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quarta-feira, 21 de novembro de 2012

TRAVESTIS E TRANSEXUAIS GANHAM ATENÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE EM CACOAL

Por Thonny Hawany
 
Na última reunião do Conselho Municipal de Saúde da cidade de Cacoal, no dia 12 de novembro de 2012, o Pleno discutiu e aprovou a proposta apresentada pelo Grupo Arco-Iris de Rondônia (GAYRO) para que todas as travestis e transexuais, no âmbito de abrangência do Conselho, pudessem ser identificadas pelo nome social.
 
Para decidir, o Conselho considerou a Portaria nº 1.820, de 13 de agosto de 2012, do Ministério da Saúde que dispõe sobre os direitos e deveres dos usuários do SUS, em seu Art. 4º inciso I; a Portaria nº 233 de 18 de maio de 2010 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em consonância com a política de promoção e defesa dos direitos humanos e também a Portaria nº 1.612, de 18 de novembro de 2011 Ministérios da Educação que trata do mesmo assunto.
 
Decorrente da decisão do Pleno, o Conselho editou a Portaria n° 0015/2012 que dispõe, em seu texto, de uma serie de orientações a serem consideradas em relação aos registros e tratamento de pacientes e funcionárias travestis e transexuais no âmbito da saúde municipal.
 
Para Guta de Matos, conhecida militante LGBT, a decisão representa uma vitória. “Não é de hoje que lutamos por nossos direitos. Saber que um segmento da importância do Conselho Municipal de Saúde, do qual já fiz parte, editou uma portaria orientando tratamento digno e humanitário a nós travestis, é motivo de muita alegria”.
 
Para Mikaela Cândida, vice-presidenta do Grupo Arco-íris de Rondônia, a resolução 015 é uma vitória da militância. “Hoje eu posso dizer que meus direitos estão começando a ser respeitados [...] Ser chamada pelo nome com o qual me identifico é o mínimo que espero das pessoas. O Conselho de Saúde tomou uma decisão honrosa. Estou feliz.” Emendou Mikaela emocionada.
 
A portaria 015 entrou para a história da militância LGBT do Estado de Rondônia. O Conselho de Saúde do Município de Cacoal saiu na frente e escreveu, nos registros históricos do Estado, que os direitos humanos são para todos conforme preconiza a Constituição Federal.
 
Em entrevista, Edna Mota, presidenta do Conselho, afirmou que a decisão tomada pelo Pleno representa um avanço no entendimento da sociedade e das políticas públicas contemaporâneas. “O Conselho de Saúde do Municipio de Cacoal é um órgão do povo que trabalha em favor do povo independente da cor, da raça, da religão, do sexo, da orientação sexual ou de quaisquer outras diferenças”. Constou Edna Mota.
 
A partir de agora, todos os órgãos públicos de saúde, localizados no município de Cacoal, estão orientados a instruir seus servidores no tocante ao tratamento das pessoas travestis e transexuais. A inclusão do nome social não é uma sugestão é norma de instâncias superiores e agora é resolução do Conselho Municipal de Saúde. Direitos humanos já! Igualdade, liberdade e respeito a nossa dignidade, é tudo o que queremos, nem mais, nem menos.

 
 

quarta-feira, 15 de junho de 2011

O DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA NO PROCESSO PENAL



Por Thonny Hawany


Introdução

Para se falar em direito ao contraditório e à ampla defesa no processo penal, é preciso antes tratar isoladamente de cada um destes princípios, tendo em vista a importância que eles têm em todas as fases de tramitação do processo penal.

Os princípios da dignidade da pessoa humana, da liberdade e da igualdade figuram entre os mais importantes princípios constitucionais basilares do direito brasileiro e são deles que emanam os princípios do direito ao contraditório e à ampla defesa.

A dignidade do acusado, a garantia de liberdade de defesa e a igualdade de condições entre as partes litigantes devem constituir os pilares do processo penal. Não há o que se falar em dignidade, em liberdade e em igualdade se o réu ou acusado não tiver o direito ao contraditório e à ampla defesa.

No art. 1º, inciso III, da Carta Magna está escrito que, dentre outros, será a dignidade da pessoa humano um dos princípios norteadores do Brasil como Estado Democrático de Direito. No art. 5º, caput, estão elencados os princípios da liberdade e da igualdade como setas norteadoras dos direitos fundamentais do homem. Como se vê, “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, a liberdade, à igualdade, [...]” e se assim está escrito, então será assim que o Estado deverá tratar seus cidadãos e cidadãs: com igualdade e com a máxima liberdade possível, ainda que este cidadão ou cidadã tenha violado, criminalmente, um desses princípios.

No sentido de garantir a todos a preservação de sua dignidade e a aplicação da justiça de forma equânime e isonômica, nenhum indivíduo poderá ser julgado sem que lhe sejam garantidos o direito ao contraditório e à ampla defesa. Por assim ser, o legislador constituinte deixou escrito no inciso LV, do art. 5º da Constituição Federal que: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

A lide penal constitui-se de um embate entre duas partes definidamente contrárias. “Para que a disputa se desenvolva lealmente e com paridade de armas, é necessária, por outro lado, a perfeita igualdade entre as partes” (FERRAJOLI, 2002, P. 39). É imprescindível “que a defesa seja dotada das mesmas capacidades e dos mesmos poderes da acusação" (idem).

Deste modo, nenhum homem ou mulher no território brasileiro poderá ser julgado ou julgada sem que lhe sejam oferecidos o direito ao contraditório e à ampla defesa sobe pena de a justiça agir em desconformidade com o seu principal objetivo que é a promoção dela mesma: a justiça.

Princípio do direito ao contraditório

Sempre que houver a alegação de um direito, o contraditório deve ser exercitado para promover a equidade entre as partes de um processo. Para Nucci (2008, p. 78), princípio do contraditório: "quer dizer que a toda alegação fática ou apresentação de prova, feita no processo por uma das partes, tem o adversário o direito de se manifestar, havendo um perfeito equilíbrio na relação estabelecida entre a pretensão punitiva do Estado e o direito à liberdade e à manutenção do estado de inocência do acusado".

O Estado-juiz não pode restringir os direitos de nenhuma das partes, muito menos os diretos diretamente direcionados ao acusado ou decorrentes dele. Para Mirarabete (2000, 43): “Dos mais importantes no processo acusatório é o princípio do contraditório, (ou da bilateralidade da audiência), garantia constitucional que assegura a ampla defesa do acusado”. Se a uma das partes litigantes é concedido um direito, do mesmo direito deverá gozar a outra parte. Ainda para Mirabete (2000, p. 43), graças ao princípio do contraditório, “o acusado goza do direito de defesa sem restrições, num processo em que deve estar assegurada a igualdade das partes”.

Todo processo caminha em busca de uma verdade, se essa verdade for atingida sem que uma das partes obtivesse o direito de se defender. Almeida apud Mirabete (2000, p. 43), afirma que: "a verdade atingida pela justiça pública não pode e não deve valer em juízo sem que haja oportunidade de defesa ao indiciado. É preciso que seja o julgamento precedido de atos inequívocos de comunicação ao réu: de que vai ser acusado; dos termos precisos dessa acusação; e de seus fundamentos de fato (provas) e de direito. Necessário também é que essa comunicação seja feita a tempo de possibilitar a contrariedade: nisso está o prazo para conhecimento exato dos fundamentos probatórios e legais da imputação e para a oposição da contrariedade e seus fundamentos de fato (provas) e de direito".

Segundo Borges (on-line), o contraditório deve ser conceituado como sendo a possibilidade de ação bilateral nos atos do processo penal, deve ser a possibilidade de ação do acusado e da acusação, de modo equânime, visando o livre convencimento do magistrado. Nenhuma parte pode atuar em desvantagem da outra no processo penal.

Assim sendo, o direito ao contraditório deverá permear todas as fases do processo a fim de que não seja praticado nenhum ato atentatório ao direito do indiciado (ou de qualquer que seja a parte) em se defender listando as melhores provas e fundamentando-se nas mais sólidas fontes de direito. Em síntese, compreendem como garantias do contraditório todas e quaisquer atividades praticadas com o intuito de preparar o espírito do juiz provocando-lhe o livre convencimento em relação a tese substancialmente vencedora.

Princípio da ampla defesa

Quando se fala em ampla defesa, fala-se do direito que tem réu para se defender. A ampla defesa deve abranger não só os recursos materiais, tais como: provas, direito a oitiva do acusado e de suas testemunhas, respostas e argumentações escritas e orais por meio dos patronos; mas também os recursos humanos, a exemplo de ser representado por advogado devidamente habilitado e que lhe seja não só eficiente, mas também eficaz. A efetividade e garantia de participação da defesa em todos os momentos do processo constitui, na prática, o que se entende por ampla defesa.

Para Nucci (2008, p. 76), “ao réu é concedido o direito de se valer de amplos e extensos métodos para se defender da imputação feita pela acusação”. Do princípio à ampla defesa são emanados “inúmeros direitos exclusivos do réu, como é o caso de ajuizamento de revisão criminal – o que é vedado à acusação” (idem).

Para Portanova, (2001, p. 125), o princípio à ampla defesa "não é uma generosidade, mas um interesse público”. Para ele, todo e qualquer estado que se diga minimamente democrático deve entender o direito de defesa na forma mais ampla como sendo essencial a todos os cidadãos e cidadãs.

Cabe ainda salientar que o princípio da ampla defesa deve, sobremaneira, ser aplicado em todos e quaisquer processos em que haja de um lado o poder sancionatório e absoluto do Estado e do outro as pessoas, quer sejam físicas, quer sejam jurídicas.

Sendo assim, será o princípio da ampla defesa o elemento de equilíbrio entre partes, principalmente, quando elas são formadas por entes visivelmente desiguais em poder e em força, como é, geralmente, o caso do Estado versos o acusado.

Considerações Finais

Havendo esclarecidas as particularidades, os conceitos e as aplicações dos princípios do contraditório e da ampla defesa, resta então provado que nenhuma justiça será feita, se ao acusado, o Estado-juiz negar-lhe a oportunidade de contraditar o direito alegado pela acusação e de apresentar, sob os auspícios da ampla defesa, todos os meios de prova, as respostas cabíveis e pertinentes. Inclui-se também no entendimento do princípio da ampla defesa, ser o réu representado por advogado de inequívoca competência.

Em suma, entende-se como verdadeiro Estado Democrático de Direito não o que o que compactua com a negativa do direito ao contraditório e à ampla defesa, mas aquele que se opões aos que, maliciosos, usurpam do direito do outro para benefício de si mesmos.

Referências:

1. BORGES, FERNANDO AFONSO CARDOSO. O direito ao contraditório e ampla defesa na fase inquisitória do Processo Penal. Disponível em: http://www. conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.26245 . Com acesso em: 03/04/2011.
2. FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão. Teoria do Garantismo Penal. São Paulo: RT, 2002.
3. NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 4. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
4. MIRABETE, Julio Fabrini. Processo penal. 10. Ed. São Paulo: Atlas, 2000.
5. PORTANOVA, Rui. Princípios do Processo Civil. 4.ª edição. Editora Livraria do Advogado. Porto Alegre, 2001.
 

sábado, 7 de maio de 2011

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECE UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA

Por Thonny Hawany

Como já era esperado há muito tempo, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu nesta quinta-feira, dia 5 de maio de 2011, por decisão unânime, a união estável entre pessoas do mesmo sexo com efeito vinculante e, na prática, a união entre dois homens, ou entre duas mulheres como núcleo familiar assim como qualquer outro já reconhecido pela lei.

Na decisão de cada ministro, encontram-se muitos pontos e elementos divergentes uns dos outros; no entanto, em todas elas também se nota a convergência absoluta de temas, a exemplo da condenação à discriminação e à violência contra homossexuais. Para os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, a natureza laica do Estado impede que a moral religiosa sirva como elemento limitador da liberdade das pessoas. A decisão da Corte Suprema caminhou em favor do que foi considerado mais legítimo, mais constitucional, mais soberano e, acima de tudo, mais humano.

"Toda pessoa tem o direito de constituir família, independentemente de orientação sexual ou de identidade de gênero", afirmou o ministro Celso de Mello. Com a decisão do Supremo, está reconhecido o quarto núcleo familiar no Brasil. A Constituição Federal prevê três: o primeiro decorrente do casamento, o segundo, da união estável entre homem e mulher, o terceiro formado pela união de quaisquer dos pais com os filhos (monoparental); e, agora, pelo STF, o quarto núcleo que pode ser formado pela união de dois homens ou de duas mulheres assomados (ou não) aos filhos (família homoafetiva).

"Tudo que não está juridicamente proibido, está juridicamente permitido. A ausência de lei não é ausência de direito, até porque o direito é maior do que a lei", afirmou Ayres de Brito, relator da ADI, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República e da ADPF transformada em ADI, ajuizada pelo governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral. O voto do ministro Ayres de Brito, que foi acompanhado integralmente por seis outros colegas, afirmou que deverá ser excluída da regra qualquer interpretação que impeça o reconhecimento da união homoafetiva como entidade familiar. No voto do relator, está explicito também que a união homoafetiva não pode ser considerada como mera transação comercial, ou seja, como negócio mercantil a exemplo do que têm entendido alguns magistrados ao decidirem reconhecê-la como mera sociedade de fato.

Por fim, analisando a decisão do STF, não posso deixar de fazer aquela minha velha pergunta? Onde está o Congresso Nacional? Os ministros mandaram aos senhores deputados federais e senadores um recado bastante claro. Veja nas palavras do jornalista Rodrigo Haidar: “os ministros destacaram que é importante que o Congresso Nacional deixe de ser omisso em relação ao tema e regule as relações que surgirão a partir da decisão do Supremo”. Na noite do dia 5 de maio de 2011, ficou a união entre pessoas do mesmo sexo reconhecida e conceituada como sendo aquela “configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família". (Art. 226, § 3º da Constituição Federal e art. 1.723, caput do Código civil Brasileiro).

