Por Luiz Carrieri
E-mail: lucarrieri@uol.com.br
Para quem não é do ramo do direito, o processo judicial, abaixo mencionado, refere-se à pensão de um dos falecidos, de um casal de homossexuais, em união estável.
Ocorre que um dos dois homens, em regime de união estável, tinha uma filha, que, com a morte do pai, esta requereu a pensão previdenciária. O Supremo Tribunal Federal deu ganho de causa ao companheiro que restou vivo, dizendo que o direito à pensão do falecido cabe ao outro homem que com aquele vivia, e não para a filha do falecido.
Reparem como a União Estável, quer entre heterossexuais e homossexuais é coisa séria, que já saiu da teoria e entrou na prática. Embora algumas pessoas, que não sejam da área do direito, pensem que só o casamento estabelece direitos e deveres, a União Estável, com Registro em Cartório, é igualmente protegida pela Lei.
O Supremo Tribunal Federal acaba de ratificar essa premissa.
Detalhe: Não cabe mais recurso por parte da filha do falecido. Terá que acatar a Decisão do STF, sem choro nem vela.
A princípio, poderiam alguns pensar: "Então o justo seria 50% para cada um."
Só que quem somos nós para dizermos ao Supremo Tribunal Federal o que é justo e o que é injusto.
Como já disse o famoso poeta e dramaturgo "Chinês" William Shakespeare:
"Há mais coisas entre o Céu e a Terra do que supõe a nossa vã filosofia".
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