISÃO:


domingo, 26 de junho de 2011

CASAMENTO COLETIVO HOMOSSEXUAL EM SÃO PAULO

Por Thonny Hawany

Esta notícia dispensa até as palavras, bastam as imagens de felicidade que falam semioticamente por si só. Olhares que entreolham, sorrisos que parecem alcançar a alma. Isso é felicidade. A benção de Deus e o papel assinado sempre foi segurança para todos os casamentos, não será diferente nesse. Estamos vivendo uma nova era. Para os pessimistas, o fim, para os otimistas o remeço de tudo, a verdadeira gênese. O respéito a dignidade humana. a igualdade.

Ontem, dia 24 de julho, tarde de sábado, no salão nobre da Faculdade de São Paulo, reuniram-se 12 casais homossexuais sob o olhar atento de mais de 300 pessoas: familiares, amigos, imprensa, curiosos para se unirem assinando a escritura que os tornavam convivente e conviventes e também para receber as bênçãos de Deus.

Eram seis casais de homens e quatro de mulheres, todos felizes igualmente, oficializaram a união estável diante de um reverendo da Igreja da Comunidade Metropolitana e de uma tabeliã. Diga-se de passagem, o evento foi promovido pela igreja evangélica ICM.

Alegres, os noivos entraram ao som da Marcha Nupcial e a cerimônia terminou com “Over the Rainbow” que não poderia faltar. Esta foto, ao lado, em especial, chamou-me a atenção. Por quê? Há vida gay por toda a vida. Essa imagem nos dá a real dimensão do que é ser gay e nos encoraja a continuar na luta por dias melhores. A dor do preconceito não pode ser maior que a própria luta contra ele; nem mais digna que a felicidade estampada nos rostos dos que o vencem a cada dia, a vida inteira.

Não importa o que a oposição vai dizer ou já está dizendo, o importante é a felicidade e o quebra do tabu. Vocês homens e mulheres que se casaram no Rio e em São Paulo são corajosos. A partir de agora, outros casais encorajados deverão fazer o mesmo por todo o Brasil. Agora tem a justiça do nosso lado. Enquanto não vem a lei, vamos fazendo o costume virar lei.

OBSERVAÇÃO: A(s) imagem(ns) postada(s) nesta matéria pertece(m) ao arquivo de imagens do Google Imagens e os direitos autorais ficam reservados na sua totalidade ao autor originário caso o tenha.

CIDADE MARAVILHOSA DÁ EXEMPLO: CASAMENTO GAY REÚNE 600 PESSOAS NO RIO

Por Thonny Hawany

Princípio do Direito Adquirido, direito subjetivo já consumado e que pode ser exigível na via jurisdicional. Não há mais o que se falar em discussões sobre casamento gay no Brasil. Ele já existe, é direito adquirido. Quem está atrasado é o Congresso Nacional. Falta apenas a lei. E quem se importa com essa falta lei quando os costumes também são fontes do direito.

O Rio de Janeiro, como sempre, vem dando exemplos de direitos humanos LGBTS e, mais recentemente, tem acelerado, para sair na frente de outros estados. Em cerimônia, realizou no dia 22/06 a união estável de 43 casais homossexuais com tudo o que se tem direito num casamento emocionado.

A cerimônia durou duas horas aproximadamente, mas, com a graça de Deus e da lei, 43 casais tiveram suas uniões homoafetivas definitivamente realizadas no Rio de Janeiro. Com muitos parentes, amigos, jornalistas e curiosos presentes, os casais foram chamados um a uma para dar o sim com direito a beijo e assinatura do compromisso na presença do desembargador Siro Darlan.

Pesquisando na Internet, deparei-me com várias versões que descreveram o casamento coletivo do Rio de Janeiro, mas não posso deixar de mencionar o texto da VEJA que trás a tona o fato da união homoafetiva não deferida em Goiás. Quem não se lembra daquele casal de Goiânia que teve a escritura pública homoafetiva cancelada pelo magistrado Jerônymo Pedro Villas Boas. Agora o jornalista Liorcino Mendes, de 47 anos e o estudante Odílio Torres, de 23, estão casados legalmente no Rio de Janeiro.

Há diversas histórias de vida maravilhosas entre os casais que se uniram no Rio de Janeiro, neste dia 22 de junho de 2011 sob as notas de “Emoções” de Roberto Carlos. Parabéns aos casados! Especialmente, quero, mais uma vez, renovar a minha admiração ao Estado do Rio de Janeiro que tem tantos problemas de ordem pública e ainda sobra tempo para fazer a lição de casa no que diz respeito aos direitos humanos homoafetivos de forma tão bem. Parabéns Rio.


OBSERVAÇÃO: A(s) imagem(ns) postada(s) nesta matéria pertece(m) ao arquivo de imagens do Google Imagens e os direitos autorais ficam reservados na sua totalidade ao autor originário caso o tenha.

sábado, 25 de junho de 2011

UM SONHO DE LIBERDADE: NOVA YORK APROVA CASAMENTO ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO

Por Thonny Hawany

Livres para o amor. Gays de Nova York agora podem comemorar o amor, a felicidade, a vitória. O Senado de Nova York aprovou, nesta sexta-feira, por 33 votos a favor e 29 em contrário o casamento entre pessoas do mesmo sexo. Isso é que é vitória. A decisão não foi fácil. O resultado só veio depois de uma semana tensa de negociações. Mas tudo valei a pena, Nova York se tornou o sexto estado Americano a aprovar o casamento gay. Assistir a essa matéria ontem no Jornal da Globo, fez-me lembrar, carinhosamente, de Harvey Milk. Mais de 60 anos depois, estamos colhendo os frutos de tão alta bravura.

Enquanto, no plenário, voto a voto era explicado, a comunidade gay festejava os votos favoráveis, e os antagonistas esbravejavam. Nova York é um Estado populoso e muito importante, sem sombra de dúvidas, a decisão de sexta-feira, dia 24 de junho de 2011, deverá influenciar decisões idênticas em estados menos que ainda não aprovaram o casamento entre gays. A decisão de Nova York é, sem sombra de dúvidas, uma decisão histórica.

Quero chamar a atenção para um fato, a lei que aprovou o casamento gay em Nova York foi proposta pelo governador, ou seja, pelo executivo. Será só impressão minha, ou o poder executivo é mais sensível aos direitos humanos que o poder legislativo? Veja só o que acontece no Brasil. Não, não. Isso deve ter sido mera coincidência! A lei só precisava de 32 votos dos 62 e obteve 33. Esta foi uma das maiores conquista LGBT na América depois do casamento gay aprovado pela Argentina e da decisão em reconhecer a união estável homoafetiva no Brasil pelo STF.

Cabe salientar que o presidente Barack Obama, em captação de fundos para a sua campanha à presidência da republica foi um forte aliado quando disse que os homossexuais são merecedores de ter “os mesmos direitos”. Muito bem presidente Barack Obama. A sua missão é maior do que o senhor mesmo imagina: guerras por terminar, uma economia por restabelecer e ainda mudar o quadro dos EUA em relação aos Direitos Humanos que nem sempre foram dos melhores.

Nos Estados Unidos, os casamentos entre pessoas do mesmo sexo já eram permitidos em Massachusetts, Nova Hampshire, Vermont, Connecticut e Iowa e em Washington DC. Com a aprovação da Lei em Nova York, outros estados deverão seguir a conceder permissão para o casamento entre gays, lésbicas e transexuais. Caba salientar que as uniões da foto já eram legais em Nova Yor e que também são legítimas em São Francisco, Califônia, Colorado, Havai, Maine, Maruland, Nova Jessey, Ohio, Oregon, Winsconsin e Washinsgton.

A aprovação do casamento gay em Nova York representa um salto para o movimento mundial. Como dizia a minha amiga e ex-senadora da república do Brasil, “Thonny não fique triste com as pequenas derrotas, a aprovação de leis e de direitos à comunidade que você tanto defende, é inevitável. Isso é uma questão de tempo”. Como eu já lhe disse senadora, agora eu a entendo. As minorias fundamentalistas resistentes serão esmagadas pelas grandes potenciais pressionando-as a não mais negar direitos humanos a quem os tem. Viva os direitos humanos. Viva a liberdade.


FONTES: JORNAL DA GLOBO E UOL

quinta-feira, 23 de junho de 2011

NO PAÍS DA IGUALDADE, DA FRATERNIDADE E DA LIBERDADE, OS DIREITOS HUMANOS NÃO SÃO MAIS OS MESMOS

Por Thonny Hawany

Um país que já ditou direitos humanos para o resto do mundo dá um exemplo de retrocesso rejeitando mais uma vez o casamento entre pessoas do mesmo sexo. Sei que a notícia não é nova, mas eu tinha que me posicionar a esse respeito. O debate ocorreu no dia 9 de junho no Parlamento da França na oportunidade em que o partido socialista apresentou o projeto de lei.

Os ideais franceses não são mais os mesmos. Para o ministro da justiça, Michel Mercier, o casamento representa da base da família. Em sua fala, ele concorda que há outros tipos de uniões e que as heterossexuais não são as únicas. Por último, o senhor ministro falou da importância de um longo debate para esclarecer a sociedade sobre essas novas uniões homossexuais. (!!!) É inacreditável que a sociedade francesa que sempre andou na frente de tudo e de todos não saibam que homens estão se casando com homens e que mulheres estão se casando com mulheres pelo mundo todo. A França não é mais a mesma!

Não podemos esquecer que na frança já existe um Pacto Civil de Solidariedade (PACS), por ele as pessoas do mesmo sexo podem estabelecer o que aqui no Brasil conhecemos por união estável. O pacto tanto serve para casais homossexuais, quanto para heterossexuais. Nada de inusitado. Há decisões mais arrojadas pelo mundo. Juntamente com Michel Bloche, deputado socialista relator do projeto, lamentamos o fato de a França adiar sua história de tradição arrojada, de ditar moda, de implementar costumes.

Na Europa já são sete países que reconhecem o casamento homossexual: Holanda, Bélgica, Espanha, Noruega, Suécia, Portugal, Islândia. Para Bloche, todos esses países têm estruturas sociais fundadas na religião, nem por isso a família tradicional desapareceu. Não sei que medo é esse de essa tal família tradicional desaparecer. Santo Deus, a família tradicional já não existe há muito tempo. O que vemos hoje é um mosaico a que, sem qualquer espanto ou reserva, chamamos de família.

Onde está a França de outrora? A França da igualdade, a França da fraternidade, a França da Liberdade? A França dos Direitos Humanos?


CASAMENTO GAY NA AUSTRÁLIA É QUASE UMA REALIDADE SEGUNDO PESQUISA DE OPINIÃO

Por Thonny Hawany

O casamento gay na Austrália é só uma questão de tempo, e de pouco tempo. 75% dos australianos acreditam que a legalização do casamento entre pessoas do mesmo sexo será absolutamente inevitável. Com base na pesquisa, os defensores da causa solicitaram urgência aos parlamentares.

Para Alex Greenwich “a maré da história está sendo executada em prol da igualdade e nada pode pará-la novamente". Alex é organizador nacional do grupo Australian Marriage Equality. "O nosso apelo aos líderes da nação é que sigam em frente com esta reforma, em vez de prolongar desnecessariamente o debate." – emendou, por último Alex.

Vejamos os dados da pesquisa: realizada nos dias 27 e 29 de maio pela Galaxy Research, recomendada pela Australian Marriage Equality assomados a pais e amigos de lésbicas e gays, revelou que 80% das mulheres, 79% das pessoas com idade inferior a 50, 78% das pessoas com crianças pequenas, 71% dos homens e 68% das pessoas acima de 50 anos vêem a legalização do casamento para pessoas do mesmo sexo como inevitável.

