sábado, 18 de junho de 2011

O FOCO NUNCA FOI AS PREPAGAÇÕES EVANGÉLICAS E SIM OS QUE INCITAM A PRÁTICA DO CRIME DE ÓDIO CONTRA, LÉSBICAS, GAYS, BISSEXUAIS, TRANSEXUAIS E QUAISQUER OUTRAS PESSOAS DECORRENTES DE OUTRAS MINORIAS


Por Thonny Hawany

O Senador Paulo Paim do PT-RS apresentou um projeto de Lei que criminaliza, dentre outras práticas criminosas, também a homofobia. Não sei até que ponto este segundo projeto é diferente do primeiro, o tão conhecido PLC 122. Depois de conhecer o teor do projeto 6412/2005 do deputado Paulo Paim, a Frente Parlamentar Evangélica anunciou irrestrito apoio nesta segunda-feira, dia 13 de julho de 2011.

Mesmo diante do acordo firmado entre Marcelo Crivela e Marta Suplicy sobre a aprovação do PLC 122, a Frente Parlamentar Evangélica afirmou que continuará vetando o PL 122 por onde ele tramitar. (Que lealdade entre essa bancada, hem!) Isso é que é birra. O PL 6418 está na Comissão de Direitos Humanos e Minorias (CDHM) da Câmara sob relatoria da deputada Janete Rocha Pietá do PT-SP. Conforme informações, o deputado João Campos, líder da bancada evangélica já deu orientações para que todos os demais componentes da Frente Parlamentar Evangélica votem em favor da aprovação do projeto do Senador Paulo Paim.

Ao ler o texto do novo projeto 6418/2005, nada vi que o tornasse diferente do antigo PLC 122. O PL 6418/2005 deverá punir todos e quaisquer pessoas que discriminarem lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais no ambiente de trabalho, nas repartições públicas e comerciais e também a todos os que incentivarem práticas de discriminação e incitarem violência motivada pela orientação sexual do indivíduo. A associação de pessoas para incitarem a violência contra LGBT, a exemplo de grupos nazistas será crime punido pela lei decorrente do PL 6418/2005.

Em face do exposto, vejo que o projeto de lei do Senador Paulo Paim não é ruim e pode resolver tudo o que até o momento só foi barulho. Só acho que, neste caso, alguém está colocando o pé sobre a onça dos outros para tirar fotografia. Apoiar o projeto do Senador Paulo Paim é uma saída honrosa para a bancada evangélica e também atende os propósitos da comunidade LGBT. Por tanto, não vejo porque não apoiar o PL 6418. Mas desta vez, é preciso agilidade, antes que encontrem outros motivos para perseguirem este também. Lógico, estou analisando o teor do projeto e aguardando as vozes do movimento LGBT para me assomar a elas.

LEIA COM ATENÃO O PL 6418

CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação e preconceito de RAÇA, COR, RELIGIÃO, ORIENTAÇÃO SEXUAL, descendência ou origem nacional ou étnica.

Parágrafo único: Para efeito desta Lei, entende-se por discriminação toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto ou resultado anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício em igualdade de condições de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública.

CAPÍTULO II
DOS CRIMES EM ESPÉCIE

Discriminação resultante de preconceito de raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica.

Art. 2º. Negar, impedir, interromper, restringir ou dificultar por motivo de preconceito de raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica o reconhecimento, gozo ou exercício de direito assegurado a outra pessoa.

Pena – reclusão, de um a três anos.

§ 1° No mesmo crime incorre quem pratica, difunde, induz ou incita a discriminação ou preconceito de raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica ou injuria alguém, ofendendo-lhe dignidade e o decoro, com a utilização de elementos referentes à raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica.

Aumento da pena

§ 2º. A pena aumenta-se de um terço se a discriminação é praticada:

I – contra menor de dezoito anos;
II – por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;
III – através da fabricação, comercialização, distribuição, veiculação de símbolo, emblema, ornamento, propaganda ou publicação de qualquer natureza que negue o holocausto ou utilize a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo;
IV – através de meio de comunicação social, publicações de qualquer natureza e rede mundial de computadores – internet;
IV – contra o direito ao lazer, à cultura, à moradia, à educação e à saúde;
V – contra a liberdade do consumo de bens e serviços;
VI – contra o direito de imagem;
VII – contra o direito de locomoção;
VIII – com a articulação de discriminação, baseada em gênero, contra a mulher.

Violência resultante de discriminação raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica.

§3°. A pena aumenta-se da metade se a discriminação consiste na prática de:

I – lesões corporais (art. 129, caput, do Código Penal);
II – maus tratos (art. 136, caput, do Código Penal);
III – ameaça (art. 147 do Código Penal);
IV – abuso de autoridade (arts. 3º e 4º da Lei nº 4.898, de 09 de dezembro de 1965).

Homicídio qualificado, tortura, lesões corporais de natureza grave e lesão corporal seguida de morte.

§4º Se o homicídio é praticado por
motivo de preconceito de raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica aplica-se a pena prevista no art. 121, §2º do Código Penal, sem prejuízo da competência do tribunal do júri.

§ 5° Se a tortura é praticada pelos motivos descritos no parágrafo anterior, aplica-se a pena prevista no artigo 1° da Lei nº9.455/97.

§ 6° Em caso de lesão corporal de natureza grave, gravíssima e lesão corporal seguida de morte, motivadas pelas razões descritas no parágrafo 3° aplicam-se, respectivamente, as penas previstas no art. 129, §§ 1º, 2º e 3º do Código Penal, aumentadas de um terço.

Discriminação no mercado de trabalho

Art. 3° Deixar de contratar alguém ou dificultar sua contratação por motivo de preconceito de raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica.

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

§ 1º A pena aumenta-se de um terço se a discriminação se dá no acesso a cargos, funções e contratos da Administração Pública.

§ 2º Nas mesmas penas incorre quem, durante o contrato de trabalho ou relação funcional, discrimina alguém por motivo de preconceito de raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica.

Atentado contra a identidade étnica, religiosa ou regional

Art. 4º Atentar contra as manifestações culturais de reconhecido valor étnico, religioso ou regional, por motivo de preconceito de raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica.

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Associação criminosa

Art. 5º Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, sob denominação própria ou não, com o fim de cometer algum dos crimes previstos nesta Lei:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem financia ou de qualquer modo presta assistência à associação criminosa.

Discriminação Culposa

Art. 6° Se a discriminação é culposa:

Pena- detenção de seis meses a um ano.

Parágrafo único: Na discriminação culposa a pena é aumentada da metade se o agente não procura diminuir as conseqüências do seu ato.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 7º Os crimes previstos nesta Lei são inafiançáveis e imprescritíveis, na forma do art. 5º, XLII, da Constituição Federal.

Art. 8°. A concorrência de motivos diversos ao preconceito de raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica, não exclui a ilicitude dos crimes previstos nesta Lei.

Art. 9°. Nas hipóteses dos artigos 2º e 5º, o juiz pode determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:

I – o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;
II – a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas;
III – a suspensão das atividades da pessoa jurídica que servir de auxílio à associação criminosa.

Parágrafo único. Constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido e a dissolução da pessoa jurídica que servir de auxílio à associação criminosa.

Art. 11. São revogadas a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 e o artigo 140, § 3°, do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 –Código Penal .

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em 10 de julho de 2007.
Deputada JANETE ROCHA PIETÁ
Relatora

FONTE: Nova Era Gay -UOL - MIXBRASIL

Um comentário: