terça-feira, 22 de março de 2011

PRINCÍPIOS DE YOGYAKARTA SOBRE A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS EM RELAÇÃO À ORIENTAÇÃO SEXUAL E IDENTIDADE DE GÊNERO

Por Thonny Hawany

A discussão em torno da elaboração de princípios norteadores dos direito humanos aplicados à orientação sexual e identidade de genro não é nova, mas, pelo teor, faz-se sempre nova e atual. No ano de 2006, exatamente, vinte e nove especialistas de vinte e cinco diferentes países, em reunião, na Universidade Gadjah Mada, em Yogyakarta, na Indonésia, discutiram e elaboraram vinte e nove princípios que receberam o nome de PRINCÍPIOS DE YOGYAKARTA e, que, até hoje, servem como base fundamental para a elaboração de direitos homoafetivos e de outras ações homojurídicas.

Para Maria Berenice Dias (2009, p. 71), “os princípios de Yogyakarta tratam de um amplo espectro de normas de direitos humanos e de sua aplicação a questões de orientação sexual e identidade de gênero. Afirmam normas jurídicas internacionais vinculantes, a serem cumpridas por todos os Estados”.

Se os princípios de Yogyakarta fossem seguidos por todas as nações do mundo, pelas instituições de direitos humanos, pela mídia e pelas organizações não-governamentais como sugeridos, as questões homopolíticas, homoeducacionais e, especialmente, homojurídicas estariam infinitamente mais adiantadas.

Seguem abaixo os vinte e nove princípios de Yogyakarta para a sua reflexão e uso benéfico em favor da luta por dias melhores para toda a comunidade LGBT do Brasil e do mundo.

1. Direito ao gozo universal dos direitos humanos;
2. Direito à igualdade e à não-discriminação;
3. Direito ao reconhecimento perante a lei;
4. Direito à vida;
5. Direito à segurança pessoal;
6. Direito à privacidade;
7. Direito de não sofrer privação arbitrária da liberdade;
8. Direito a um julgamento justo;
9. Direito a tratamento humano durante a detenção;
10. Direito de não sofrer tortura e tratamento ou castigo cruel desumano e degradante;
11. Direito de proteção contra todas as formas de exploração, venda ou tráfico de seres humanos;
12. Direito ao trabalho;
13. Direito à seguridade social e outras medidas de proteção social;
14. Direito a um padrão de vida adequado;
15. Direito à habitação adequada;
16. Direito à educação;
17. Direito ao padrão mais alto alcançável de saúde;
18. Proteção contra abusos médicos;
19. Direito à liberdade de opinião e expressão;
20. Direito à liberdade de reunião e associação pacíficas;
21. Direito à liberdade de pensamento, consciência e religião;
22. Direito à liberdade de ir e vir;
23. Direito de buscar asilo;
24. Direito de constituir uma família;
25. Direito de participar da vida pública;
26. Direito de participar da vida cultural;
27. Direito de promover os direitos humanos;
28. Direito de recursos jurídicos e medidas corretivas eficazes;
29. Responsabilização.

A aplicação desses princípios, ainda que de modo tímido, vem sendo observada nas decisões judiciais brasileiras quando o magistrado bate o martelo em favor de direitos à educação, a constituição de família, a herança e sucessão, à saúde, à dignidade, à liberdade, à igualdade, a não demissão em virtude da orientação sexual, entre outras.

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Um comentário:

  1. Eu desconhecia totalmente essa questão dos Princípios de Yogyakarta.
    Bom saber!

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