FONTES: STF

sábado, 2 de abril de 2011

DIREITO HOMOAFETIVO: DIGNIDADE, LIBERDADE E IGUALDADE - IBDFAM SERÁ AMICUS CURIAE EM AÇÕES NO STF

Por Thonny Hawany

A dignidade, a liberdade e a igualdade, como princípios gerais de direito para gays, lésbicas, bissexuais e transexuais, estão mais próximas do que se pode imaginar. Para Maria Berenice dias (2009, p. 102), a “dignidade da pessoa humana é a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, em complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venha a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável [...]”. No mesmo sentido, a autora entende que “o núcleo do sistema jurídico, que sustenta a própria razão de ser do Estado, deve garantir muito mais liberdade do que promover invasões ilegítimas na esfera pessoal do cidadão.” (ibidem, p. 105). Em relação à igualdade, entende Maria Berenice Dias (2009, p. 106-107) que: “O princípio constitucional da igualdade, erigido como cânone fundamental, outorga proteção no que diz respeito às questões de gênero. Tanto no inc. IV do art. 3º, como no inc. I do art. 5º e o inc. XXX do art. 7º da Constituição Federal proíbem expressamente qualquer desigualdade de razão do sexo”. Assim sendo, se a maior de todas as leis não discrimina, por que autorizar a discriminação expressa nos entendimentos dos míopes sociais. Isso não tem sentido algum, deveria ser crime inafiançável como a discriminação racial.

Por entender que a dignidade, a liberdade e a igualdade são princípios gerais de direito aplicáveis a todos e a todas sem qualquer distinção é que o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) participará como amicus curiae (amigo da corte), em duas ações no STF. As ações são de controle de constitucionalidade, uma é a já famosa Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) de número 132 e, a outra é a também conhecida Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) de número 4277, ambas visam o reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo. As ações serão julgadas concomitantemente por se tratarem do mesmo tema. Cabe salientar que, além de participar como terceiro interveniente, o IBDFAM contribuiu em muito com o fornecimento de informações com o propósito de ajudar no julgamento das ações supracitadas. Saliento que “entre as informações prestadas na manifestação do Instituto estão decisões de diversos tribunais brasileiros que já reconheceram a união estável homoafetiva”. (Site do IBDFAM).

É chegado o momento de colher alguns frutos decorrentes de mais de 40 anos de luta contra a repressão, o machismo, a intolerância e a clandestinidade. As famílias homoafetivas brasileiras do presente e do futuro serão tratadas com o mínimo de dignidade, de liberdade e de igualdade a partir do julgamento positivo da ADPF 132 e da ADI 4277. Depois disso, é preciso continuar a batalha em prol de direitos mais efetivos como o casamento e outras providências legais.

Em face de todo o exposto, entendo que a dignidade, a liberdade e a igualdade, ainda que mínimas, devem ser efetivadas de modo urgente para minimizar o sofrimento daqueles que, angustiados, sentem-se órfãos de direitos e de proteção legal do Estado brasileiro. Enquanto de um lado, temos uma parcela da sociedade, como abutres em carniça maquinando para que os direitos homoafetivos não se efetivem; de outro, temos os anjos guardiões trabalhando para a concretude de tais direitos. Obrigado IBDFAM pelo patronato às causas LGBTs.

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quarta-feira, 30 de março de 2011

A IMPORTÂNCIA DA ÉTICA PROFISSIONAL PARA OS OPERADORES DO DIREITO

Por Thonny Hawany

Antes de falar a respeito da importância da ética profissional para os operadores do direito, como sugere o tema, é importante definir o que se deve, neste trabalho, entender por ética, haja vista ser um tema bastante amplo e, por isso, de difícil conceituação.

Ética, do grego ethos, é o ramo da Filosofia que se ocupa de estudar e indicar a melhor maneira para se viver em sociedade. Trata-se, portanto, do estudo dos juízos de valor que se pode fazer a respeito da conduta humana em sociedade.

Cabe, inicialmente, afirmar que ética e moral têm conceitos diferentes, no entanto, é impossível falar de uma, prescindido da outra. Ética é um conjunto de valores morais que constituem valiosos princípios norteadores da conduta humana e da sociedade. Para Feracine (2000), a moralidade é nada mais, nada menos que o objeto da ética. Daí não poder apartar esta daquela sob pena de construir uma ideia inconclusa a respeito do tema.

A ética age nos meios sociais como instrumento de equilíbrio e de balizamento das relações intersubjetivas. Ela funciona como importante ferramenta de mensuração e de equilíbrio social tornando possível, quase sempre, que os membros de uma determinada coletividade não sejam prejudicados em decorrência da ação desproporcional de outrem. Ao menos deveria ser assim, no entanto, a segregação, a violação dos direitos humanos, o repúdio a determinados grupos, o querer se dar bem suplantando as leis e os bons costumes constituem flagrantes exemplos de violação à ética e à moral.

A ética é sempre decorrente dos valores históricos e culturais construídos por uma coletividade ao longo de sua existência. Não deveria, mas ela não se manifesta de forma igual para todos. Cada sociedade possui seu código de ética. O que é ético para uns, pode ser absolutamente antiético para outros. Ética não é um sentimento intangível, imaterial; apesar de ser abstrata, é um fenômeno que se materializa na ação humana. Para Bittar (2007, p. 274), “a ética humana não possui qualquer vínculo metafísico. Pelo contrário, procura construir-se a partir de recursos empíricos, recorrendo à explicação de que é da experiência sensorial que se extraem o caráter e as convicções morais. Nesse sentido, é que vício será dito o que causa incômodo, e virtude será dito aquilo que causa satisfação. Não é a razão que informa o que seja o certo e o errado, o justo ou o injusto, mas a própria experiência humana”.

ÉTICA PROFISSIONAL NA APLICAÇÃO DA JUSTIÇA

Além da ética como princípio geral de uma sociedade, há também o que se denomina de ética de grupos e lugares específicos. E nesse caso, os exemplos são fartos, tais como: ética médica, ética empresarial, ética educacional, ética no trabalho, ética na política, ética forense, ética do advogado, entre outras. Sendo assim, será antiético todo e qualquer profissional ou membro que agir fora do código de ética preestabelecido pelo grupo.

No direito, em especial, a ética se constitui como prerrogativa de todos os operadores sem distinção de qualquer natureza. O sentimento de ética jurídica deve nascer ainda na faculdade e se estender por toda a vida profissional do operador do direito. Para Feracine ( 2000, p. 106), “o senso de moralidade é congênito no ser humano [...], o homem distingue dentre os valores aqueles cuja prestância o torna mais e melhor”. Quanto mais cedo o futuro profissional descobre os bons valores morais, melhor e mais ético será o seu devir como agente do direito.

Segundo Guimarães (2006), a ética do advogado é o conjunto de princípios que norteiam a sua maneira de agir no decurso do exercício profissional. Para Naline (1997, p. 182), “a advocacia é das profissões que primeiro se preocupam com sua ética”. Bielsa apud Nalini (1997, p. 82) afirma que: “o atributo do advogado é sua moral. É o substratum da profissão. A advocacia é um sacerdócio; a reputação do advogado se mede por seu talento e por sua moral”.

As lições que regulam a conduta do advogado estão registradas, fartamente, no Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, assim sendo, não há como sustentar ou justificar desvios de conduta por omissão da OAB. Se o advogado infringir a moral e os bons costumes terá que arcar com as sanções previstas no artigo 34 e 35 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei nº 8.906/94.

