terça-feira, 21 de junho de 2011

JERÔNYMO: UM JUIZ DESCARRILHADO DA LINHA NATURAL DOS ACONTECIMENTOS SOCIAIS

Por Thonny Hawany e Luiz Carrieri

Nesta sexta-feira, dia 17 de junho de 2011, o magistrado Jeronymo Pedro Villas Boas anulou uma das primeiras escrituras de união civil entre pessoas do mesmo sexo, no Estado de Goiás. O juiz para não correr o risco de ser chamado de homofóbico afirmou, de pronto, que não tomou tal decisão por discriminação. Se isso não é discriminação, doutor, é insubordinação. Se existe uma ordem superior vinda do Supremo Tribunal Federal, quem é Jeronymo na ordem do dia para se posicionar diante do fato da forma como se posicionou? Nada! Então, só pode ser insubordinação. Mil desculpas pela sinceridade.

O registro anulado foi o que consagrava a união estável do jornalista Liorcino Mendes, 47, com o estudante Odilio Torres, de 23. Este seria o primeiro casamento gay de Goiás depois da decisão do Supremo Tribunal Federal bater o martelo reconhecendo a união estável entre casais do mesmo sexo como entidade familiar. Para o juiz Villas Boas, da 1º Vara da Fazenda Pública de Goiânia, a decisão do STF "ultrapassou os limites" e é "ilegítima e inconstitucional". Ilegitima e inconstitucional foi a atitude de Jenônymo.

Além de cancelar o registro da união entre Liorcino e Odilio, Jerônymo determinou que todos os cartórios de Goiânia, sob nenhuma hipótese, registrassem mais nenhuma união entre pessoas do mesmo sexo. A decisão foi tomada de ofício. Uma arbitrariedade. Um ato insano e medieval.

A decisão do STF teve efeito vinculante, todas as instâncias inferiores deverão seguir o que foi decidido. Até o STJ já decidiu um caso num efeito cascata tomando como base a decisão do STF. O magistrado de Goiânia teve um dia de ministro do STF, sonhou que era ministro e não juiz de primeira instância. Que vergonha doutor! Se o seu propósito foi aparecer, pronto, o senhor já apareceu e apareceu da pior maneira possível: como um intolerante, um homofóbico, insubordinado. Repudio a sua decisão medieval de caça as bruxas.

Nesta terça-feira, dia 19, o presidente da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), Miguel Cançado, divulgou nota repudiando a decisão judicial e a classificou como sendo “um retrocesso moralista".

Veja só a contradição do senhor juiz que diz não-homofóbico: ele alegou que inexiste direito à união estável para pessoas do mesmo sexo na Constituição Brasileira. Coitado, não cnhece os Princíos. Disse ainda que não quis desrespeitar o Supremo, quis apenas seguir a Constituição Federal. Nenhum, nem outro. Enquanto o STF estava votando a equiparação da união estável entre pessoas do mesmo sexo à união estável entre homem e mulher, Jerônymo estava fazendo um tour fora do planeta. Só pode ser isso. E a verborragaia continua: Jerônymo defende que os homossexuais são livres para ter qualquer tipo de reação, mas "essas pessoas não podem querer a aceitação dos demais membros da sociedade como se fosse natural". Ah, e olha que ele disse não ser preconceituoso no início da decisão. Para finalizar sua insanidade, Jerônymo disse ainda que é livre para decidir e não teme nenhuma sanção do STF. Só quero é ver isso!

E-MAIL DO AMIGO LUIZ CARRIERI

Meu caro Thonny.

Bom dia.

Morro e não vejo tudo!

Diante da notícia abaixo, o que nos causa no mínimo estranheza, eu, que trabalhei por 30 anos no Judiciário, diretamente ligado aos D. Magistrados Trabalhistas do Tribunal de S.Paulo, exemplares, jamais me deparei com um caso semelhante. Sabemos que, por mais que um Magistrado não concorde com uma Decisão Superior, não tem o poder de altera-la, questioná-la, muito menos afronta-la sob pena de seu ato ser prontamente analisado pela Corregedoria e demais Graus Superiores. Caso haja constatação de um erro gravíssimo, a meu ver no caso, a LOMAN (Lei Orgânica da Magistratura) se manifesta inconteste.

Lamentável que um Juiz de Primeira Instância sinta-se no direito de afrontar o Supremo Tribunal Federal, demonstrando total desrespeito às normas hierárquicas judiciais deste País.

Como se não bastasse, cria sua própria Norma, impedindo os Cartórios de Goiás a cumprirem o determinado pela Corte Superior.

Com certeza, sua decisão será anulada pelo Tribunal e ainda sofrerá as sanções legais, impostas pelo desrespeito cometido. Sem contar que a sanção será juntada ao seu prontuário e a palavra "promoção" será banida na sua carreira de magistrado. Triste fim de alguém que não está preparado para ser juiz.

Há pessoas que se acham Deus, outros, investidos de juiz, como no exemplo,

tem certeza que é. Ledo engano. Quando chega a "expulsória", digo, a "compulsória", ninguém mais nem se lembra. Rei morto, Rei posto.

Um forte abraço,

Luiz Carrieri.

Se quiser publicar este e-mail, em seu precioso Blog, autorizo o prontamente. JÁ ESTÁ POSTADO

 

segunda-feira, 20 de junho de 2011

EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO DE PORTO VELHO – RONDÔNIA – É CONDENADA PELA 4º VARA DO TRABALHO POR SER CONIVENTE NO CRIME DE HOMOFOBIA

Por Thonny Hawany

Empresa de transporte coletivo Rio Madeira Ltda. foi condenada solidariamente pela 4ª Vara do Trabalho de Porto Velho ao pagamento de indenização por danos morais ao funcionário ELS. Este é mais um caso de assédio moral no trabalho. O trabalhador assediado era constantemente chamado de “Seu Peru”, personagem da televisão brasileira, A empresa nada fazia para repreender o funcionário que praticava o assédio, por isso era conivente com a atitude dele. As empresas devem zelar pelo bem estar físico, moral e psicológico de seus funcionários. Não se admite que uma empresa que se diz de respeito seja conivente com práticas criminosas como a que foi vítima ELS.

A sentença foi confirmada pela 2ª Turma Recursal do TRT que confirmou a sentença modificando-a apenas no valor da indenização que reduziu de R$ 15.000,00 para R$ 5.000,00. Acredito que o valor não é tudo nestes casos. O exemplo dado pela justiça é o que há de maior valor.

Cabe salientar que o apelido dado ao funcionário foi em decorrência de sua orientação homossexual. Além do assediador, outros colegas de trabalho também foram encorajados a chamar ELS de “Seu Peru”. Restou provado no processo que a empresa tinha conhecimento do assédio e nada fez para coibir o ato criminoso. O processo ainda cabe recurso. Vide: Processo nº. 000122-06.2011.5.14.0004).