Foram entrevistados 1052 australianos com mais de 18 anos. Os dados foram extremamente valorosos para a comunidade homossexual australiana. Temos diversas entidades de peso aqui no Brasil, a exemplo da ABGLT, está na hora de começar a ouvir a opinião pública, meu amigo Toni Reis. Estamos ouvindo só o que dizem só os políticos conservadores, precisamos ouvir as pessoas nas ruas nos moldes das da Austrália. Necessariamente, a voz dos políticos podem não refletir o que pensam as pessoas nas ruas, e, quase sempre, não refletem.

terça-feira, 21 de junho de 2011

JERÔNYMO: UM JUIZ DESCARRILHADO DA LINHA NATURAL DOS ACONTECIMENTOS SOCIAIS

Por Thonny Hawany e Luiz Carrieri

Nesta sexta-feira, dia 17 de junho de 2011, o magistrado Jeronymo Pedro Villas Boas anulou uma das primeiras escrituras de união civil entre pessoas do mesmo sexo, no Estado de Goiás. O juiz para não correr o risco de ser chamado de homofóbico afirmou, de pronto, que não tomou tal decisão por discriminação. Se isso não é discriminação, doutor, é insubordinação. Se existe uma ordem superior vinda do Supremo Tribunal Federal, quem é Jeronymo na ordem do dia para se posicionar diante do fato da forma como se posicionou? Nada! Então, só pode ser insubordinação. Mil desculpas pela sinceridade.

O registro anulado foi o que consagrava a união estável do jornalista Liorcino Mendes, 47, com o estudante Odilio Torres, de 23. Este seria o primeiro casamento gay de Goiás depois da decisão do Supremo Tribunal Federal bater o martelo reconhecendo a união estável entre casais do mesmo sexo como entidade familiar. Para o juiz Villas Boas, da 1º Vara da Fazenda Pública de Goiânia, a decisão do STF "ultrapassou os limites" e é "ilegítima e inconstitucional". Ilegitima e inconstitucional foi a atitude de Jenônymo.

Além de cancelar o registro da união entre Liorcino e Odilio, Jerônymo determinou que todos os cartórios de Goiânia, sob nenhuma hipótese, registrassem mais nenhuma união entre pessoas do mesmo sexo. A decisão foi tomada de ofício. Uma arbitrariedade. Um ato insano e medieval.

A decisão do STF teve efeito vinculante, todas as instâncias inferiores deverão seguir o que foi decidido. Até o STJ já decidiu um caso num efeito cascata tomando como base a decisão do STF. O magistrado de Goiânia teve um dia de ministro do STF, sonhou que era ministro e não juiz de primeira instância. Que vergonha doutor! Se o seu propósito foi aparecer, pronto, o senhor já apareceu e apareceu da pior maneira possível: como um intolerante, um homofóbico, insubordinado. Repudio a sua decisão medieval de caça as bruxas.

Nesta terça-feira, dia 19, o presidente da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), Miguel Cançado, divulgou nota repudiando a decisão judicial e a classificou como sendo “um retrocesso moralista".

Veja só a contradição do senhor juiz que diz não-homofóbico: ele alegou que inexiste direito à união estável para pessoas do mesmo sexo na Constituição Brasileira. Coitado, não cnhece os Princíos. Disse ainda que não quis desrespeitar o Supremo, quis apenas seguir a Constituição Federal. Nenhum, nem outro. Enquanto o STF estava votando a equiparação da união estável entre pessoas do mesmo sexo à união estável entre homem e mulher, Jerônymo estava fazendo um tour fora do planeta. Só pode ser isso. E a verborragaia continua: Jerônymo defende que os homossexuais são livres para ter qualquer tipo de reação, mas "essas pessoas não podem querer a aceitação dos demais membros da sociedade como se fosse natural". Ah, e olha que ele disse não ser preconceituoso no início da decisão. Para finalizar sua insanidade, Jerônymo disse ainda que é livre para decidir e não teme nenhuma sanção do STF. Só quero é ver isso!

E-MAIL DO AMIGO LUIZ CARRIERI

Meu caro Thonny.

Bom dia.

Morro e não vejo tudo!

Diante da notícia abaixo, o que nos causa no mínimo estranheza, eu, que trabalhei por 30 anos no Judiciário, diretamente ligado aos D. Magistrados Trabalhistas do Tribunal de S.Paulo, exemplares, jamais me deparei com um caso semelhante. Sabemos que, por mais que um Magistrado não concorde com uma Decisão Superior, não tem o poder de altera-la, questioná-la, muito menos afronta-la sob pena de seu ato ser prontamente analisado pela Corregedoria e demais Graus Superiores. Caso haja constatação de um erro gravíssimo, a meu ver no caso, a LOMAN (Lei Orgânica da Magistratura) se manifesta inconteste.

Lamentável que um Juiz de Primeira Instância sinta-se no direito de afrontar o Supremo Tribunal Federal, demonstrando total desrespeito às normas hierárquicas judiciais deste País.

Como se não bastasse, cria sua própria Norma, impedindo os Cartórios de Goiás a cumprirem o determinado pela Corte Superior.

Com certeza, sua decisão será anulada pelo Tribunal e ainda sofrerá as sanções legais, impostas pelo desrespeito cometido. Sem contar que a sanção será juntada ao seu prontuário e a palavra "promoção" será banida na sua carreira de magistrado. Triste fim de alguém que não está preparado para ser juiz.

Há pessoas que se acham Deus, outros, investidos de juiz, como no exemplo,

tem certeza que é. Ledo engano. Quando chega a "expulsória", digo, a "compulsória", ninguém mais nem se lembra. Rei morto, Rei posto.

Um forte abraço,

Luiz Carrieri.