Para Sodré apud Naline (1997, p. 183), “a ética profissional do advogado consiste, portanto, na persistente aspiração de amoldar sua conduta, sua vida, aos princípios básicos dos valores culturais de sua missão e seus fins, em todas as esferas de suas atividades”. É de suma importância que o advogado seja ético no cumprimento de seu dever, é dele a responsabilidade de praticar o bem como essência na aplicação e administração da justiça.

Assim como o advogado, o promotor de justiça também tem um código deontológico. Na Lei Orgânica Nacional de 12 de fevereiro de 1993, há um capítulo inteiro dedicado aos deveres dos membros do Ministério Público. Conforme Nalini (1997, p. 215), “o primeiro dever é o de manter ilibada conduta pública e particular. Zelar pelo prestígio da Justiça, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções é o segundo dever [...]”. Como se pode observar, na análise dos dois deveres supramencionados, em nada, a conduta profissional do promotor se difere da conduta dos demais operadores do direito. “Com isso, fica o promotor também eticamente comprometido com a eficiência e a credibilidade de outros organismos considerados integrantes da Justiça” (idem).

Embora, no Brasil, o juiz não tenha um código de ética; assim mesmo, ele deve ser ético ao exprimir seus entendimentos a respeito de um determinado caso, “Existem normas éticas positivadas, a partir da Constituição da República. O constituinte emitiu comandos destinados ao juiz, dos quais se pode extrair o lineamento básico de sua conduta ética” (ibidem p. 224).

Como se vê, ser ético não é atributo somente de uns, mas de todos os agentes que operam o direito na condução da Justiça. Numa visão gradativa, a ética do profissional alimenta a ética da justiça que alimenta a ética do Direito. Este será tanto ético, quanto ética for a atuação da Justiça que, por sua vez, será tão ética, quanto éticos forem os seus condutores que, nesta reflexão, foram denominados, desde o início de operadores do direito.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Como se viu nesta sucinta reflexão, a ética constitui essencial balizamento na aplicação da justiça. Aquele que age à margem da moral, age contra si, contra o outro e contra o meio em que está inserido. Ética é, antes de tudo, uma questão de alteridade, de respeito à dignidade da pessoa humana e ao direito equânime de todos os membros da coletividade.

Não basta saber ética, é preciso praticá-la. De que valem as inúmeras lições de ética aprendidas ao logo do curso de direito se, no exercício da profissão, estas lições não se efetivam. Ser ético é, sobremaneira, um dever dos juízes de quaisquer instâncias e esferas, dos promotores de justiça e dos advogados.

Em síntese, os valores éticos e morais devem constituir, não só imprescindível ferramenta na aplicação do direito, mas a própria essência do profissional de direito.

REFERÊNCIAS:

ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Novo código de ética e disciplina do advogado. São Paulo: Jurídica Brasileira, 1995.
BITTAR, Eduardo C. B e ALMEIDA, Guilherme Assis de. Curso de filosofia do direito. 5. Ed. São Paulo: Atlas, 2007.
FERACINE, Luiz. Direito, moral, ética e política. Campo Grande, MS: Solivros, 2000.
NALINI, José Renato. Ética Geral e Profissional. São Paulo; Revista dos Tribunais, 1997.

OBSERVAÇÃO 1: A presente reflexão foi desenvolvida na aula de Ética Geral e Profissonal, no curso de Direito da UNESC/RO, sob a orientação da professora me. Melce Miranda Rodrigues.

 
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terça-feira, 22 de março de 2011

PRINCÍPIOS DE YOGYAKARTA SOBRE A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS EM RELAÇÃO À ORIENTAÇÃO SEXUAL E IDENTIDADE DE GÊNERO

Por Thonny Hawany

A discussão em torno da elaboração de princípios norteadores dos direito humanos aplicados à orientação sexual e identidade de genro não é nova, mas, pelo teor, faz-se sempre nova e atual. No ano de 2006, exatamente, vinte e nove especialistas de vinte e cinco diferentes países, em reunião, na Universidade Gadjah Mada, em Yogyakarta, na Indonésia, discutiram e elaboraram vinte e nove princípios que receberam o nome de PRINCÍPIOS DE YOGYAKARTA e, que, até hoje, servem como base fundamental para a elaboração de direitos homoafetivos e de outras ações homojurídicas.

Para Maria Berenice Dias (2009, p. 71), “os princípios de Yogyakarta tratam de um amplo espectro de normas de direitos humanos e de sua aplicação a questões de orientação sexual e identidade de gênero. Afirmam normas jurídicas internacionais vinculantes, a serem cumpridas por todos os Estados”.

Se os princípios de Yogyakarta fossem seguidos por todas as nações do mundo, pelas instituições de direitos humanos, pela mídia e pelas organizações não-governamentais como sugeridos, as questões homopolíticas, homoeducacionais e, especialmente, homojurídicas estariam infinitamente mais adiantadas.

Seguem abaixo os vinte e nove princípios de Yogyakarta para a sua reflexão e uso benéfico em favor da luta por dias melhores para toda a comunidade LGBT do Brasil e do mundo.

1. Direito ao gozo universal dos direitos humanos;
2. Direito à igualdade e à não-discriminação;
3. Direito ao reconhecimento perante a lei;
4. Direito à vida;
5. Direito à segurança pessoal;
6. Direito à privacidade;
7. Direito de não sofrer privação arbitrária da liberdade;
8. Direito a um julgamento justo;
9. Direito a tratamento humano durante a detenção;
10. Direito de não sofrer tortura e tratamento ou castigo cruel desumano e degradante;
11. Direito de proteção contra todas as formas de exploração, venda ou tráfico de seres humanos;
12. Direito ao trabalho;
13. Direito à seguridade social e outras medidas de proteção social;
14. Direito a um padrão de vida adequado;
15. Direito à habitação adequada;
16. Direito à educação;
17. Direito ao padrão mais alto alcançável de saúde;
18. Proteção contra abusos médicos;
19. Direito à liberdade de opinião e expressão;
20. Direito à liberdade de reunião e associação pacíficas;
21. Direito à liberdade de pensamento, consciência e religião;
22. Direito à liberdade de ir e vir;
23. Direito de buscar asilo;
24. Direito de constituir uma família;
25. Direito de participar da vida pública;
26. Direito de participar da vida cultural;
27. Direito de promover os direitos humanos;
28. Direito de recursos jurídicos e medidas corretivas eficazes;
29. Responsabilização.

A aplicação desses princípios, ainda que de modo tímido, vem sendo observada nas decisões judiciais brasileiras quando o magistrado bate o martelo em favor de direitos à educação, a constituição de família, a herança e sucessão, à saúde, à dignidade, à liberdade, à igualdade, a não demissão em virtude da orientação sexual, entre outras.

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quinta-feira, 17 de março de 2011

DECLARAÇÃO DOS DIREITOS SEXUAIS

Por Thonny Hawany

Embora não seja uma matéria nova, ainda assim, é valido escrever sobre o assunto com o propósito de divulgar a existência de uma Declaração dos Direitos Sexuais, documento importante, não só para as áreas médicas, mas também para fundamentar entendimentos em outras áreas do conhecimento humano, a exemplo da sociologia e do direito.