Como se sabe o assédio moral ou violência no trabalho não é um fenômeno novo. Possivelmente, devem o assédio e a violência no trabalho ser tão velho quanto o próprio trabalho. O assédio sempre existiu nos ambientes de trabalho, mas hoje em dia é visto como erva daninha nas organizações de empresariais. O assédio do qual foi vítima ELS é mais um caso que chega ao conhecimento da justiça. No entanto, há muitos outros que não saem dos portões das empresas, porque o trabalhador tem medo de perder o emprego e, consequentemente, o seu sustento e o sustento de sua família.

sábado, 18 de junho de 2011

O FOCO NUNCA FOI AS PREPAGAÇÕES EVANGÉLICAS E SIM OS QUE INCITAM A PRÁTICA DO CRIME DE ÓDIO CONTRA, LÉSBICAS, GAYS, BISSEXUAIS, TRANSEXUAIS E QUAISQUER OUTRAS PESSOAS DECORRENTES DE OUTRAS MINORIAS


Por Thonny Hawany

O Senador Paulo Paim do PT-RS apresentou um projeto de Lei que criminaliza, dentre outras práticas criminosas, também a homofobia. Não sei até que ponto este segundo projeto é diferente do primeiro, o tão conhecido PLC 122. Depois de conhecer o teor do projeto 6412/2005 do deputado Paulo Paim, a Frente Parlamentar Evangélica anunciou irrestrito apoio nesta segunda-feira, dia 13 de julho de 2011.

Mesmo diante do acordo firmado entre Marcelo Crivela e Marta Suplicy sobre a aprovação do PLC 122, a Frente Parlamentar Evangélica afirmou que continuará vetando o PL 122 por onde ele tramitar. (Que lealdade entre essa bancada, hem!) Isso é que é birra. O PL 6418 está na Comissão de Direitos Humanos e Minorias (CDHM) da Câmara sob relatoria da deputada Janete Rocha Pietá do PT-SP. Conforme informações, o deputado João Campos, líder da bancada evangélica já deu orientações para que todos os demais componentes da Frente Parlamentar Evangélica votem em favor da aprovação do projeto do Senador Paulo Paim.

Ao ler o texto do novo projeto 6418/2005, nada vi que o tornasse diferente do antigo PLC 122. O PL 6418/2005 deverá punir todos e quaisquer pessoas que discriminarem lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais no ambiente de trabalho, nas repartições públicas e comerciais e também a todos os que incentivarem práticas de discriminação e incitarem violência motivada pela orientação sexual do indivíduo. A associação de pessoas para incitarem a violência contra LGBT, a exemplo de grupos nazistas será crime punido pela lei decorrente do PL 6418/2005.

Em face do exposto, vejo que o projeto de lei do Senador Paulo Paim não é ruim e pode resolver tudo o que até o momento só foi barulho. Só acho que, neste caso, alguém está colocando o pé sobre a onça dos outros para tirar fotografia. Apoiar o projeto do Senador Paulo Paim é uma saída honrosa para a bancada evangélica e também atende os propósitos da comunidade LGBT. Por tanto, não vejo porque não apoiar o PL 6418. Mas desta vez, é preciso agilidade, antes que encontrem outros motivos para perseguirem este também. Lógico, estou analisando o teor do projeto e aguardando as vozes do movimento LGBT para me assomar a elas.

LEIA COM ATENÃO O PL 6418

CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação e preconceito de RAÇA, COR, RELIGIÃO, ORIENTAÇÃO SEXUAL, descendência ou origem nacional ou étnica.

Parágrafo único: Para efeito desta Lei, entende-se por discriminação toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto ou resultado anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício em igualdade de condições de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública.

CAPÍTULO II
DOS CRIMES EM ESPÉCIE

Discriminação resultante de preconceito de raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica.

Art. 2º. Negar, impedir, interromper, restringir ou dificultar por motivo de preconceito de raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica o reconhecimento, gozo ou exercício de direito assegurado a outra pessoa.

Pena – reclusão, de um a três anos.

§ 1° No mesmo crime incorre quem pratica, difunde, induz ou incita a discriminação ou preconceito de raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica ou injuria alguém, ofendendo-lhe dignidade e o decoro, com a utilização de elementos referentes à raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica.

Aumento da pena

§ 2º. A pena aumenta-se de um terço se a discriminação é praticada:

I – contra menor de dezoito anos;
II – por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;
III – através da fabricação, comercialização, distribuição, veiculação de símbolo, emblema, ornamento, propaganda ou publicação de qualquer natureza que negue o holocausto ou utilize a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo;
IV – através de meio de comunicação social, publicações de qualquer natureza e rede mundial de computadores – internet;
IV – contra o direito ao lazer, à cultura, à moradia, à educação e à saúde;
V – contra a liberdade do consumo de bens e serviços;
VI – contra o direito de imagem;
VII – contra o direito de locomoção;
VIII – com a articulação de discriminação, baseada em gênero, contra a mulher.

Violência resultante de discriminação raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica.

§3°. A pena aumenta-se da metade se a discriminação consiste na prática de:

I – lesões corporais (art. 129, caput, do Código Penal);
II – maus tratos (art. 136, caput, do Código Penal);
III – ameaça (art. 147 do Código Penal);
IV – abuso de autoridade (arts. 3º e 4º da Lei nº 4.898, de 09 de dezembro de 1965).

Homicídio qualificado, tortura, lesões corporais de natureza grave e lesão corporal seguida de morte.

§4º Se o homicídio é praticado por
motivo de preconceito de raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica aplica-se a pena prevista no art. 121, §2º do Código Penal, sem prejuízo da competência do tribunal do júri.

§ 5° Se a tortura é praticada pelos motivos descritos no parágrafo anterior, aplica-se a pena prevista no artigo 1° da Lei nº9.455/97.

§ 6° Em caso de lesão corporal de natureza grave, gravíssima e lesão corporal seguida de morte, motivadas pelas razões descritas no parágrafo 3° aplicam-se, respectivamente, as penas previstas no art. 129, §§ 1º, 2º e 3º do Código Penal, aumentadas de um terço.

Discriminação no mercado de trabalho

Art. 3° Deixar de contratar alguém ou dificultar sua contratação por motivo de preconceito de raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica.

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

§ 1º A pena aumenta-se de um terço se a discriminação se dá no acesso a cargos, funções e contratos da Administração Pública.

§ 2º Nas mesmas penas incorre quem, durante o contrato de trabalho ou relação funcional, discrimina alguém por motivo de preconceito de raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica.

Atentado contra a identidade étnica, religiosa ou regional

Art. 4º Atentar contra as manifestações culturais de reconhecido valor étnico, religioso ou regional, por motivo de preconceito de raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica.

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Associação criminosa

Art. 5º Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, sob denominação própria ou não, com o fim de cometer algum dos crimes previstos nesta Lei:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem financia ou de qualquer modo presta assistência à associação criminosa.

Discriminação Culposa

Art. 6° Se a discriminação é culposa:

Pena- detenção de seis meses a um ano.

Parágrafo único: Na discriminação culposa a pena é aumentada da metade se o agente não procura diminuir as conseqüências do seu ato.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 7º Os crimes previstos nesta Lei são inafiançáveis e imprescritíveis, na forma do art. 5º, XLII, da Constituição Federal.

Art. 8°. A concorrência de motivos diversos ao preconceito de raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica, não exclui a ilicitude dos crimes previstos nesta Lei.

Art. 9°. Nas hipóteses dos artigos 2º e 5º, o juiz pode determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:

I – o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;
II – a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas;
III – a suspensão das atividades da pessoa jurídica que servir de auxílio à associação criminosa.

Parágrafo único. Constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido e a dissolução da pessoa jurídica que servir de auxílio à associação criminosa.

Art. 11. São revogadas a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 e o artigo 140, § 3°, do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 –Código Penal .

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em 10 de julho de 2007.
Deputada JANETE ROCHA PIETÁ
Relatora

FONTE: Nova Era Gay -UOL - MIXBRASIL

sexta-feira, 17 de junho de 2011

DECISÃO HISTÓRICA NAS NAÇÕES UNIDAS EM FAVOR DE LÉSBICAS, GAYS, BISSEXUAIS E TRANSEXUAIS.