Se quiser publicar este e-mail, em seu precioso Blog, autorizo o prontamente. JÁ ESTÁ POSTADO

 

segunda-feira, 20 de junho de 2011

EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO DE PORTO VELHO – RONDÔNIA – É CONDENADA PELA 4º VARA DO TRABALHO POR SER CONIVENTE NO CRIME DE HOMOFOBIA

Por Thonny Hawany

Empresa de transporte coletivo Rio Madeira Ltda. foi condenada solidariamente pela 4ª Vara do Trabalho de Porto Velho ao pagamento de indenização por danos morais ao funcionário ELS. Este é mais um caso de assédio moral no trabalho. O trabalhador assediado era constantemente chamado de “Seu Peru”, personagem da televisão brasileira, A empresa nada fazia para repreender o funcionário que praticava o assédio, por isso era conivente com a atitude dele. As empresas devem zelar pelo bem estar físico, moral e psicológico de seus funcionários. Não se admite que uma empresa que se diz de respeito seja conivente com práticas criminosas como a que foi vítima ELS.

A sentença foi confirmada pela 2ª Turma Recursal do TRT que confirmou a sentença modificando-a apenas no valor da indenização que reduziu de R$ 15.000,00 para R$ 5.000,00. Acredito que o valor não é tudo nestes casos. O exemplo dado pela justiça é o que há de maior valor.

Cabe salientar que o apelido dado ao funcionário foi em decorrência de sua orientação homossexual. Além do assediador, outros colegas de trabalho também foram encorajados a chamar ELS de “Seu Peru”. Restou provado no processo que a empresa tinha conhecimento do assédio e nada fez para coibir o ato criminoso. O processo ainda cabe recurso. Vide: Processo nº. 000122-06.2011.5.14.0004).

Como se sabe o assédio moral ou violência no trabalho não é um fenômeno novo. Possivelmente, devem o assédio e a violência no trabalho ser tão velho quanto o próprio trabalho. O assédio sempre existiu nos ambientes de trabalho, mas hoje em dia é visto como erva daninha nas organizações de empresariais. O assédio do qual foi vítima ELS é mais um caso que chega ao conhecimento da justiça. No entanto, há muitos outros que não saem dos portões das empresas, porque o trabalhador tem medo de perder o emprego e, consequentemente, o seu sustento e o sustento de sua família.

sábado, 18 de junho de 2011

O FOCO NUNCA FOI AS PREPAGAÇÕES EVANGÉLICAS E SIM OS QUE INCITAM A PRÁTICA DO CRIME DE ÓDIO CONTRA, LÉSBICAS, GAYS, BISSEXUAIS, TRANSEXUAIS E QUAISQUER OUTRAS PESSOAS DECORRENTES DE OUTRAS MINORIAS


Por Thonny Hawany

O Senador Paulo Paim do PT-RS apresentou um projeto de Lei que criminaliza, dentre outras práticas criminosas, também a homofobia. Não sei até que ponto este segundo projeto é diferente do primeiro, o tão conhecido PLC 122. Depois de conhecer o teor do projeto 6412/2005 do deputado Paulo Paim, a Frente Parlamentar Evangélica anunciou irrestrito apoio nesta segunda-feira, dia 13 de julho de 2011.

Mesmo diante do acordo firmado entre Marcelo Crivela e Marta Suplicy sobre a aprovação do PLC 122, a Frente Parlamentar Evangélica afirmou que continuará vetando o PL 122 por onde ele tramitar. (Que lealdade entre essa bancada, hem!) Isso é que é birra. O PL 6418 está na Comissão de Direitos Humanos e Minorias (CDHM) da Câmara sob relatoria da deputada Janete Rocha Pietá do PT-SP. Conforme informações, o deputado João Campos, líder da bancada evangélica já deu orientações para que todos os demais componentes da Frente Parlamentar Evangélica votem em favor da aprovação do projeto do Senador Paulo Paim.

Ao ler o texto do novo projeto 6418/2005, nada vi que o tornasse diferente do antigo PLC 122. O PL 6418/2005 deverá punir todos e quaisquer pessoas que discriminarem lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais no ambiente de trabalho, nas repartições públicas e comerciais e também a todos os que incentivarem práticas de discriminação e incitarem violência motivada pela orientação sexual do indivíduo. A associação de pessoas para incitarem a violência contra LGBT, a exemplo de grupos nazistas será crime punido pela lei decorrente do PL 6418/2005.

Em face do exposto, vejo que o projeto de lei do Senador Paulo Paim não é ruim e pode resolver tudo o que até o momento só foi barulho. Só acho que, neste caso, alguém está colocando o pé sobre a onça dos outros para tirar fotografia. Apoiar o projeto do Senador Paulo Paim é uma saída honrosa para a bancada evangélica e também atende os propósitos da comunidade LGBT. Por tanto, não vejo porque não apoiar o PL 6418. Mas desta vez, é preciso agilidade, antes que encontrem outros motivos para perseguirem este também. Lógico, estou analisando o teor do projeto e aguardando as vozes do movimento LGBT para me assomar a elas.

LEIA COM ATENÃO O PL 6418

CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação e preconceito de RAÇA, COR, RELIGIÃO, ORIENTAÇÃO SEXUAL, descendência ou origem nacional ou étnica.

Parágrafo único: Para efeito desta Lei, entende-se por discriminação toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto ou resultado anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício em igualdade de condições de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública.

CAPÍTULO II
DOS CRIMES EM ESPÉCIE

Discriminação resultante de preconceito de raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica.

Art. 2º. Negar, impedir, interromper, restringir ou dificultar por motivo de preconceito de raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica o reconhecimento, gozo ou exercício de direito assegurado a outra pessoa.

Pena – reclusão, de um a três anos.

§ 1° No mesmo crime incorre quem pratica, difunde, induz ou incita a discriminação ou preconceito de raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica ou injuria alguém, ofendendo-lhe dignidade e o decoro, com a utilização de elementos referentes à raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica.

Aumento da pena

§ 2º. A pena aumenta-se de um terço se a discriminação é praticada:

I – contra menor de dezoito anos;
II – por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;
III – através da fabricação, comercialização, distribuição, veiculação de símbolo, emblema, ornamento, propaganda ou publicação de qualquer natureza que negue o holocausto ou utilize a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo;
IV – através de meio de comunicação social, publicações de qualquer natureza e rede mundial de computadores – internet;
IV – contra o direito ao lazer, à cultura, à moradia, à educação e à saúde;
V – contra a liberdade do consumo de bens e serviços;
VI – contra o direito de imagem;
VII – contra o direito de locomoção;
VIII – com a articulação de discriminação, baseada em gênero, contra a mulher.