O documento foi elaborado por ocasião do XIII Congresso Mundial de Sexologia, ocorrido na cidade de Valência, Espanha, no ano de 1997. Em agosto de 1990, dois anos depois, no decorrer do XIV Congresso Mundial de Sexologia, a Associação Mundial de Sexologia aprovou e referendou o documento em Assembléia Geral.

A Declaração é composta de onze tópicos que podem ser chamados de princípios gerais de sexualidade. Todos os itens são significativos, no entanto, o item “d” que fala da igualdade sexual merece destaque em virtude de sua convergência com o princípio da igualdade no âmbito do direito. Nele é expressa a vedação de todas e quaisquer “formas de discriminação, independentemente do sexo, gênero, orientação sexual [...]”.

Veja abaixo a Declaração dos Direitos Sexuais na íntegra e tire as suas próprias conclusões.

A) O DIREITO À LIBERDADE SEXUAL: A liberdade sexual diz respeito à possibilidade dos indivíduos em expressar seu potencial sexual. No entanto, aqui se excluem todas as formas de coerção, exploração e abuso em qualquer época ou situações de vida.

B) O DIREITO À AUTONOMIA SEXUAL, INTEGRIDADE SEXUALE E À SEGURANÇA DO CORPO SEXUAL: Este direito envolve a habilidade de uma pessoa em tomar decisões autônomas sobre a própria vida sexual num contexto de ética pessoa e social. Também inclui o controle e p prazer de nossos corpos livres de tortura, mutilação e violência de qualquer tipo.

C) O DIREITO À PRIVACIDADE SEXUAL: O direito às decisões individuais e aos comportamentos sobre intimidade desde que não interfiram nos direitos sexuais dos outros.

D) O DIREITO À IGUALDADE SEXUAL: Liberdade de todas as formas de discriminação, independentemente do sexo, gênero, orientação sexual, idade, raça, classe social, religião, deficiências mentais ou físicas.

E) O DIREITO AO PRAZER SEXUAL: Prazer sexual, incluindo autoerotismo, é uma fonte de bem estar físico, psicológico, intelectual e espiritual.

F) O DIREITO À EXPRESSÃO SEXUAL: A expressão é mais que um prazer erótico ou atos sexuais. Cada indivíduo tem o direito de expressar a sexualidade através da comunicação, toques, expressão emocional e amor.

G) O DIREITO À LIVRE ASSOCIAÇÀO SEXUAL: Significa a possibilidade de casamento ou não, ao divórcio, e ao estabelecimento de outros tipos de associações sexuais responsáveis.

H) O DIREITO ÀS ESCOLHAS REPRODUTIVAS LIVRE E RESPONSÁVEIS: É o direito em decidir ter ou não ter filhos, o número e tempo entre cada um, e o direito total aos métodos de regulação da fertilidade.

I) O DIREITO À INFORMAÇÃO BASEADA NO CONHECIMENTO CIENTÍFICO: A informação sexual deve ser gerada através de um processo científico e ético e disseminado em formas apropriadas e a todos os níveis sociais.

J) O DIREITO À EDUCAÇÃO SEXUAL COMPREENSIVA: Este é um processo que dura a vida toda, desde o nascimento, pela vida afora e deveria envolver todas as instituições sociais.

K) O DIREITO A SAÚDE SEXUAL: O cuidado com a saúde sexual deveria estar disponível para a prevenção e tratamento de todos os problemas sexuais, precauções e desordens.


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segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

O DIREITO DE ADOÇÃO POR FAMÍLIA HOMOAFETIVA SEGUNDO SIRLEI FAGUNDES DOS SANTOS

A acadêmica Sirlei Fagundes dos Santos do curso de Direito das Faculdades Integradas de Cacoal – UNESC – desenvolve pesquisas sob a orientação do professor me Antônio Carlos da Silva a respeito do “direito de adoção por família homoafetiva”. Fizeram parte da banca de defesa do trabalho a professora mestra Kaiomi de Souza Oliveira e a professora especialista Janete Balbinot.

Adoção por pessoas do mesmo sexo é um tema bastante discutido hodiernamente nos trabalhos de conclusão de curso; no entanto, pouco se vê questionar os entraves que levam a não concessão de tal direito. Segundo Sirlei Fagundes dos Santos, em seu trabalho, “os homossexuais e seus direitos não podem mais ser discutidos com reservas acadêmicas, especialmente, nos cursos de Ciências Sociais Aplicadas, a exemplo do Direito”.

Embora não haja leis expressas que permitam a adoção por casais homossexuais, o poder judiciário, por meio de decisões ousadas, tem concedido a adoção de crianças e adolescentes por parceiros homoafetivos nos principais estados do Brasil.

Nestes casos, ao conceder a adoção, a justiça reconhece que existe nas uniões homoafetivas a consolidação de uma entidade familiar que, embora não seja prevista constitucionalmente, não deixa nada a desejar se comparada com aquela anunciada no artigo 226, § 3º da Constituição Federal.

O trabalho de Sirlei Fagundes dos Santos discorreu sobre a adoção por casais homossexuais e teve como problema fundamental saber quais são os entraves jurídicos na concessão de adoção por família homoafetiva e de que natureza são estes entraves provenientes.

Na busca de uma resposta para o problema suscitado acima, a pesquisadora instituiu como hipóteses de seu trabalho o que se segue: a) “baseando-se na inexistência de uma lei específica que regulamenta a adoção por casais homoafetivos, a justiça rejeita a prestação jurisdicional” e b) “o magistrado, em tese, deixa de dar o mérito por puro preconceito social e/ou por tecnicismo jurídico, facilmente, percebidos nas decisões que não acompanham a ótica dos direitos fundamentais nem consideram os julgados que caminham neste sentido como fonte jurisprudencial de direito”.

Além de entender que a lei é silente em relação ao tema em questão, a autora do trabalho também entende que fatores externos ao direito influenciam o magistrado nas suas decisões, a exemplo de formação cultural fundamentada em práticas culturais não apartadas de ideais fundamentalistas, arcaicas e pouco humanistas. Em seu trabalho, Santos (2010), afirma que “o magistrado deve se convencer livre de vaidades. Quando o juiz age fechando os olhos para uma realidade como a adoção por casais do mesmo sexo; ele, não só está negando a prestação jurisdicional sustentada no principio da dignidade humana, mas também o direito de crianças a ganharem um lar, uma família e, acima de tudo, carinho, afeto e amor”.

O trabalho dividido em três capítulos foi fundamentado nas lições ditadas por Maria Berenice Dias que, em seus estudos, aponta, entre outros direitos, a união estável entre pessoas do mesmo sexo e a adoção homoafetiva como práticas jurídicas possíveis.

Outro fundamento bastante presente na pesquisa de Santos (2010) é o de Maria Helena Diniz que também sustenta a possibilidade de reconhecimento da união homoafetiva, bem como o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo, baseado no Principio da Igualdade como garantia fundamental abrigada no cerne da Constituição Federal de 88. De igual modo, outros doutrinadores não menos importantes como Ana Paula Ariston Peres e Maria Celina Bodin de Moraes fizeram-se marcantes no fundamento da pesquisa.

No tópico da justificativa, Santos (2010), afirmou que o tema proposto no “trabalho de pesquisa, justifica-se, antes de tudo, por sua natureza humana, moderna e emergente”.