Por Thonny Hawany

O Conselho de Direito Humanos das Organizações Unidas aprova Resolução sobre a violação dos direitos humanos de Lésbicas, de gays, de bissexuais, de transexuais, de travestis e de transexuais.

A Resolução foi apresentada pela África do Sul em conjunto com o Brasil e mais de 39 outros países de todas as regiões do mundo. Nesta sexta-feira, dia 17 de junho, em Genebra, por 23 votos a favor, 19 contrário e 3 abstenções. A partir desta decisão Do Conselho de Direitos Humanos das Organizações Unidas ONU tudo muda, principalmente, nos países envolvidos no processo. Esperamos que tudo isso reflita positivamente naquelas nações menores em que os únicos direitos legados aos homossexuais são a prisão ou PENA DE MORTE. Que os homossexuais de países menores e mais atrasados social, cultural e econômica possam ser beneficiados pela Resolução mesmo que de forma indireta, apriori.

A favor da Resolução votaram Argentina, Brasil, Chile, Cuba, Equador, Eslováquia, Espanha, EUA, França, Guatemala, Hungria, Japão, Maurício, México, Noruega, Polônia, Reino Unido, Coréia do Sul, Suíça, Tailância, Ucrânia e Uruguai. Eu gostaria de ver aqui todos os países do mundo, mas já me alegro em ler o nome do Brasil e, principalmente, da África do Sul, onde tem ocorrido tantas atrocidades contra homossexuais, a exemplo da bárbara prática denominada de estupro corretivo contra mulheres lésbicas.

Os países que foram contra a Resolução são Angola, Arábia Saudita, Benein, Banglsdesh, Camarães, Djibuti, Federação Russa, Gabão, Gana, Jordânia, Malásia, Maldivas, Mauritánia, Modova, Nigéria, Paquistão, Qatar, Senegal, Uganda. Em pensar que há nestes países que, desde pequeno, eu quis conhecer. Espero profundamente que os governos de países com Angola, Nigéria possam refletir o quanto historicamente essa decisão é ruim para o seu povo.

Abstiveram do direito de votar na Resolução os países Bukina Fasso, China e Zâmbia. E estiveram ausente o Quirguistão e a Líbia (Suspensa).

Dentre outras coisas, a Resolução solicita que a Alta Comissária de Direitos Humanos da ONU cumpra algumas metas, a saber: encomendar um estudo que seja capaz de até dezembro de 2001, “documentar leis e práticas discriminatórias e atos de violência contra as pessoas por motivo de sua orientação sexual e identidade de gênero, em todas as regiões do mundo, e para documentar como a legislação internacional de direitos humanos pode ser utilizada para pôr fim à violência e às violações dos direitos humanos cometidas por motivo de orientação sexual e identidade de gênero.”

Alem do mais, a Resolução pede que os resultados do estudo sejam discutidos durante a 19ª sessão do Conselho de Direitos Humanos, quando este deverá dar encaminhamento às recomendações do estudo.

Não há como não ficar feliz diante de tal decisão. É preciso que a Resolução saia do papel e se efetive. Precisamos de dados mais concretos a respeito da população LGBT. O que os países estão fazendo? O que poderão fazer para minimizar a violência contra LGBT e, acima de tudo, como a Organização das Nações Unidas pode intervir nos países em que ser homossexuais ainda é crime punido, muitas vezes com a morte.

ABAIXO SEGUE O TEXTO DA RESOLUÇÃO NA ÍNTEGRA PARA QUE TODOS LEIAM E POSSAM TIRAR SUAS PRÓPRIAS CONCLUSÕES:

A/HRC/17/L.9/Rev1

Direitos humanos, orientação sexual e identidade de gênero

O Conselho de Direitos Humanos,

Considerando a universalidade, a interdependência, a indivisibilidade e a interrelação dos direitos humanos conforme preconizadas na Declaração Universal dos Direitos Humanos, e subsequentemente incorporadas em outros instrumentos de direitos humanos, como o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, e outros instrumentos chaves e relevantes de direitos humanos;

Considerando também que a Declaração Universal dos Direitos Humanos afirma que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos, e que todas as pessoas têm capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos na Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição;

Considerando ainda a Resolução da Assembleia Geral nº 60/251, de 15 de março de 2006, na qual a Assembleia estabeleceu que o Conselho de Direitos Humanos deverá ser responsável pela promoção do respeito universal à proteção de todos os direitos humanos e todas as liberdades fundamentais de todas as pessoas, sem distinção de qualquer natureza, e de maneira equitativa e igualitária;

Expressando forte preocupação em relação a atos de violência e discriminação, em todas as regiões do mundo, cometidos contra as pessoas por causa de sua orientação sexual e identidade de gênero.

1. Solicita que a Alta Comissária de Direitos Humanos encomende um estudo a ser concluído até dezembro de 2011, para documentar leis e práticas discriminatórias e atos de violência contra as pessoas por motivo de sua orientação sexual e identidade de gênero, em todas as regiões do mundo, e para documentar como a legislação internacional de direitos humanos pode ser utilizada para pôr fim à violência e às violações dos direitos humanos cometidas por motivo de orientação sexual e identidade de gênero;

2. Resolve convocar um painel de discussão durante a 19ª sessão do Conselho de Direitos Humanos, fundamentado nos fatos contidos no estudo encomendado pela Alta Comissária de Direitos Humanos, para que haja diálogo construtivo, fundamentado e transparente sobre a questão das leis e práticas discriminatórias e atos de violência contra as pessoas por motivo de sua orientação sexual e identidade de gênero;

3. Resolve outrossim que o painel também discutirá a forma apropriada de encaminhamento das recomendações do estudo encomendado pela Alta Comissária;

4. Resolve acompanhar de forma contínua esta questão prioritária.

quarta-feira, 15 de junho de 2011

O DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA NO PROCESSO PENAL



Por Thonny Hawany


Introdução

Para se falar em direito ao contraditório e à ampla defesa no processo penal, é preciso antes tratar isoladamente de cada um destes princípios, tendo em vista a importância que eles têm em todas as fases de tramitação do processo penal.

Os princípios da dignidade da pessoa humana, da liberdade e da igualdade figuram entre os mais importantes princípios constitucionais basilares do direito brasileiro e são deles que emanam os princípios do direito ao contraditório e à ampla defesa.

A dignidade do acusado, a garantia de liberdade de defesa e a igualdade de condições entre as partes litigantes devem constituir os pilares do processo penal. Não há o que se falar em dignidade, em liberdade e em igualdade se o réu ou acusado não tiver o direito ao contraditório e à ampla defesa.

No art. 1º, inciso III, da Carta Magna está escrito que, dentre outros, será a dignidade da pessoa humano um dos princípios norteadores do Brasil como Estado Democrático de Direito. No art. 5º, caput, estão elencados os princípios da liberdade e da igualdade como setas norteadoras dos direitos fundamentais do homem. Como se vê, “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, a liberdade, à igualdade, [...]” e se assim está escrito, então será assim que o Estado deverá tratar seus cidadãos e cidadãs: com igualdade e com a máxima liberdade possível, ainda que este cidadão ou cidadã tenha violado, criminalmente, um desses princípios.