Violência resultante de discriminação raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica.

§3°. A pena aumenta-se da metade se a discriminação consiste na prática de:

I – lesões corporais (art. 129, caput, do Código Penal);
II – maus tratos (art. 136, caput, do Código Penal);
III – ameaça (art. 147 do Código Penal);
IV – abuso de autoridade (arts. 3º e 4º da Lei nº 4.898, de 09 de dezembro de 1965).

Homicídio qualificado, tortura, lesões corporais de natureza grave e lesão corporal seguida de morte.

§4º Se o homicídio é praticado por
motivo de preconceito de raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica aplica-se a pena prevista no art. 121, §2º do Código Penal, sem prejuízo da competência do tribunal do júri.

§ 5° Se a tortura é praticada pelos motivos descritos no parágrafo anterior, aplica-se a pena prevista no artigo 1° da Lei nº9.455/97.

§ 6° Em caso de lesão corporal de natureza grave, gravíssima e lesão corporal seguida de morte, motivadas pelas razões descritas no parágrafo 3° aplicam-se, respectivamente, as penas previstas no art. 129, §§ 1º, 2º e 3º do Código Penal, aumentadas de um terço.

Discriminação no mercado de trabalho

Art. 3° Deixar de contratar alguém ou dificultar sua contratação por motivo de preconceito de raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica.

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

§ 1º A pena aumenta-se de um terço se a discriminação se dá no acesso a cargos, funções e contratos da Administração Pública.

§ 2º Nas mesmas penas incorre quem, durante o contrato de trabalho ou relação funcional, discrimina alguém por motivo de preconceito de raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica.

Atentado contra a identidade étnica, religiosa ou regional

Art. 4º Atentar contra as manifestações culturais de reconhecido valor étnico, religioso ou regional, por motivo de preconceito de raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica.

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Associação criminosa

Art. 5º Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, sob denominação própria ou não, com o fim de cometer algum dos crimes previstos nesta Lei:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem financia ou de qualquer modo presta assistência à associação criminosa.

Discriminação Culposa

Art. 6° Se a discriminação é culposa:

Pena- detenção de seis meses a um ano.

Parágrafo único: Na discriminação culposa a pena é aumentada da metade se o agente não procura diminuir as conseqüências do seu ato.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 7º Os crimes previstos nesta Lei são inafiançáveis e imprescritíveis, na forma do art. 5º, XLII, da Constituição Federal.

Art. 8°. A concorrência de motivos diversos ao preconceito de raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica, não exclui a ilicitude dos crimes previstos nesta Lei.

Art. 9°. Nas hipóteses dos artigos 2º e 5º, o juiz pode determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:

I – o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;
II – a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas;
III – a suspensão das atividades da pessoa jurídica que servir de auxílio à associação criminosa.

Parágrafo único. Constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido e a dissolução da pessoa jurídica que servir de auxílio à associação criminosa.

Art. 11. São revogadas a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 e o artigo 140, § 3°, do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 –Código Penal .

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em 10 de julho de 2007.
Deputada JANETE ROCHA PIETÁ
Relatora

FONTE: Nova Era Gay -UOL - MIXBRASIL

sexta-feira, 17 de junho de 2011

DECISÃO HISTÓRICA NAS NAÇÕES UNIDAS EM FAVOR DE LÉSBICAS, GAYS, BISSEXUAIS E TRANSEXUAIS.

Por Thonny Hawany

O Conselho de Direito Humanos das Organizações Unidas aprova Resolução sobre a violação dos direitos humanos de Lésbicas, de gays, de bissexuais, de transexuais, de travestis e de transexuais.

A Resolução foi apresentada pela África do Sul em conjunto com o Brasil e mais de 39 outros países de todas as regiões do mundo. Nesta sexta-feira, dia 17 de junho, em Genebra, por 23 votos a favor, 19 contrário e 3 abstenções. A partir desta decisão Do Conselho de Direitos Humanos das Organizações Unidas ONU tudo muda, principalmente, nos países envolvidos no processo. Esperamos que tudo isso reflita positivamente naquelas nações menores em que os únicos direitos legados aos homossexuais são a prisão ou PENA DE MORTE. Que os homossexuais de países menores e mais atrasados social, cultural e econômica possam ser beneficiados pela Resolução mesmo que de forma indireta, apriori.

A favor da Resolução votaram Argentina, Brasil, Chile, Cuba, Equador, Eslováquia, Espanha, EUA, França, Guatemala, Hungria, Japão, Maurício, México, Noruega, Polônia, Reino Unido, Coréia do Sul, Suíça, Tailância, Ucrânia e Uruguai. Eu gostaria de ver aqui todos os países do mundo, mas já me alegro em ler o nome do Brasil e, principalmente, da África do Sul, onde tem ocorrido tantas atrocidades contra homossexuais, a exemplo da bárbara prática denominada de estupro corretivo contra mulheres lésbicas.

Os países que foram contra a Resolução são Angola, Arábia Saudita, Benein, Banglsdesh, Camarães, Djibuti, Federação Russa, Gabão, Gana, Jordânia, Malásia, Maldivas, Mauritánia, Modova, Nigéria, Paquistão, Qatar, Senegal, Uganda. Em pensar que há nestes países que, desde pequeno, eu quis conhecer. Espero profundamente que os governos de países com Angola, Nigéria possam refletir o quanto historicamente essa decisão é ruim para o seu povo.

Abstiveram do direito de votar na Resolução os países Bukina Fasso, China e Zâmbia. E estiveram ausente o Quirguistão e a Líbia (Suspensa).