Um dado importante em todas as pesquisas que tratam de questões homossexuais é o fato de esse segmento da sociedade brasileira representar, segundo fontes do governo federal, 10% (dez por cento) dos brasileiros. Para Santos (2010), os homossexuais e seus direitos não podem mais ser discutidos com reservas e tabus não mais justificados por nenhuma forma. Qualquer negação de direitos a um indivíduo por sua orientação sexual constitui atentado à base fundamental dos Direitos Humanos.

Além do embasamento teórico nos doutrinadores, Santos (2010) fundamentou-se na Constituição Federal, artigo 1º, inciso III, de onde emana o maior de todos os princípios, a base de todo o arcabouço jurídico (infra)constitucional brasileiro: a dignidade da pessoa humana. Ainda na CF/88, Santos (2010) embasa-se no artigo 5º, caput, para (re)afirmar que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza” fato este que não justifica tratar uns de modo diferente doutros.

Para Santos (2010), “é necessário que o legislador faça valer a essência extensiva dos princípios constitucionais para, a partir deles, criar leis que possam tutelar temas tão controversos como o da união estável e o da adoção homoafetiva”. Desta ideia, podemos tirar a seguinte lição: não é possível admitir que o legislador brasileiro faça-se cego diante da emergente realidade, nem se pode conceber que um país consiga avançar na concessão de Direitos Humanos assegurando-se, tão somente, em ideias positivistas e tradicionais.

No trabalho, a pesquisadora afirma que a sociedade evolui e com ela todos os mecanismos basilares de sua formação, a exemplo da família. Neste sentido, Santos (2010) afirmou, com fundamento na Constituição Federal, artigo 226, caput, que: “a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado” e, por isso, é de total responsabilidade dele, o Estado, a garantia e condução ilesa do instituto familiar a um futuro digno, livre e igual.

Na Constituição Federal, temos a previsão de três tipos familiares (matrimonial, monoparental e por união estável), no entanto, as lições jurisprudenciais e doutrinárias mostram-nos que os tipos familiares vão muito além do mero rol exemplificativo expresso na Carta Magna.

No trabalho, a pesquisadora apresentou breve apanhado histórico da homossexualidade no Brasil e no mundo, suas lutas e conquistas, além de, diligentemente, ter analisado julgados que concederam e que negaram a adoção de crianças e adolescentes por casais homossexuais. Por último, Santos (2010) ponderou que o maior de todos os entraves da adoção está na própria lei que não proíbe, mas também não admite tacitamente, dando margem às interpretações diversas por parte dos magistrados que, influenciados por uma cultura positivista, deixam de conceder direitos amparados pela própria lei que deveria garanti-los.

Além da falta de “previsão legal”, Santos (2010) chega à conclusão que a cultura do magistrado impede-o, vezes e vezes, de ousar, tomando uma decisão pautada unicamente nos princípios da dignidade humana, da igualdade, da isonomia, do melhor interesse para a criança, dentre outros que se fazem alicerces de sustentação dos direitos humanos.

O trabalho de Sirlei Fagundes dos Santos é um dos marcos exploratórios e de reflexão do assunto “adoção homoafetiva” no Estado de Rondônia, especialmente, quando ela aponta a formação positivista e fundamentalista do magistrado assomada à “falta de previsão legal” como o principal de todos os entraves para a concessão de direitos à comunidade LGBT no que concerne, principalmente, ao reconhecimento da união estável e o da adoção de crianças e adolescentes por casais formados por pessoas do mesmo sexo.

quarta-feira, 8 de dezembro de 2010

IMPACTO DA UNIÃO HOMOAFETIVA NOS CURSOS DE DIREITO, PSICOLOGIA E PEDAGOGIA DA UNESC SEGUNDO ALCINO SANCHES LESSA

Por Thonny Hawany


        O acadêmico do curso de Direito das Faculdades Integradas de Cacoal (UNESC), Alcino Sanches Lessa, sob a orientação do professor Antônio Carlos da Silva Thonny, pesquisou sobre o que pensam os alunos dos cursos de Direito, Psicologia e Pedagogia a respeito da União Homoafetiva. Fizeram parte da banca de defesa o professor doutor José Rubens Silveira Lima e a professora especialista Janet Balbinot. Além das questões que envolvem a união entre pessoas do mesmo sexo propriamente dita, outros assuntos foram perguntados aos acadêmicos dos referidos cursos a fim de se medir a extensão do preconceito que, neste trabalho, foi chamada tão somente de impacto.
        A pesquisa poderia ter sido feita em qualquer universo social, no entanto, foi escolhido o meio acadêmico, propositalmente, visto que se queria verificar como as pessoas mais esclarecidas acolhem os temas relacionados à homoafetividade.
        O trabalho partiu do seguinte problema: de que forma os acadêmicos de Direito, de Psicologia e de Pedagogia da UNESC têm aceitado a união entre pessoas do mesmo sexo? Como hipótese, o acadêmico-pesquisador entendia que, depois de todas as discussões veiculadas pela mídia e pelo nível de esclarecimento do universo pesquisado, o preconceito teria sido reduzido ao mínimo possível. De outro modo, o fato de os cursos escolhidos terem como missão formar pessoas que sejam capazes de lidar habilmente com todos os membros da sociedade tratando-lhes com a máxima dignidade possível aumentava a expectativa de um preconceito, estatisticamente, menor que o verificado em outras esferas da sociedade.
        Todo o trabalho foi desenvolvido com base em pesquisa bibliográfica e de campo. A bibliográfica teve como principal referencial teórico: "União Homoafetiva: o preconceito e a justiça" de Maria Berenice Dias; "Proteção constitucional à homossexualidade" de Cláudio José Amaral Bahia; "Legislação e jurisprudência LGBTTT, obra organizada por Kelly Kotlinski e "Direitos humanos e fundamentais" de Marcos Vinícius Ribeiro. E a pesquisa de campo foi estruturada por meio de questionário com 18 questões, sendo as quatro primeiras de ordem técnica e as 15 últimas específicas do tema como se verificará a seguir.
        Na primeira questão perguntou-se a respeito da sexualidade do pesquisado, ou seja, pedia-se para que ele ou ela declarasse se era heterossexual ou homossexual. De todas as pessoas pesquisas, nenhuma se declaro homossexual. A segunda questão ficou prejudicada, visto que ninguém se declarou homossexual. Nela o pesquisador pretendia saber quantos dos que se declarariam homossexuais eram gays, lésbicas, bissexuais ou transexuais. A terceira questão era meramente técnica e tinha como objetivo saber o curso a que o pesquisado pertence.
        A partir da quarta questão, os dados passaram a ser significativos para a análise. Nas questões de 4 a 15, as respostas percorreram os extremos entre uma tolerância média e o preconceito explícito às questões homossexuais. Como se poderá verificar, a partir deste ponto, os resultados da pesquisa de campo revelaram-se preocupantes.

QUESTÃO 4: Você pertence a que religião?
Observamos que nos cursos de Direito e Psicologia está concentrado o maior número de católicos, enquanto que, na Pedagogia, o número de católicos e protestantes ficou equilibrado. Este fato, de certo modo, foi, deveras, muito importante para a análise dos dados gerais. No cenário geral, acredita-se que os evangélicos têm maior resistência aos interesses e questões LGBTs. Apesar de o universo pesquisado ter sido bastante pequeno, em toda a pesquisa, o curso menos preconceituoso com relação concessão de direito homoafetivos foi a Pedagogia que é composta por um número significativo de evangélicos que dividem espaço com os católicos. Os dados mostrados nesta questão podem significar um ponto de partida para novas reflexões a respeito do tema religião versus homossexualidade.