No sentido de garantir a todos a preservação de sua dignidade e a aplicação da justiça de forma equânime e isonômica, nenhum indivíduo poderá ser julgado sem que lhe sejam garantidos o direito ao contraditório e à ampla defesa. Por assim ser, o legislador constituinte deixou escrito no inciso LV, do art. 5º da Constituição Federal que: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

A lide penal constitui-se de um embate entre duas partes definidamente contrárias. “Para que a disputa se desenvolva lealmente e com paridade de armas, é necessária, por outro lado, a perfeita igualdade entre as partes” (FERRAJOLI, 2002, P. 39). É imprescindível “que a defesa seja dotada das mesmas capacidades e dos mesmos poderes da acusação" (idem).

Deste modo, nenhum homem ou mulher no território brasileiro poderá ser julgado ou julgada sem que lhe sejam oferecidos o direito ao contraditório e à ampla defesa sobe pena de a justiça agir em desconformidade com o seu principal objetivo que é a promoção dela mesma: a justiça.

Princípio do direito ao contraditório

Sempre que houver a alegação de um direito, o contraditório deve ser exercitado para promover a equidade entre as partes de um processo. Para Nucci (2008, p. 78), princípio do contraditório: "quer dizer que a toda alegação fática ou apresentação de prova, feita no processo por uma das partes, tem o adversário o direito de se manifestar, havendo um perfeito equilíbrio na relação estabelecida entre a pretensão punitiva do Estado e o direito à liberdade e à manutenção do estado de inocência do acusado".

O Estado-juiz não pode restringir os direitos de nenhuma das partes, muito menos os diretos diretamente direcionados ao acusado ou decorrentes dele. Para Mirarabete (2000, 43): “Dos mais importantes no processo acusatório é o princípio do contraditório, (ou da bilateralidade da audiência), garantia constitucional que assegura a ampla defesa do acusado”. Se a uma das partes litigantes é concedido um direito, do mesmo direito deverá gozar a outra parte. Ainda para Mirabete (2000, p. 43), graças ao princípio do contraditório, “o acusado goza do direito de defesa sem restrições, num processo em que deve estar assegurada a igualdade das partes”.

Todo processo caminha em busca de uma verdade, se essa verdade for atingida sem que uma das partes obtivesse o direito de se defender. Almeida apud Mirabete (2000, p. 43), afirma que: "a verdade atingida pela justiça pública não pode e não deve valer em juízo sem que haja oportunidade de defesa ao indiciado. É preciso que seja o julgamento precedido de atos inequívocos de comunicação ao réu: de que vai ser acusado; dos termos precisos dessa acusação; e de seus fundamentos de fato (provas) e de direito. Necessário também é que essa comunicação seja feita a tempo de possibilitar a contrariedade: nisso está o prazo para conhecimento exato dos fundamentos probatórios e legais da imputação e para a oposição da contrariedade e seus fundamentos de fato (provas) e de direito".

Segundo Borges (on-line), o contraditório deve ser conceituado como sendo a possibilidade de ação bilateral nos atos do processo penal, deve ser a possibilidade de ação do acusado e da acusação, de modo equânime, visando o livre convencimento do magistrado. Nenhuma parte pode atuar em desvantagem da outra no processo penal.

Assim sendo, o direito ao contraditório deverá permear todas as fases do processo a fim de que não seja praticado nenhum ato atentatório ao direito do indiciado (ou de qualquer que seja a parte) em se defender listando as melhores provas e fundamentando-se nas mais sólidas fontes de direito. Em síntese, compreendem como garantias do contraditório todas e quaisquer atividades praticadas com o intuito de preparar o espírito do juiz provocando-lhe o livre convencimento em relação a tese substancialmente vencedora.

Princípio da ampla defesa

Quando se fala em ampla defesa, fala-se do direito que tem réu para se defender. A ampla defesa deve abranger não só os recursos materiais, tais como: provas, direito a oitiva do acusado e de suas testemunhas, respostas e argumentações escritas e orais por meio dos patronos; mas também os recursos humanos, a exemplo de ser representado por advogado devidamente habilitado e que lhe seja não só eficiente, mas também eficaz. A efetividade e garantia de participação da defesa em todos os momentos do processo constitui, na prática, o que se entende por ampla defesa.

Para Nucci (2008, p. 76), “ao réu é concedido o direito de se valer de amplos e extensos métodos para se defender da imputação feita pela acusação”. Do princípio à ampla defesa são emanados “inúmeros direitos exclusivos do réu, como é o caso de ajuizamento de revisão criminal – o que é vedado à acusação” (idem).

Para Portanova, (2001, p. 125), o princípio à ampla defesa "não é uma generosidade, mas um interesse público”. Para ele, todo e qualquer estado que se diga minimamente democrático deve entender o direito de defesa na forma mais ampla como sendo essencial a todos os cidadãos e cidadãs.

Cabe ainda salientar que o princípio da ampla defesa deve, sobremaneira, ser aplicado em todos e quaisquer processos em que haja de um lado o poder sancionatório e absoluto do Estado e do outro as pessoas, quer sejam físicas, quer sejam jurídicas.

Sendo assim, será o princípio da ampla defesa o elemento de equilíbrio entre partes, principalmente, quando elas são formadas por entes visivelmente desiguais em poder e em força, como é, geralmente, o caso do Estado versos o acusado.

Considerações Finais

Havendo esclarecidas as particularidades, os conceitos e as aplicações dos princípios do contraditório e da ampla defesa, resta então provado que nenhuma justiça será feita, se ao acusado, o Estado-juiz negar-lhe a oportunidade de contraditar o direito alegado pela acusação e de apresentar, sob os auspícios da ampla defesa, todos os meios de prova, as respostas cabíveis e pertinentes. Inclui-se também no entendimento do princípio da ampla defesa, ser o réu representado por advogado de inequívoca competência.

Em suma, entende-se como verdadeiro Estado Democrático de Direito não o que o que compactua com a negativa do direito ao contraditório e à ampla defesa, mas aquele que se opões aos que, maliciosos, usurpam do direito do outro para benefício de si mesmos.

Referências:

1. BORGES, FERNANDO AFONSO CARDOSO. O direito ao contraditório e ampla defesa na fase inquisitória do Processo Penal. Disponível em: http://www. conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.26245 . Com acesso em: 03/04/2011.
2. FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão. Teoria do Garantismo Penal. São Paulo: RT, 2002.
3. NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 4. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
4. MIRABETE, Julio Fabrini. Processo penal. 10. Ed. São Paulo: Atlas, 2000.
5. PORTANOVA, Rui. Princípios do Processo Civil. 4.ª edição. Editora Livraria do Advogado. Porto Alegre, 2001.
 

terça-feira, 14 de junho de 2011

E-MAIL DO LEITOR

Por Luiz Carrieri

PRIMEIRAMENTE, QUERO PARABENIZAR ESTE EXCELENTE BLOG DO NÃO MENOS EXCELENTE THONNY HAWANY. UM EXEMPLO DE PESSOA, QUE MERECE NOSSO PLENO RESPEITO E CONSIDERAÇÃO, EM FACE DE SUAS IMPRESCINDÍVEIS INFORMAÇÕES, DETENTOR DE UMA BONDADE INCONTESTE. UM SER HUMANO DA MELHOR QUALIDADE! PARABÉNS THONNY!

No tocante à conversão da União Estável Homoafetiva, em casamento, nada mais lógico, em face da analogia à União Estável Heteroafetiva e também pelo final do § 3º. do art. 226 da nossa Constituição, onde estabelece: "devendo a lei facilitar sua conversão em casamento". Não houve necessidade de o STF acrescentar o texto final, no seu Histórico e exemplar Julgamento, pela já existência da possibilidade no texto Legal. Entretanto, caso os Cartórios não efetuarem a conversão, sem nenhuma dúvida o Judiciário irá se manifestar favoravelmente, s.m.j., tendo em vista que não se pode conceder direitos diferentes a casos idênticos. Por mais que as igrejas evangélica e católica queiram obstar tais direitos, não conseguirão obliterar o Judiciário. Aliás, deixo aqui uma pergunta parada no ar: OS EVANGÉLICOS GOSTARIAM DE NÃO SEREM ACEITOS POR SEREM MINORIA? Afinal, o catolicismo é que impera no Globo terrestre, lembrando que a inquisição mandava à fogueira todos os dissidentes. Ou não?????



sábado, 11 de junho de 2011

MARTA SUPLICY E FRENTE EVANGÉLICA DISCUTEM ACORDO PELA APROVAÇÃO DO PLC 122

Por Thonny Hawany

Na terça-feira, dia 31 de maio de 2011, reuniram-se os senadores Marta Suplicy e Marcelo Crivela, este oposto e aquela favorável à aprovação do projeto de lei que criminaliza a homofobia. A senadora Marta Suplicy é a atual relatora do projeto e Marcelo Crivela é o líder da bancada evangélica e representante da Universal do Reino de Deus. Estiveram também presentes, na reunião, o senador Demóstenes Torres (DEM-GO) e o presidente da Associação Nacional de Lésbicas, Gays, Bissexuais e Transexuais (ABGLT), Toni Reis. Segundo informou Toni Reis, depois de muitas discussões, os parlamentares chegaram a um consenso a respeito dos pontos mais divergentes do PLC 122.

No acordo ficou decidido que só será crime se ficar comprovado que o pastor, padre ou outro religioso incitou a prática de violência contra homossexuais. O “simples” fato de pregar contra a homossexualidade condenando-a ou tratando-a como pecado não será considerado crime. Penso que essa decisão pode ser o começo de tudo. Segundo a senadora Marta Suplicy, “falar que a homossexualidade é pecado, não é induzir à violência”. Ainda para a senadora, este será “um passo extraordinário. Vamos conseguir ter uma lei que inibirá a violência contra homossexuais no país”. Para Marta, o preconceito não será extirpado, mas diminuído em razão da lei.

Sabemos que nenhuma luta é fácil. É preciso ganhar batalha a batalha para sair vitorioso da guerra. A estratégia é boa, o acordo é benéfico e pode agradar parcialmente a ambos os lados. O pacto contra a homofobia ainda não foi assinado, o senador evangélico Marcelo Crivela deverá submeter os pontos acordados, em reunião, aos demais membros da bancada evangélica para um parecer definitivo.

Parece que a queda de braço em torno da aprovação do PLC 122 está chegando ao fim. A resistência do Congresso Nacional em não aprovar o projeto que criminaliza a prática do crime de ódio contra homossexuais tem causado enorme desgaste social ao parlamento. Concordo com os embates e com as divergências em torno de temas como drogas, aborto, pena de morte, mas adiar a aprovação de uma lei que preserva a vida de centenas de brasileiros e brasileiras é inaceitável e desumano.

FONTE: MIXBRASIL

PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS RATIFICA A DECISÃO DO STF QUE APROVOU A UNIÃO ESTÁVEL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO

Por Thonny Hawany

A bancada homofóbica não desiste mesmo de lutar contra os Direitos Humanos de Gays, Lésbicas, Bissexuais, Travestis e Transexuais. O deputado federal João Campos (PSDB-GO) apresentou à mesa da Câmara dos Deputados um Projeto de Decreto Legislativo – PDC – visando caçar a decisão do Supremo Tribunal Federal que aprovou a união estável homoafetiva. De modo bastante lúcido, o presidente da Câmara dos Deputados indeferiu o PDC numa demonstração clara de aprovação à decisão unânime do STF.

O deputado João Campos afirmou que “o argumento do Supremo de que o Legislativo se omitiu do tema não é verdadeiro”. O que é verdadeiro então? É preciso perguntar ao senhor João Campos o que o Legislativo está fazendo em favor da comunidade LGBT composta por aproximadamente 20.000.000, eu disse: vinte milhões de nós homossexuais. NADA. É preciso ação efetiva e não conversa.

Segundo ainda informou o deputado João Campos, o Congresso Nacional está sim discutindo projetos de lei em favor da comunidade LGBT brasileira, mas, que, em virtude de a maioria dos deputados e senadores posicionar-se contra, os projetos não são aprovados. Eu não posso dizer que, neste caso, o deputado esteja mentindo. De fato há projetos tramitando na Câmara e no Senado que não são aprovados por pura discriminação daqueles que deveriam nos representar. Há uma lacuna enorme entre ser contrário e fazer de tudo para a não aprovação de tais leis. O que estes homens e mulheres têm a ganhar? Responda se for capaz.

Parabéns ao Deputado Federal, Marco Maia do PT do Rio Grande do Sul, presidente da Câmara dos Deputados, pela atitude honrosa. É preciso que pessoas de máxima lucidez, a exemplo de Marco Maia, ponham freios nesses fundamentalistas míopes sociais. Vamos esperar por dias melhores. E enquanto esperamos, lutamos por mais e melhores direitos.

FONTE: MIXBRASIL

terça-feira, 31 de maio de 2011

A HOMOSSEXUALIDADE E A RELIGIÃO SEGUNDO FREI BETTO

Por Thonny Hawany

QUEM É FREI BETTO? Frei Betto (foto) é escritor e religioso dominicano brasileiro, é filho do jornalista Antônio Carlos Vieira Christo e da escritora e culinarista Maria Stella Libanio Christi. É adepto da Teologia da Libertação e militante de movimentos sociais. Frei Beto foi assessor especial do governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva e também foi um dos coordenadores de Mobilização Social do programa Fome Zero do Governo do Brasil. Frei Betto recebeu, merecidamente, diversos prêmios por sua considerável atuação em favor dos direitos humanos e dos movimentos populares.

Por que estou apresentando Frei Betto? Simples. Logo abaixo postarei um texto em que ele fala a respeito de homossexualidade, religião e política de forma bastante sóbria, acadêmica e oportuna para a época em que estamos vivendo. Quando publiquei o texto do pastor Ricardo Gondim, outra grande autoridade religiosa brasileira, um anônimo disse que o texto era de um falso pastor e deixou lá um texto medíocre dizendo que aquele que ele sugeria sim, era de um pastor de verdade. Até agora não sei exatamente o que é que ele chamou de pastor de verdade. Mas deixa isso para lá. O importante é que vou abrir espaço, no meu blog, para mais um grande texto escrito por uma grande autoridade religiosa: Frei Betto.

Então conforme prometido, abaixo está o texto “Os gays e a Bíblia” de Frei Betto para que você, meu caro leitor, possa tirar as suas próprias conclusões. Reflita e veja o quanto de injustiça os fundamentalistas religiosos e políticos estão fazendo com a comunidade LGBT ao nos negar direitos.

OS GAYS E A BÍBLIA

Frei Betto,
em Amai-vos

É no mínimo surpreendente constatar as pressões sobre o Senado para evitar a lei que criminaliza a homofobia. Sofrem de amnésia os que insistem em segregar, discriminar, satanizar e condenar os casais homoafetivos.

No tempo de Jesus, os segregados eram os pagãos, os doentes, os que exerciam determinadas atividades profissionais, como açougueiros e fiscais de renda. Com todos esses Jesus teve uma atitude inclusiva. Mais tarde, vitimizaram indígenas, negros, hereges e judeus. Hoje, homossexuais, muçulmanos e migrantes pobres (incluídas as “pessoas diferenciadas”…).

Relações entre pessoas do mesmo sexo ainda são ilegais em mais de 80 nações. Em alguns países islâmicos elas são punidas com castigos físicos ou pena de morte (Arábia Saudita, Irã, Emirados Árabes Unidos, Iêmen, Nigéria etc).

No 60º aniversário da Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 2008, 27 países membros da União Europeia assinaram resolução à ONU pela “despenalização universal da homossexualidade”.

A Igreja Católica deu um pequeno passo adiante ao incluir no seu Catecismo a exigência de se evitar qualquer discriminação a homossexuais. No entanto, silenciam as autoridades eclesiásticas quando se trata de se pronunciar contra a homofobia. E, no entanto, se escutou sua discordância à decisão do STF ao aprovar o direito de união civil dos homoafetivos.

Ninguém escolhe ser homo ou heterossexual. A pessoa nasce assim. E, à luz do Evangelho, a Igreja não tem o direito de encarar ninguém como homo ou hétero, e sim como filho de Deus, chamado à comunhão com Ele e com o próximo, destinatário da graça divina.

São alarmantes os índices de agressões e assassinatos de homossexuais no Brasil. A urgência de uma lei contra a homofobia não se justifica apenas pela violência física sofrida por travestis, transexuais, lésbicas etc. Mais grave é a violência simbólica, que instaura procedimento social e fomenta a cultura da satanização.

A Igreja Católica já não condena homossexuais, mas impede que eles manifestem o seu amor por pessoas do mesmo sexo. Ora, todo amor não decorre de Deus? Não diz a Carta de João (I,7) que “quem ama conhece a Deus” (observe que João não diz que quem conhece a Deus ama…).

Por que fingir ignorar que o amor exige união e querer que essa união permaneça à margem da lei? No matrimônio são os noivos os verdadeiros ministros. E não o padre, como muitos imaginam. Pode a teologia negar a essencial sacramentalidade da união de duas pessoas que se amam, ainda que do mesmo sexo?

Ora, direis ouvir a Bíblia! Sim, no contexto patriarcal em que foi escrita seria estranho aprovar o homossexualismo. Mas muitas passagens o subtendem, como o amor entre Davi por Jônatas (I Samuel 18), o centurião romano interessado na cura de seu servo (Lucas 7) e os “eunucos de nascença” (Mateus 19). E a tomar a Bíblia literalmente, teríamos que passar ao fio da espada todos que professam crenças diferentes da nossa e odiar pai e mãe para verdadeiramente seguir a Jesus.

Há que passar da hermenêutica singularizadora para a hermenêutica pluralizadora. Ontem, a Igreja Católica acusava os judeus de assassinos de Jesus; condenava ao limbo crianças mortas sem batismo; considerava legítima a escravidão e censurava o empréstimo a juros. Por que excluir casais homoafetivos de direitos civis e religiosos?

Pecado é aceitar os mecanismos de exclusão e selecionar seres humanos por fatores biológicos, raciais, étnicos ou sexuais. Todos são filhos amados por Deus. Todos têm como vocação essencial amar e ser amados. A lei é feita para a pessoa, insiste Jesus, e não a pessoa para a lei

domingo, 29 de maio de 2011

DILMA ROUSSEFF VETA A POSSIBILIDADE DE GAYS, LÉSBICAS, BISSEXUAIS, TRAVESTIS E TRANSEXUAIS FREQUENTAREM DIGNAMENTE A ESCOLA BRASILEIRA

Por Thonny Hawany

Ao vetar a distribuição do material anti-homofobia nas escolas, a presidenta Dilma Rousseff, tacitamente, vetou a possibilidade de gays, lésbicas e Biancas frequentarem a escola sem serem assombrados pelo fantasma da homofobia. É difícil acreditar que alguém eleita para representar os brasileiros e “promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”, possa ter, em sã consciência, uma atitude politicamente míope como a que teve sua excelência a presidenta do Brasil.

Muitos são os rumores em torno do assunto da proibição de entrega do material anti-homofobia pelo Ministério da Educação, que alguns insistem em chamar de kit-gay. Uns dizem a respeito de um plano diabólico da bancada evangélica para confundir a presidenta. Outros falam que a presidenta foi precipitada, imatura e mal assessorada. Nada disso importa agora. O que, verdadeiramente, interessa é saber como colocar o trem nos trilhos novamente.

Que a tal bancada evangélica tenha falsificado vídeos e outros materiais para confundirem a presidenta da república, nisso eu acredito e penso que eles têm competência para muito mais. Esses embusteiros fundamentalistas fabricam coisas muito piores. Quem nunca viu, pela TV, cenas de demônios incorporados em pessoas que se debatem convulsivamente? Há até os que pagam atores para se levantarem de cadeira-de-rodas em pleno culto numa simulação de milagre. Ora, simular uma cena de sexo, um beijos e outras atitudes mais arrojadas entre duas pessoas do mesmo sexo é tarefa fácil para quem está acostumado a dirigir o grande teatro, por alguns chamado de igreja, que lhes rende milhões em dinheiro. Diga-se de passagem, milhões esses que, de cueca em cueca, de mala em mala, destinam-se a financiar interesses que nunca ficaram muito claros para ninguém. Agora, que a presidenta Dilma e sua enorme assessoria tenha caído numa espécie de conto do vídeo pornográfico com slogans do Governo e ainda elaborado pelo Ministério da Educação, nisso os brasileiros não acreditamos. Há mais fatos obscuros por trás dessa história que se possa imaginar. Os brasileiros queremos um desfecho urgente desta confusa novela.

Ainda há outra teoria pairando na Internet e que pode ter lá seu fundo de verdade. Trata-se de uma negociação entre os abutres fundamentalistas e a presidenta Dilma para livrar o Ministro Antônio Palocci de uma possível CPI no Congresso Nacional. Essa tese tem muita sustentação, mas seria sórdida por demais que a presidenta da república tivesse se prestado a um arranjo tão vil como esse. O prejuízo moral é irreparável para ela e para nós LGBT. Estamos falando de vinte milhões de brasileiros e de brasileiras prejudicados moralmente em virtude de um ato pouco elaborado da presidenta Dilma para atender aos interesses dos que acreditam que discriminar pessoas é exercício de liberdade de expressão e de livre manifestação do pensamento.

Creio que, como grande parte dos brasileiros, assisti aos vídeos disponibilizados na impressa e nada vi neles que os destoasse do real objetivo para o qual foram criados. Não queremos, Senhora Presidenta Dilma Rousseff, que ninguém ou nenhum governo faça propaganda de nossa orientação sexual e identidade de gênero. O que queremos é que esse governo que elegemos para proteger os nossos direitos cumpra com suas obrigações. Não queremos reconhecimento religioso, queremos reconhecimento político, social e jurídico. Pagamos nossos impostos assim como todos os brasileiros e brasileiras que honram seus compromissos com a pátria; quer sejam evangélicos, quer sejam católicos, quer sejam gays, quer sejam negros, brancos, mulheres, homens, jovens, idosos e outros. Só queremos direitos e com eles que nos sejam ditados os deveres.

Juntamente com a reflexão que fiz acima, doravante apresento as palavras de uma professora da Universidade de Brasília, a professora Débora Diniz, publica no Jornal O Estado de São Paulo, no dia 29 de maio de 2011.