Dentre outras coisas, a Resolução solicita que a Alta Comissária de Direitos Humanos da ONU cumpra algumas metas, a saber: encomendar um estudo que seja capaz de até dezembro de 2001, “documentar leis e práticas discriminatórias e atos de violência contra as pessoas por motivo de sua orientação sexual e identidade de gênero, em todas as regiões do mundo, e para documentar como a legislação internacional de direitos humanos pode ser utilizada para pôr fim à violência e às violações dos direitos humanos cometidas por motivo de orientação sexual e identidade de gênero.”

Alem do mais, a Resolução pede que os resultados do estudo sejam discutidos durante a 19ª sessão do Conselho de Direitos Humanos, quando este deverá dar encaminhamento às recomendações do estudo.

Não há como não ficar feliz diante de tal decisão. É preciso que a Resolução saia do papel e se efetive. Precisamos de dados mais concretos a respeito da população LGBT. O que os países estão fazendo? O que poderão fazer para minimizar a violência contra LGBT e, acima de tudo, como a Organização das Nações Unidas pode intervir nos países em que ser homossexuais ainda é crime punido, muitas vezes com a morte.

ABAIXO SEGUE O TEXTO DA RESOLUÇÃO NA ÍNTEGRA PARA QUE TODOS LEIAM E POSSAM TIRAR SUAS PRÓPRIAS CONCLUSÕES:

A/HRC/17/L.9/Rev1

Direitos humanos, orientação sexual e identidade de gênero

O Conselho de Direitos Humanos,

Considerando a universalidade, a interdependência, a indivisibilidade e a interrelação dos direitos humanos conforme preconizadas na Declaração Universal dos Direitos Humanos, e subsequentemente incorporadas em outros instrumentos de direitos humanos, como o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, e outros instrumentos chaves e relevantes de direitos humanos;

Considerando também que a Declaração Universal dos Direitos Humanos afirma que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos, e que todas as pessoas têm capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos na Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição;

Considerando ainda a Resolução da Assembleia Geral nº 60/251, de 15 de março de 2006, na qual a Assembleia estabeleceu que o Conselho de Direitos Humanos deverá ser responsável pela promoção do respeito universal à proteção de todos os direitos humanos e todas as liberdades fundamentais de todas as pessoas, sem distinção de qualquer natureza, e de maneira equitativa e igualitária;

Expressando forte preocupação em relação a atos de violência e discriminação, em todas as regiões do mundo, cometidos contra as pessoas por causa de sua orientação sexual e identidade de gênero.

1. Solicita que a Alta Comissária de Direitos Humanos encomende um estudo a ser concluído até dezembro de 2011, para documentar leis e práticas discriminatórias e atos de violência contra as pessoas por motivo de sua orientação sexual e identidade de gênero, em todas as regiões do mundo, e para documentar como a legislação internacional de direitos humanos pode ser utilizada para pôr fim à violência e às violações dos direitos humanos cometidas por motivo de orientação sexual e identidade de gênero;

2. Resolve convocar um painel de discussão durante a 19ª sessão do Conselho de Direitos Humanos, fundamentado nos fatos contidos no estudo encomendado pela Alta Comissária de Direitos Humanos, para que haja diálogo construtivo, fundamentado e transparente sobre a questão das leis e práticas discriminatórias e atos de violência contra as pessoas por motivo de sua orientação sexual e identidade de gênero;

3. Resolve outrossim que o painel também discutirá a forma apropriada de encaminhamento das recomendações do estudo encomendado pela Alta Comissária;

4. Resolve acompanhar de forma contínua esta questão prioritária.

quarta-feira, 15 de junho de 2011

O DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA NO PROCESSO PENAL



Por Thonny Hawany


Introdução

Para se falar em direito ao contraditório e à ampla defesa no processo penal, é preciso antes tratar isoladamente de cada um destes princípios, tendo em vista a importância que eles têm em todas as fases de tramitação do processo penal.

Os princípios da dignidade da pessoa humana, da liberdade e da igualdade figuram entre os mais importantes princípios constitucionais basilares do direito brasileiro e são deles que emanam os princípios do direito ao contraditório e à ampla defesa.

A dignidade do acusado, a garantia de liberdade de defesa e a igualdade de condições entre as partes litigantes devem constituir os pilares do processo penal. Não há o que se falar em dignidade, em liberdade e em igualdade se o réu ou acusado não tiver o direito ao contraditório e à ampla defesa.

No art. 1º, inciso III, da Carta Magna está escrito que, dentre outros, será a dignidade da pessoa humano um dos princípios norteadores do Brasil como Estado Democrático de Direito. No art. 5º, caput, estão elencados os princípios da liberdade e da igualdade como setas norteadoras dos direitos fundamentais do homem. Como se vê, “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, a liberdade, à igualdade, [...]” e se assim está escrito, então será assim que o Estado deverá tratar seus cidadãos e cidadãs: com igualdade e com a máxima liberdade possível, ainda que este cidadão ou cidadã tenha violado, criminalmente, um desses princípios.

No sentido de garantir a todos a preservação de sua dignidade e a aplicação da justiça de forma equânime e isonômica, nenhum indivíduo poderá ser julgado sem que lhe sejam garantidos o direito ao contraditório e à ampla defesa. Por assim ser, o legislador constituinte deixou escrito no inciso LV, do art. 5º da Constituição Federal que: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

A lide penal constitui-se de um embate entre duas partes definidamente contrárias. “Para que a disputa se desenvolva lealmente e com paridade de armas, é necessária, por outro lado, a perfeita igualdade entre as partes” (FERRAJOLI, 2002, P. 39). É imprescindível “que a defesa seja dotada das mesmas capacidades e dos mesmos poderes da acusação" (idem).

Deste modo, nenhum homem ou mulher no território brasileiro poderá ser julgado ou julgada sem que lhe sejam oferecidos o direito ao contraditório e à ampla defesa sobe pena de a justiça agir em desconformidade com o seu principal objetivo que é a promoção dela mesma: a justiça.

Princípio do direito ao contraditório

Sempre que houver a alegação de um direito, o contraditório deve ser exercitado para promover a equidade entre as partes de um processo. Para Nucci (2008, p. 78), princípio do contraditório: "quer dizer que a toda alegação fática ou apresentação de prova, feita no processo por uma das partes, tem o adversário o direito de se manifestar, havendo um perfeito equilíbrio na relação estabelecida entre a pretensão punitiva do Estado e o direito à liberdade e à manutenção do estado de inocência do acusado".

O Estado-juiz não pode restringir os direitos de nenhuma das partes, muito menos os diretos diretamente direcionados ao acusado ou decorrentes dele. Para Mirarabete (2000, 43): “Dos mais importantes no processo acusatório é o princípio do contraditório, (ou da bilateralidade da audiência), garantia constitucional que assegura a ampla defesa do acusado”. Se a uma das partes litigantes é concedido um direito, do mesmo direito deverá gozar a outra parte. Ainda para Mirabete (2000, p. 43), graças ao princípio do contraditório, “o acusado goza do direito de defesa sem restrições, num processo em que deve estar assegurada a igualdade das partes”.

Todo processo caminha em busca de uma verdade, se essa verdade for atingida sem que uma das partes obtivesse o direito de se defender. Almeida apud Mirabete (2000, p. 43), afirma que: "a verdade atingida pela justiça pública não pode e não deve valer em juízo sem que haja oportunidade de defesa ao indiciado. É preciso que seja o julgamento precedido de atos inequívocos de comunicação ao réu: de que vai ser acusado; dos termos precisos dessa acusação; e de seus fundamentos de fato (provas) e de direito. Necessário também é que essa comunicação seja feita a tempo de possibilitar a contrariedade: nisso está o prazo para conhecimento exato dos fundamentos probatórios e legais da imputação e para a oposição da contrariedade e seus fundamentos de fato (provas) e de direito".

Segundo Borges (on-line), o contraditório deve ser conceituado como sendo a possibilidade de ação bilateral nos atos do processo penal, deve ser a possibilidade de ação do acusado e da acusação, de modo equânime, visando o livre convencimento do magistrado. Nenhuma parte pode atuar em desvantagem da outra no processo penal.

Assim sendo, o direito ao contraditório deverá permear todas as fases do processo a fim de que não seja praticado nenhum ato atentatório ao direito do indiciado (ou de qualquer que seja a parte) em se defender listando as melhores provas e fundamentando-se nas mais sólidas fontes de direito. Em síntese, compreendem como garantias do contraditório todas e quaisquer atividades praticadas com o intuito de preparar o espírito do juiz provocando-lhe o livre convencimento em relação a tese substancialmente vencedora.

Princípio da ampla defesa

Quando se fala em ampla defesa, fala-se do direito que tem réu para se defender. A ampla defesa deve abranger não só os recursos materiais, tais como: provas, direito a oitiva do acusado e de suas testemunhas, respostas e argumentações escritas e orais por meio dos patronos; mas também os recursos humanos, a exemplo de ser representado por advogado devidamente habilitado e que lhe seja não só eficiente, mas também eficaz. A efetividade e garantia de participação da defesa em todos os momentos do processo constitui, na prática, o que se entende por ampla defesa.

Para Nucci (2008, p. 76), “ao réu é concedido o direito de se valer de amplos e extensos métodos para se defender da imputação feita pela acusação”. Do princípio à ampla defesa são emanados “inúmeros direitos exclusivos do réu, como é o caso de ajuizamento de revisão criminal – o que é vedado à acusação” (idem).

Para Portanova, (2001, p. 125), o princípio à ampla defesa "não é uma generosidade, mas um interesse público”. Para ele, todo e qualquer estado que se diga minimamente democrático deve entender o direito de defesa na forma mais ampla como sendo essencial a todos os cidadãos e cidadãs.

Cabe ainda salientar que o princípio da ampla defesa deve, sobremaneira, ser aplicado em todos e quaisquer processos em que haja de um lado o poder sancionatório e absoluto do Estado e do outro as pessoas, quer sejam físicas, quer sejam jurídicas.

Sendo assim, será o princípio da ampla defesa o elemento de equilíbrio entre partes, principalmente, quando elas são formadas por entes visivelmente desiguais em poder e em força, como é, geralmente, o caso do Estado versos o acusado.

Considerações Finais

Havendo esclarecidas as particularidades, os conceitos e as aplicações dos princípios do contraditório e da ampla defesa, resta então provado que nenhuma justiça será feita, se ao acusado, o Estado-juiz negar-lhe a oportunidade de contraditar o direito alegado pela acusação e de apresentar, sob os auspícios da ampla defesa, todos os meios de prova, as respostas cabíveis e pertinentes. Inclui-se também no entendimento do princípio da ampla defesa, ser o réu representado por advogado de inequívoca competência.

Em suma, entende-se como verdadeiro Estado Democrático de Direito não o que o que compactua com a negativa do direito ao contraditório e à ampla defesa, mas aquele que se opões aos que, maliciosos, usurpam do direito do outro para benefício de si mesmos.

Referências:

1. BORGES, FERNANDO AFONSO CARDOSO. O direito ao contraditório e ampla defesa na fase inquisitória do Processo Penal. Disponível em: http://www. conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.26245 . Com acesso em: 03/04/2011.
2. FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão. Teoria do Garantismo Penal. São Paulo: RT, 2002.
3. NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 4. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
4. MIRABETE, Julio Fabrini. Processo penal. 10. Ed. São Paulo: Atlas, 2000.
5. PORTANOVA, Rui. Princípios do Processo Civil. 4.ª edição. Editora Livraria do Advogado. Porto Alegre, 2001.
 

terça-feira, 14 de junho de 2011

E-MAIL DO LEITOR

Por Luiz Carrieri

PRIMEIRAMENTE, QUERO PARABENIZAR ESTE EXCELENTE BLOG DO NÃO MENOS EXCELENTE THONNY HAWANY. UM EXEMPLO DE PESSOA, QUE MERECE NOSSO PLENO RESPEITO E CONSIDERAÇÃO, EM FACE DE SUAS IMPRESCINDÍVEIS INFORMAÇÕES, DETENTOR DE UMA BONDADE INCONTESTE. UM SER HUMANO DA MELHOR QUALIDADE! PARABÉNS THONNY!

No tocante à conversão da União Estável Homoafetiva, em casamento, nada mais lógico, em face da analogia à União Estável Heteroafetiva e também pelo final do § 3º. do art. 226 da nossa Constituição, onde estabelece: "devendo a lei facilitar sua conversão em casamento". Não houve necessidade de o STF acrescentar o texto final, no seu Histórico e exemplar Julgamento, pela já existência da possibilidade no texto Legal. Entretanto, caso os Cartórios não efetuarem a conversão, sem nenhuma dúvida o Judiciário irá se manifestar favoravelmente, s.m.j., tendo em vista que não se pode conceder direitos diferentes a casos idênticos. Por mais que as igrejas evangélica e católica queiram obstar tais direitos, não conseguirão obliterar o Judiciário. Aliás, deixo aqui uma pergunta parada no ar: OS EVANGÉLICOS GOSTARIAM DE NÃO SEREM ACEITOS POR SEREM MINORIA? Afinal, o catolicismo é que impera no Globo terrestre, lembrando que a inquisição mandava à fogueira todos os dissidentes. Ou não?????



sábado, 11 de junho de 2011

MARTA SUPLICY E FRENTE EVANGÉLICA DISCUTEM ACORDO PELA APROVAÇÃO DO PLC 122

Por Thonny Hawany

Na terça-feira, dia 31 de maio de 2011, reuniram-se os senadores Marta Suplicy e Marcelo Crivela, este oposto e aquela favorável à aprovação do projeto de lei que criminaliza a homofobia. A senadora Marta Suplicy é a atual relatora do projeto e Marcelo Crivela é o líder da bancada evangélica e representante da Universal do Reino de Deus. Estiveram também presentes, na reunião, o senador Demóstenes Torres (DEM-GO) e o presidente da Associação Nacional de Lésbicas, Gays, Bissexuais e Transexuais (ABGLT), Toni Reis. Segundo informou Toni Reis, depois de muitas discussões, os parlamentares chegaram a um consenso a respeito dos pontos mais divergentes do PLC 122.

No acordo ficou decidido que só será crime se ficar comprovado que o pastor, padre ou outro religioso incitou a prática de violência contra homossexuais. O “simples” fato de pregar contra a homossexualidade condenando-a ou tratando-a como pecado não será considerado crime. Penso que essa decisão pode ser o começo de tudo. Segundo a senadora Marta Suplicy, “falar que a homossexualidade é pecado, não é induzir à violência”. Ainda para a senadora, este será “um passo extraordinário. Vamos conseguir ter uma lei que inibirá a violência contra homossexuais no país”. Para Marta, o preconceito não será extirpado, mas diminuído em razão da lei.

Sabemos que nenhuma luta é fácil. É preciso ganhar batalha a batalha para sair vitorioso da guerra. A estratégia é boa, o acordo é benéfico e pode agradar parcialmente a ambos os lados. O pacto contra a homofobia ainda não foi assinado, o senador evangélico Marcelo Crivela deverá submeter os pontos acordados, em reunião, aos demais membros da bancada evangélica para um parecer definitivo.

Parece que a queda de braço em torno da aprovação do PLC 122 está chegando ao fim. A resistência do Congresso Nacional em não aprovar o projeto que criminaliza a prática do crime de ódio contra homossexuais tem causado enorme desgaste social ao parlamento. Concordo com os embates e com as divergências em torno de temas como drogas, aborto, pena de morte, mas adiar a aprovação de uma lei que preserva a vida de centenas de brasileiros e brasileiras é inaceitável e desumano.

FONTE: MIXBRASIL

PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS RATIFICA A DECISÃO DO STF QUE APROVOU A UNIÃO ESTÁVEL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO

Por Thonny Hawany

A bancada homofóbica não desiste mesmo de lutar contra os Direitos Humanos de Gays, Lésbicas, Bissexuais, Travestis e Transexuais. O deputado federal João Campos (PSDB-GO) apresentou à mesa da Câmara dos Deputados um Projeto de Decreto Legislativo – PDC – visando caçar a decisão do Supremo Tribunal Federal que aprovou a união estável homoafetiva. De modo bastante lúcido, o presidente da Câmara dos Deputados indeferiu o PDC numa demonstração clara de aprovação à decisão unânime do STF.

O deputado João Campos afirmou que “o argumento do Supremo de que o Legislativo se omitiu do tema não é verdadeiro”. O que é verdadeiro então? É preciso perguntar ao senhor João Campos o que o Legislativo está fazendo em favor da comunidade LGBT composta por aproximadamente 20.000.000, eu disse: vinte milhões de nós homossexuais. NADA. É preciso ação efetiva e não conversa.

Segundo ainda informou o deputado João Campos, o Congresso Nacional está sim discutindo projetos de lei em favor da comunidade LGBT brasileira, mas, que, em virtude de a maioria dos deputados e senadores posicionar-se contra, os projetos não são aprovados. Eu não posso dizer que, neste caso, o deputado esteja mentindo. De fato há projetos tramitando na Câmara e no Senado que não são aprovados por pura discriminação daqueles que deveriam nos representar. Há uma lacuna enorme entre ser contrário e fazer de tudo para a não aprovação de tais leis. O que estes homens e mulheres têm a ganhar? Responda se for capaz.

Parabéns ao Deputado Federal, Marco Maia do PT do Rio Grande do Sul, presidente da Câmara dos Deputados, pela atitude honrosa. É preciso que pessoas de máxima lucidez, a exemplo de Marco Maia, ponham freios nesses fundamentalistas míopes sociais. Vamos esperar por dias melhores. E enquanto esperamos, lutamos por mais e melhores direitos.

FONTE: MIXBRASIL