quarta-feira, 16 de dezembro de 2009

RONDONÊS

Por Thonny Hawany

Cada sociedade possui uma cultura que a determina e que a particulariza, mas nenhum grupo é culturalmente forte, se não o for por intermédio da linguagem. Diga-se de passagem, a língua é o principal fator de desenvolvimento e de afirmação ideológica de um povo. É por meio dela que todas as experiências concretas e abstratas são registradas na consolidação da cultura de um indivíduo social. Apesar de ser um Estado bastante novo, Rondônia também tem seus trejeitos, seu vocabulário, sua cultura, seus monumentos, sua beleza natural.
Colonizado por gente vinda dos demais estados brasileiros e também de outros países a procura de um eldorado, Rondônia desenvolveu uma cultura bastante diversificada. A criatividade  do rondoniense aliada aos fatores sócio-culturais decorrentes de uma colonização caótica, fez com que a sua cultura derivasse da união de costumes trazidos do velho mundo com a experiência adquirida no encontro do homem com a floresta.
Assim sendo, se você é do tipo que pensa que bavária é cerveja ou estado alemão, que anzol é material de pesca, que avião é meio de transporte e que carapanã e taruíra são dupla sertaneja; precisa, urgentemente, rever os seus conceitos lingüísticos antes de se aventurar num tour por Rondônia.
Conhecer as maravilhas naturais desse pedacinho da floresta amazônica onde "o céu se faz muldura" é um dos muitos privilégios que o turista pode ter ao visitar Rondônia. No entanto, é preciso tomar certos cuidados com as armadilhas oferecidas pela variante linguística regional que, apesar de não haver novas palavras, velhos grafemas ganharam novos significados.
Além da revitalização que a Floresta Amazônica oferece ao turista, ainda se pode pescar um Tambaqui no Machadão em Ji-Paraná ou, se preferir, pode, no Porto do Cai N'Água, no Rio Madeira, em Porto Velho, tomar um barco e vazar para conhecer a Cachoeira de Santo Antônio e se delirar com os acrobáticos saltos do boto cor-de-rosa.
Ao passar pela capital do antigo Território do Guaporé, é obrigatória uma parada no Mirante ou Cai N’Água para tomar uma breja gelada, comer um amendoim torrado, visitar o Museu da Estrada de Ferro Madeira Mamoré e pegar uma carona na Mad Maria. Em seguida, poque para a Praça das Três Caixas D’água, também chamadas de Três Marias. Se for hora da bóia, peça, de entrada tacacá, como prato principal, pato no tucupi ou filé de tambaqui ao creme de cupuaçu, de sobremesa doce de mamão-jacatiá com creme açaí e para beber suco de araçá-boi ou cupuaçu.
Para não levar fama de brioco, não dê uma de abirobado, seja anzol. Se não gostou, azula sem olhar para trás, mas se gostou venha conhecer a nossa gente, a nossa cultura, o nosso jeito filé de ser brasileiro de Rondônia, com muito orgulho. Não brume, arrume o cacalho, as matulas e venha bamburrar de nossa alegria nas terras de Rondon. Enra!

Texto em Construção... Faça sugestão de palavras e expressões para serem acrescidas neste texto pelo e-mail: thonnyhawany@hotmail.com

SUBLIMAÇÃO AO VERME

 Por Thonny Hawany

Insólito verme que exala o hálito sórdido,
Exorta o invólucro exótico e exorta a morte.
Brama em mórbida voz o devorador que corrói.
Enquanto destrói o exórmico, devora a forma.
Ganancioso, implora pela infecta carne podre.
Indômito, invoca pelo sangue fétido e morno.
Não importa a mora! É sangue! É carne! É morte!...

Findada a taciturna ceia e corrido o que era luto,
É hora fúnebre do tenebroso verme se pôr em casca;
Recuar-se em soturnos vômitos de transformes metabólicos
Para gerar trevosa larva que, infortunada, voará
Como varejeira em busca de enrijecida carne
Para depositar, num odioso ósculo sobre o óbito,
A ova severa que ressuscitará a sombria sevandija
Que, vorticiosa e carnivoraz, devorará o vulgo despojo.

Sublimação ao Verme foi inspirado nos poemas "Psicologia de um Vencido" e "O Deus-Verme" do poeta simbolista brasileiro, Augusto dos Anjos, e escrito a 2 de novembro de 1995 (feriado de finados), na cidade de Jaru, Rondônia. Dois de novembro deveria ser um feriado duplo em que se poderia lembrar a memória dos mortos e a importância do verme para a continuidade da vida.

OBSERVAÇÃO: As imagens postadas nesta matéria pertecem ao arquivo de imagens do Google Imagens e os direitos autorais ficam reservados na sua totalidade ao autor originário caso o tenha.

terça-feira, 15 de dezembro de 2009

NOSSA LÍNGUA PORTUGUESA

Por Thonny Hawany

A língua é, sobremaneira, o principal instrumento de realização dos fenômenos sócio-culturais e também de manifestação das ideias interindividuais de um povo. Com um sistema de signos linguísticos relacionados e combinados por convenção social, ela possibilita aos membros da coletividade a troca de experiências entre si e a interação com membros de outros grupos adjacentes.
Na extrema dependência de viver em sociedade e de se interagir com o outro, o homem nasce, cresce e se desenvolve em meio a um universo de signos lexicais que, se bem combinados, possibilitam-lhe gerir as mais diversas situações de vida, quer sejam cotidianas e simples, quer sejam inusitadas e complexas.
À medida que o indivíduo progride pelo contato com o meio (leitura de mundo para Paulo Freire), ou por meio de leituras especializadas, adquire e aumenta sua capacidade de lidar com os signos linguísticos de modo mais amplo e profundo. Quanto maior for a capacidade lexical de um indivíduo (conjunto de palavras que conhece), tanto maior poderá ser o seu vocabulário (conjunto de palavras que utiliza), e, por sua vez, maior também será a sua liberdade para decodificar, intelegir, interpretar, produzir e reproduzir o real vivido.
Contemporaneamente, apesar da invasão inevitável de signos não-verbais no processo de comunicação humana (imagens, sons etc.), a boa e velha palavra se mantém intocável e deverá acompanhar a humanidade por longas eras como seu principal aporte no processo de comunicação.
A língua, apesar de abstrata, mas, igual ao homem, nasce, desenvolve, transforma e até mesmo morre. Além de falantes que a exercitem, ela, acima de tudo, requer uma nação que lhe dê as devidas garantias e o status de idioma. Quanto maior for o zelo de um povo com sua língua, tanto maior será a vida útil e o poder desta e daquele diante dos demais povos e línguas do planeta. E este cuidado e zelo não incluem apenas reformas da língua em estado de dicionário e de gramática, é preciso que sejam investidos esforços na mudança comportamental do falante e que a escola, como voz do Estado e da sociedade, exija um tratamento especial à língua materna para que ela, de fato, se faça soberana.
Antes de uma reflexão final, cabe aqui uma pergunta bastante oportuna para a qual tentarei cogitar uma resposta imediata e também oportuna. Que tipo de língua está sendo ensinada na Educação Básica? Há doze anos, aproximadamente, participo de bancas de correção das redações do vestibular da instituição de ensino superior em que sou professor de Língua portuguesa e, a cada ano que passa, noto que os pretensos ingressantes nos cursos superiores escrevem pior. Salvo as gratas exceções, uma aqui, outra ali, a maioria dos candidatos a um curso superior tem dificuldade para ler e interpretar os temas propostos e muito mais para dissertarem usando língua portuguesa culta. Há textos, cuja ortografia e estrutura, assemelham-se a usada por semi-analfabetos.
Para que a língua exerça sua finalidade, é preciso que haja esforços cooperados entre sociedade, escola e governo. Este, por sua vez, deve garantir a formação de bons profissionais e fornecer-lhes ambientes adequados e adaptados para o ensino de língua; assim como, constituirá tarefa daquelas (sociedade e escola) fazer e exigir que se faça um ensino de língua que garanta a formação de um cidadão capaz de lidar linguística e discursivamente com as situações de vida, as exemplo do vestibular, dos concursos e de outros eventos cuja língua é ferramenta imprescindível para o sucesso.
Em síntese, será necessário investir na formação de um professor que seja capaz de lidar com o ensino de língua num tempo em que a tecnologia multiplica, em muitas vezes, o conhecimento e, ao mesmo tempo, limita os usos linguísticos do indivíduo a cada fração de segundo. Se existe um professor ideal de língua, este deverá ter a formação daquele que ensina o dialeto padrão sem incluir nenhum tipo de preconceito às outras variantes linguísticas a que deverá recorrer para as analogias benéficas e não menos importantes ao aprendizado. Deverá ser um profissional capaz de unir o tradicional e o tecnológico na construção de um usuário de língua, paradoxalmente, completo e econômico.
O bom professor de língua portuguesa será, contudo, aquele que dominar, no mínimo, duas habilidades imprescindíveis: a primeira, ser profundo conhecedor dos fenômenos lingüísticos em decorrência da evolução social da língua e, a segunda, ser guardião e propagador, ao mesmo tempo, do seu idioma, costumes e identidades linguísticas, com o intuito de garantir, não só a inteligibilidade dos signos diversos a todo e qualquer tempo, mas também a apropriação do dialeto padrão da língua como ferramenta de ascensão social de si (professor) e do outro (aluno). Este é o desafio.