QUESTÃO 5: Você conhece alguém que tenha orientação homossexual?
Os pesquisados, nesta questão, foram quase que unânimes em afirmar que conhecem alguém de orientação homossexual. E quem não conhece? Veja que há 9 em Direito, 3 em Psicologia e 6 em Pedagogia que não conhecem um homossexual. Muito provavelmente, nas últimas quatro décadas, os que responderam que não conhecem um homossexual devem ter feito um tour pelo planeta vermelho. Brincadeiras a parte, cabe apontar um dado que considero bastante significativo nesta questão. Se contrastarmos os dados da questão 5 com os da questão 6, vamos ver que o número de pessoas que conhece um casal de pessoas do mesmo sexo é muito maior que aqueles que não conhecem uma pessoa homossexual. Analisando as duas questões, é possível perceber um contra-senso.


QUESTÃO 6: Você conhece algum casal homoafetivo?  
        Nesta questão, os dados revelam uma realidade já detectada em outras pesquisas confiáveis publicadas por entidades LGBTs, as quais afirmam que os casais homoafetivos têm crescido muito nos últimos tempos; no entanto, o preconceito faz com que muitos desses casais permaneçam no quase anonimato com o propósito de  preservar outros interesses de ordem social, tais como o trabalho, a religião, a família, entre outros.

QUESTÃO 7: Você tem amizade com pessoas de orientação homossexual?
        A questão 7 deve ser analisada contrastando-a com a questão 5. Na questão 5, 9 pesquisados em Direito, 3 em Psicologia e 6 em Pedagogia afirmam que não conhecem um homossexual. Na questão 7, com exceção da Pedagogia que apresenta pouca variação, em Direito e em Psicologia, a variação é muito grande para deixar de ser percebida. Há pessoas que não conhecem, mas são amigos de um homossexual. Não é possível ser amigo de quem não se conhece. Ou é?

QUESTÃO 8: Em sua família, há alguém de orientação homossexual?
        Essa questão mostra a proximidade que o pesquisado tem com pessoas de orientação homossexual por reconhecê-las na própria família. O quesito “desconfio” apesar de bastante subjetivo e abstrato, revela a face do preconceito, ainda que sem conotação malévola, ou seja: o pesquisado não tem certeza, mas, por indícios, desconfia de alguém em sua própria família.

QUESTÃO 9: Como você avalia o comportamento da maioria dos homossexuais que você conhece?
        O resultado da soma dos quesitos “Bom” + “Excelente” + “Normal” não me surpreende tanto quanto a soma de “Estranho” + “Repugnável”. Ser estranho é o mesmo que ser diferente, singular, esquisito, extraordinário, extravagante, excêntrico. Considerando que ser estranho é tudo isso, é mais aceitável que ser “repugnável” (=repugnante), visto que ser repugnante é ser sujo, fétido, deteriorado, aquele que causa aversão física, aquele que causa náusea, nauseabundo, nojento, asqueroso, repulsivo. É inadmissível que alguém que jura ser ético no trato com o cliente/paciente pense desta forma. Os resultados do quesito “repugnável” revelam mais que preconceito, desnudam a face do que se chama modernamente de HOMOSOBIA.

QUESTÃO 10: Você tem preconceito ao homossexual?
        De igual modo, os “sins” não representam nenhuma novidade. O que me espanta são os “nãos”.  Mais uma vez considero inadmissível que acadêmicos de três cursos como o Direito, a Psicologia e a Pedagogia alimentem o preconceito de modo a não se envergonharem em dizê-lo apesar do anonimato das respostas. E o pior de tudo isso é que essas pessoas, no exercício da profissão, serão formadoras de opinião. 14+8+5=27 multiplicados por quantos mais? É preciso que os dirigentes dos cursos pesquisados tomem ciência do teor desta pesquisa a fim de que possam fazer um trabalho de conscientização da importância que há em ser tolerante com a diversidade.

QUESTÃO 11: Você conhece alguém que tem preconceito ao homossexual?
        Ao compararmos as questões 10 e 11, notamos que elas têm dados idênticos. O preconceito nestas questões não está nas entrelinhas, está nos números e de modo bastante expresso. Veja que as 27 pessoas da soma feita na questão anterior não conhecem mais ninguém que, além de si mesmas, tenham preconceito. O pior disso é a possibilidade de conhecer cada uma mais uma pessoa preconceituosa. Neste caso, não teríamos apenas 27, mas 54.

QUESTÃO 12: Você acha que a sociedade é injusta ao discriminar o homossexual?
        Mais uma vez, os “sins” não me assustam. Isso ficou por conta dos “nãos”. Veja que 15+9+11=35 disseram que não acham que a sociedade seja injusta por discriminar o homossexual. O que eu disse sobre formadores de opinião, ao comentar a questão 10, ganha força a partir daqui. Há uma tendência desses futuros “agentes de transformação social” caminharem em sentido oposto ao daqueles que pregam a tolerância à diversidade, dos que acentuam a igualdade e a equidade como bases de uma sociedade justa e dos que sublimam a dignidade humana como celular máter do direito de todos. A partir desta questão, o preconceito se faz aparecer sem máscaras.

QUESTÃO 13: Você vê a homossexualidade como um atentado à ética, à moral e aos bons costumes da sociedade em que você vive?

        De um universo de cento e trinta e uma pessoas (131), 40,5% consideram que a homossexualidade é um atentado à ética, à moral, aos bons costumes. Nesta questão, o preconceito se mostra de unhas e dentes. O que é ético e moral para uns, pode não ser para outros. A palavra ética é a base de qualquer profissão, mas para os três cursos participantes desta pesquisa é mais que isso, é o eixo norteador do ser, do fazer e do conviver, daí não se admitir que futuros advogados, psicologia e pedagogos considerem uma questão de direitos humanos um atentado à ética, à moral e aos bons costumes.

QUESTÃO 14: Você tem conhecimento dos movimentos homossexuais (LGBTs) em favor de conseguir a aprovação de leis que lhes garantam uma vida digna e igual a dos demais dos brasileiros?
        Como se vê, os acadêmicos de Direito se mostram mais informados a respeito do assunto que os Psicólogos e os pedagogos. A mídia veicula diuturnamente notícias a respeito das paradas, de adoções de crianças por casais do mesmo sexo, de direitos concedidos ao convivente por morte do outro. Muito se falou nos últimos anos do projeto de Lei 122 que visa criminalizar a homofobia que banaliza e atenta contra a vida de homossexuais nas grandes capitais do Brasil e do mundo.  Não se admite que currículos acadêmicos em pleno século XXI deixem de lado questões emergentes como essas da comunidade LGBT. Por mais que se tenha trabalhado ainda é muito pouco. É preciso que haja esforço comum para formarmos cidadãos que vejam os direitos humanos como uma questão de prioridade e não como um modismo que logo vai passar. Acreditar que Direitos Humanos sejam apenas para “Humanos Direitos” é o trocadilho mais infeliz que já li em toda a minha vida.

QUESTÃO 15: Você concorda com a luta dos homossexuais por direitos e garantias de liberdade de expressão, de igualdade e de respeito a sua dignidade humana?
        Esse “em partes” assusta-me deveras. Isso é o que se pode chamar de preconceito revelado no eufemismo. O “em partes” serviu como uma chave para que o preconceito aparecesse por definitivo. Para entender essa questão e os resultados obtidos nela é preciso compará-la às questões anteriores e às que vêm depois dela. Muitas leituras podem ser feitas, mas a que está mais aparente é o fato de o pesquisado admitir que o homossexual tenha direitos restritos, ou seja: admite, por exemplo, o direito à vida (Que bom!), mas não se admite que possamos conviver maritalmente, que possamos adotar filhos e constituir família etc.

QUESTÃO 16: Você concorda com a adoção de crianças por casais do mesmo sexo?
        Segundo Maria Berenice Dias (2009), o assunto da adoção é o que mais divide opiniões mesmo entre aqueles que aceitam as uniões entre pessoas do mesmo sexo. Para a autora: “de todas as discriminações de que são vítimas gays, lésbicas, travestis e transexuais, a negativa de reconhecimento do direito de ter filhos – sejam adotivos ou oriundos da utilização de técnicas de reprodução assistida – é o mais cruel” (2009, p. 200). É preferível para a maioria da sociedade que as crianças sejam adotadas por casais heterossexuais e, quando esses não as quiserem, porque são deficientes, porque são negras, é preferencial que elas fiquem nos orfanatos. Lá é o lugar em que elas receberão o aconchego de um lar. Só em pensar que essa parcela de futuros operadores do direito, de psicólogos e de pedagogos será o agente de transformação social de amanhã, isso me arrepia até a alma. Está provado que homossexualidade não é doença e muito menos transmissível. Ninguém faz de ninguém homossexual, a não ser que ele já o seja. Homossexualidade não está na vontade, ou no querer humano, está na alma, é involuntário. Quem foi, é e será. Pode até negar, mas jamais deixará de ser. Para Maria Berenice Dias (2009, p. 212), “a intensa reação contra o deferimento de adoção a homossexuais apenas reflete a face mais aguda do preconceito”. Em síntese, além do preconceito ao homossexual, o legislador, “fiel” representante da sociedade, deixa de dar cumprimento a um dos mais importantes princípios relacionados à família que é o do melhor interesse da criança.

QUESTÃO 17: Você concorda com a união civil entre pessoas do mesmo sexo?
        O direito à liberdade é um direito fundamental. “O não reconhecimento legal dessas uniões e a falta de atribuição de direitos constituem cerceamento da liberdade, uma das formas em que a opressão pode se revelar” (Dias, 2009, p. 132). A Constituição Federal, com o propósito de integrar todos os cidadãos, trouxe, de modo redundante, o veto às discriminações de qualquer ordem. Negar aos homossexuais o direito de partilharem de uma vida em comum, é negar o devido valor que se deve dar às palavras da Carta Magna. A questão 17 me preocupa, especialmente, quando analisados os dados do curso de Direito. Não há como admitir que futuros juristas não consigam falar e pensar com base no que está pré-estabelecido na Lei Maior. Quando leigos respondem a uma pesquisa ela tem uma carga diferente de subjetividade que a mesma pesquisa respondida por aqueles que têm conhecimento teórico, ainda que ínfimo. Como se vê pelos resultados, os acadêmicos dos três cursos pesquisados desconsideraram a formação acadêmica para mergulharem na subjetividade própria dos leigos ao assinalarem os requisitos.

QUESTÃO 18: Você concorda com demonstração de carinho público por pessoas do mesmo sexo, como andar de mãos dadas por exemplo?
        Muito provavelmente, os 85 pesquisados que responderam que não concordam com a demonstração de afeto e de carinho público por homossexuais devem compartilhar da mesma opinião daqueles que quebram lâmpadas fluorescentes no rosto de homossexuais na Avenida Paulista e que espancam covardemente, com socos-ingleses, gays na Rua Augusta. Como diria um velho e sábio jornalista; “Isso é uma vergonha!” A expressão de afeto e de carinho é um signo que revela o AMOR que um indivíduo é capaz de sentir pelo outro. Por meio dos dados da questão 18, podemos ver que muito ainda é preciso ser feito para quebrar o átomo do preconceito. To get out the closet, que significa saindo do armário, é um lema que todos devemos seguir. Somente assim essa parcela da sociedade acostumará e, um dia, poderá unanimemente considerar normal demonstrações de carinho entre pessoas do mesmo sexo, como já faziam os gregos. Os gregos? Sim, os gregos há mais de 2400 anos a.C.

Considerações finais:

        Em suma, antes de tudo, quero parabenizar o acadêmico Alcino Sanches Lessa, meu orientando, pela dedicação ao trabalho e lisura ao dar o devido tratamento ao tema. Como sempre acostumo dizer: gosto de trabalhar o tema homossexualidade com alunos nomeadamente heterossexuais porque os dados são analisados de modo menos passional.
        A pesquisa realizada e apresentada na forma monográfica como Trabalho de Conclusão de Curso, apesar da simplicidade peculiar de quem ainda está galgando os primeiros degraus da pesquisa acadêmica, revelam dados importantes para as reflexões a respeito da homossexualidade no âmbito do Direito da Psicologia, da Pedagogia e de outras áreas do conhecimento humano que se interessem pelo assunto.
        Conforme conclui o próprio Alcino Lessa, “o trabalho em tela e garantidor de diversos ensinamentos no campo do Direito Homoafetivo e da homossexualidade que ainda precisam ser explorados academicamente, para que seja possível dizer que se sabe o mínimo sobre o assunto. Os dados desvelados fazem-nos compreender um pouco do drama sofrido pelos homossexuais que, sem tréguas, são vítimas do preconceito desmedido emanado de pessoas tidas como socialmente ‘corretas e normais’”.
        Não se quebra o átomo do preconceito com gritos vãos. É preciso mudar a consciência do homem em sociedade partindo dos meios acadêmicos. A semeadura não leva a colheita farta quando feita em terras improdutivas. Além dos modelos já existentes de visibilidade e de luta em favor da consecução de direitos à comunidade LGBT, é preciso ensinar quem somos, o que somos, como somos e o que queremos para que um dia a sociedade toda possa nos entender sem reservas nem preconceitos.

Referências:

BAHIA, José Amaral. Proteção Constitucional à Homossexualidade. Leme: Mizuno, 2006.
DIAS, Maria Berenice. União Homoafetiva: O preconceito e a Justiça. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.
Legislação e Jurisprudência LGBT: Lésbicas – Gays – Bissexuais – Travestis – Transgeneros: atualizada 09.2006 / Anis: Instituto de Bioética, Direitos Humanos e Gênero; Associação Lésbica Feminista de Brasília Coturno de Vênus; Kelly Kotlinski (Organizadora); Joelma Cezario, Melissa Navarro (Pesquisadoras). Brasília: Letras Livres, 2007.
RIBEIRO, Marcus Vinicius. Direitos Humanos e Fundamentais. 2. ed. Campinas: Russell Editores, 2009.