KIT POLÊMICA

Débora Diniz*
Jornal O Estado de S. Paulo
Caderno Aliás
Domingo, 29 de maio de 2011, J3

A história ainda é nebulosa. Parece um daqueles eventos políticos em que os fatos são piores que os rumores. O teatro público foi o seguinte: o Ministério da Educação anunciou a distribuição de material didático de combate à homofobia nas escolas de ensino médio; um grupo de parlamentares evangélicos reagiu ao que foi descrito como kit gay e pressionou o governo contra a iniciativa; a presidente anunciou o veto ao material didático do MEC. As breves palavras da presidente sobre o ocorrido se resumiram a “não vai ser permitido a nenhum órgão do governo fazer propaganda de opções sexuais”. Não arrisco dizer que essa foi a primeira grande polêmica do governo Dilma, mas pressinto uma atualização da patrulha moralista que a perseguiu durante a campanha presidencial. O primeiro capítulo desse teatro parece ser o único a sobreviver como relato oficial da história. O MEC produziu um material didático para a sensibilização e o combate à homofobia nas escolas de ensino médio. O diagnóstico do MEC é simples: a homofobia mata, persegue e violenta aqueles que estão fora da norma heterossexista de classificação das sexualidades. Um adolescente gay tem medo de ir à escola e ser discriminado. Há histórias de abandono escolar e de suicídio. Uma das personagens do vídeo original do MEC se chama Bianca, uma travesti que sai do armário ainda no período escolar. Seu primeiro ato de rebeldia foi pintar as unhas de vermelho e ir à escola. A ousadia rendeu-lhe um ano de silêncio familiar.

Ainda não entendo a controvérsia em torno desse material. O puritanismo que crê ser possível falar de sexo e sexualidades sem exibir práticas e performances foi respeitado pelo material do MEC. Bianca é uma voz desencarnada em um vídeo sem movimento. Não vemos Bianca em ação, conhecemos apenas o seu rosto. Só sabemos que Bianca existe, quer ir à escola e sonha em ser professora. Ela insiste que para ser professora precisa ir à escola. Mas ela depende da autorização dos homens homofóbicos de sua sala de aula, que ameaçam agredi-la. Bianca agradece às suas professoras e colegas que a reconhecem como uma estudante igual às outras. Sozinha, a escola pode ser um espaço aterrorizante.

O segundo capítulo da história é mais difícil de acreditar. Grupos evangélicos teriam substituído a história de Bianca por um vídeo vulgar, uma fraude grotesca cometida por quem não suporta a igualdade sexual. Em audiência com a presidente, teriam entregado o vídeo e, ao que se conta, aproveitado a ocasião para conversar sobre a crise política que ronda o ministro da Casa Civil, Antônio Palocci. Entre as peripécias de Palocci, as travestis em ato sexual e o fantasma da homossexualidade, a reação da presidente foi suspender o material didático do MEC. O surpreendente não está no uso de mentiras para a criação de fatos políticos, mas na proeza de os grupos evangélicos terem conseguido convencer a presidente de que sua equipe de governo do MEC seria tão medíocre na seleção de material didático para as escolas públicas.

Se a presidente assistiu aos vídeos reais ou aos fraudulentos, não importa. O fato é que foi anunciado o veto ao material didático do MEC – uma vitória para os conservadores, que não sossegam desde que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a igualdade sexual em matéria de família. Mas há uma injustiça covarde nessa decisão. O tema do material era a homofobia, algo diferente de propaganda de opções sexuais. Na verdade, jamais assisti a um vídeo de propaganda de algo tão íntimo e da esfera da privacidade quanto a opção ou o desejo sexual consentido. Homofobia é um crime contra a igualdade, viola o direito ao igual reconhecimento, impede o pleno desenvolvimento de um adolescente. Homofobia é o que faz Bianca ter medo de ir à escola.

O verdadeiro material do MEC tem um objetivo claro: sensibilizar professoras e estudantes para a mudança de mentalidades. Uma sociedade igualitária não discrimina os fora da norma heterossexista e reconhece Bianca como uma adolescente com direitos iguais aos de suas colegas. Mas, diferentemente do fantasma conservador, a mudança de mentalidades não prevê uma subversão da ordem sexual – os adolescentes não serão seduzidos por propagandas sexuais a abandonarem a heterossexualidade. A verdade é que o material do MEC não revoluciona a soberania da moral heterossexista, mas contesta a falsa presunção de que a homofobia é um direito de livre expressão. Homofobia é um crime contra a igualdade sexual.

* Professora da Universidade de Brasília e pesquisadora da Anis – Instituto de Bioética, Direitos Humanos e Gênero.



sábado, 28 de maio de 2011

RIO DE JANEIRO VAI ALTERAR SUA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL PARA INSTITUIR A HOMOFOBIA COMO CRIME

Por Thonny Hawany

A Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro deverá mudar a Constituição estadual para instituir a homofobia como crime, ou seja, para proibir o crime de ódio contra gays, lésbicas, bissexuais, travestis e transexuais. Em primeira discussão, foi aprovada a emenda à Constituição. O projeto é de autoria do deputado da bancada governista, Gilberto Palmares do PT, e deverá proibir a discriminação em razão da orientação sexual.

Como se sabe, a aprovação da união estável homoafetiva tem o Rio de Janeiro como um dos protagonistas e agora deverá o Estado sair na frente dos demais para aprovar como lei estadual o crime de homofobia. Cabe salientar que a lei estadual já protege os cidadãos contra o crime de ódio. Ninguém pode ser prejudicado ou privilegiado naquele Estado em razão da idade, da raça, do sexo, do estado civil, das convicções políticas ou filosóficas e deficiência física ou mental. O Rio de Janeiro, Cidade e Estado, tem sido o orgulho dos brasileiros. Será por intermédio do Rio que mundo conhecerá o Brasil nas Olimpíadas, na Copa do Mundo. Apresentar ao mundo um Rio livre de violência e preconceito é apresentar um Brasil ileso de tais mazelas.

Essa é mais uma das iniciativas do Governo do Estado do Rio de Janeiro contra o preconceito. O governo de Sérgio Cabral (PMDB) é um governo de igualdade e de respeito à diversidade. Por intermédio de decretos e resoluções tem o Governo garantido o pagamento de pensões a companheiros homossexuais de servidores do Estado, o uso do nome social por travestis e transexuais e também a visita íntima de detentos e detentas homossexuais nas penitenciárias.

O Rio de Janeiro investiu R$ 4 milhões na campanha “Rio sem Homofobia” que trabalha a temática por meio de outdoors, cartazes, inserções de rádio e de televisão. O slogan da campanha Rio sem Homofobia é “Se você não participa, não vai para frente. No dia 10 de junho, o Estado promoverá uma cerimônia coletiva de casamento para cinquenta casais homossexuais como parte da campanha Rio sem Homofobia.

O governo de Sérgio Cabral, quando do lançamento da campanha Rio sem Homofobia, também lançou um caderno no qual constam 125 iniciativas LGBT que serão colocadas em prática até 2014. Num Brasil em que a presidenta da república proíbe a distribuição do material de combate à homofobia, há um Estado que tem como meta desenvolver Jornadas de Educação e Cidadania LGBT e Combate à Homofobia nas Escolas. Eu não quero antecipar o que estou pensando, mas não posso evitar. Este homem tem tudo para ser o presidente do Brasil! Pronto saiu. Estou pensando seriamente em morar no Rio de Janeiro.

ADVOGADOS DE SÃO PAULO REALIZAM CURSO SOBRE DIREITO E DIVERSIDADE SEXUAL

Por Thonny Hawany

O Grupo de Advogados pela Diversidade Sexual, intitulado de GADVS, realizará, em São Paulo, um curso para atualização dos advogados paulistas a respeito dos direitos da comunidade LGBT, a exemplo de união estável por escrituração pública, direitos previdenciários, sucessão e outros temas. Segundo a coordenação do evento, serão discutidos assuntos próprios do direito e também outras questões de ordem mais específica, tais como: orientação sexual e identidade de gênero.

É importante que o advogado com especialização em direito LGBT saiba tratar seus clientes condignamente, por isso, o profissional do direito deve conhecer o mínimo de homocultura, de homociência, de homolinguística e de outras questões relacionadas aos costumes LGBT. Um bom advogado, na defesa dos interesses de seu cliente, não pode dizer opção em lugar de orientação, homossexualismo em lugar de homossexualidade, o travesti em lugar de a travesti. Saber o direito LGBT aliado a conhecimentos gerais sobre a comunidade de gays, de lésbicas e de transexuais é estar preparado para o exercício eficiente e eficaz de um dos ramos do direito que tenderá a crescer muito nos próximos anos.

O Curso de “Direito e Diversidade Sexual” será realizado nos dias 11, 18 e 25 de junho de 2011, das 10 às 13 horas, no Sindicato dos Advogados, que se localiza na Rua da Abolição, nº 167, no Bairro Bela Vista. Segundo informações oferecidas à imprensa pela GADVS, o evento contará com ministrantes especializados em direito e escritores e deverá ter início com uma discussão a respeito de metas e políticas públicas aplicadas à população LGBT.

Parabéns à GADVS pela realização do evento. É preciso mesmo formar profissionais para esse concorridíssimo mercado de trabalho. O Direito LGBT constituirá, muito em breve, uma áreas bastante concorrida e promissora para advogados e advogadas sem preconceito.


IGREJA EPISCOPAL ANGLICANA DO BRASIL POSICIONA-SE A RESPEITO DO RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA NO BRASIL

Por Thonny Hawany

O Blog Thonny Hawany abre espaço para mais um posicionamento religioso. Desta vez, a palavra está com o bispo primaz da Igreja Anglicana do Brasil, Dom Maurício José Araújo de Andrade. Inicialmente, comentarei alguns trechos do posicionamento do nobre religioso, para depois postar o texto com o intuito de levar o leitor deste blog a interagir com as palavras sereníssimas de Dom Maurício. Como é do conhecimento de todos, a mais forte de todas as finalidades do Blog Thonny Hawany é defender, fomentar, divulgar tudo o que está relacionado com os avanços sociais, culturais e científicos da comunidade LGBT, tanto por isso, é que me senti na obrigação de publicar as santas palavras de sua excelência reverendíssima por entender que elas representam enorme avanço social e cultural, além de religioso.

Tratar as questões sociais com “serenidade” deveria ser a atitude de todas as religiões do planeta, no entanto, não é isso que se constata na maioria dos segmentos religiosos. Questões a respeito das quais os religiosos fundamentalistas não têm conhecimento, são por eles chamadas de abomináveis e não de serenas.

Para Dom Maurício, a decisão do STF “representa um importante avanço em nossa sociedade na busca pela superação de todas as formas de preconceito e um aperfeiçoamento no conceito de igualdade e cidadania numa sociedade marcada pela pluralidade, mas também por profundas desigualdades e discriminações”

Em seu posicionamento, Dom Maurício reafirma que o reconhecimento da Igreja Anglicana ao tema “é feito com base em sólida tradição de defesa da separação entre igreja e estado (e entre religiões e estado), que não significa a sujeição de um campo ao outro, nem a substituição de um pelo outro, mas a necessária junção da autonomia institucional e legal com a liberdade de expressão e o pluralismo”.

Assim sendo, como defensor das causas LGBT, quero agradecer a Dom Maurício por suas sábias palavras e dizer-lhe que o mundo precisa de líderes religiosos como ele. Conforme anunciei acima, logo a seguir está o texto. Tire as suas próprias conclusões, caro leitor.

IGREJA EPISCOPAL ANGLICANA DO BRASIL

Dom Maurício José Araújo de Andrade Bispo Primaz
Brasília, 11 de maio de 2011.
Comprometidos com a Dignidade Humana

"[...] o que o SENHOR pede de ti: que pratiques a justiça, e ames a misericórdia, e andes humildemente com teu Deus." Miquéias 6. 8.

  • Recebemos com serenidade a recente decisão unânime do STF sobre o reconhecimento jurídico das uniões estáveis de pessoas homoafetivas. Tal aprovação representa um importante avanço em nossa sociedade na busca pela superação de todas as formas de preconceito e um aperfeiçoamento no conceito de igualdade e cidadania numa sociedade marcada pela pluralidade, mas também por profundas desigualdades e discriminações;
  • Nosso reconhecimento é feito com base em sólida tradição de defesa da separação entre igreja e estado (e entre religiões e estado), que não significa a sujeição de um campo ao outro, nem a substituição de um pelo outro, mas a necessária junção da autonomia institucional e legal com a liberdade de expressão e o pluralismo. Ou seja, a IEAB sente-se perfeitamente à vontade para expressar sua posição porque sua prática a recomenda e porque entende que o estado deve ser continuamente acompanhado em suas decisões, em qualquer esfera de poder, aprovando-o ou questionando-o em suas ações;
  • A decisão do STF levanta sérios desafios a todos os cristãos de todas as igrejas, pois requer abertura para reconhecer que as relações homoafetivas são parte do jeito de ser da sociedade e do próprio ser humano. A partir de agora, os direitos desse grupo tornaram-se iguais aos de todas as outras pessoas. Reconhecemos que há ainda muito que fazer nesse campo, pastoral e socialmente, para afirmar a dignidade da pessoa humana e seus direitos. Sabemos que um profundo e longo debate deve acontecer na sociedade brasileira a este respeito, e a IEAB não está isenta de nele participar, com profunda seriedade e compromisso de entender as implicações do evangelho de Jesus Cristo em nosso tempo e lugar;
  • Reconhecemos que tal decisão é resposta à prece que sempre fazemos em nossos ritos de Oração Matutina/Vespertina: "Ó Senhor, que nos governas... ao teu misericordioso cuidado encomendamos nossa Pátria... concede a todas as Autoridades, sabedoria e força para conhecer e praticar a tua vontade. Enche-os de amor à verdade e à justiça..." (Livro de Oração Comum, pg. 38). Assim, afirmamos nosso compromisso pastoral para com essas pessoas. Cremos que a promessa declarada no rito do batismo: "És de Cristo para sempre!" (Livro de Oração Comum pag. 169) repousa sobre todos nós e, portanto, não nos cabe decidir quem pertence ou não a Deus;
  • Neste momento de mudança, reafirmamos nosso compromisso de ser uma Igreja que Acolhe e Serve, reconhecendo o sensus fidelium declarado na última CONFELIDER: defender os Direitos Humanos e o Direito à Cidadania plena. Entendemos que esse compromisso é decorrência dos votos que fazemos perante o altar em nossa confirmação: "Defenderás a justiça e a paz para todos, respeitando a dignidade de todo ser humano" (Livro de Oração Comum pg 179);
  • Louvamos a Deus pelos avanços conquistados, entendendo que fazem parte da sutil e gradativa inspiração do Espírito Santo para transformar nossa sociedade. Conclamamos todos os anglicanos e as anglicanas a acolher as pessoas que nos buscam, a orar por elas e acompanhá-las pastoralmente, entendendo que a Igreja é um edifício ainda em construção e que a totalidade de sua membresia só é conhecida pelo próprio Cristo, Senhor da Igreja.
  • No amor inclusivo de Jesus Cristo, nosso Senhor e Rei e supremo juiz dos vivos e mortos.