sexta-feira, 4 de dezembro de 2009

A ÚLTIMA GUERRA: UM TRIBUTO AO DEUS EGO!

Por Thonny Hawany

O HOMEM, ao competir entre si e com o meio, modifica, sem pudor, a natureza, destrói o TUDO em nome do "NADA". E nessa competição desatinada, chamada por ele mesmo de natural, constrói sobre os alicerces da discórdia e da desigualdade um FIM para o qual seguirá, a contragosto, como passageiro de uma carruagem embalada em si bemol menor cujo condutor será o próprio Chopin.
Lentamente, a humanidade arquiteta o seu grand final, uma espécie de holocausto, um tributo a EGO – deus único e poderoso – em nome do qual se mata, segrega, usurpa, bane, corrompe e se deixa corromper.
O crescimento violento e confuso, aliado ao descontrole do ser e do parecer, conduz a humanidade ao globo da morte num giro insólito misturado às notas de Beethoven e às pinceladas de Salvador Dali em tela: “a morte segue o seu curso”.
Sob o bafejo do futuro que bramará em fúria, ogivas nucleares cruzarão os ares, imperiosas, beijarão o solo e interromperão com seu ósculo febril a ceia autofágica dos bilacs que teimam, limam, sofrem e suam.
Revoarão os anjos e quando soarem as trombetas emudecidas, o sol tornar-se-á pálido e ardente, não aquecerá, queimará em brasas vivas. Ao homem esquelético e cancerígeno sobrará a travessia nas negras águas do Aqueronte como passageiro no barco de Caronte numa obra dantesca, nem tão divina, nem tão comédia.
As ações degeneradas e travestidas de besta apocalíptica passarão e devastarão tudo como o maior dos tremores não registrado pela escala Richter. A humanidade tombará consumida por sua obra prima e se misturará aos outros animais em cadáveres. Em pinceladas surrealistas, fauna e flora se juntarão, na mesma tela, compondo um todo orgânico vomitado da inconsciente ironia de Dali e da utopia ilógica de Miró. Aleluia! Dirão, em coro, duas mil e doze vezes os maias.
O sangue transpirado dos corpos defuntos misturar-se-á ao pó. Os cabelos caídos como folhas secas entrelaçar-se-ão à lama fétida. Olhos arregalados, rubros e temerosos, sem choro, sem lágrimas, sem vida, sem NADA. Silêncio! Pés descalços, corpus nus arrasados pelo poder do nêutron misturar-se-ão como peças de um quebra-cabeça embaralhadas e perdidas num quadro de Picasso: Guernica.
Nem sequer vivem os abutres e os chacais para desbastarem o montante carniçal. Estarão mortos diante do mais farto banquete e, como o rei castigado no Tártaro por servir carne humana aos deuses, jamais poderão degustá-lo. Insetos dos mais resistentes choverão por terra como meteoritos no além do espaço celestial. Mesclar-se-ão homens, abutres e chacais no mesmo leito da cissiparidade: célula por célula.
Não haverá cercas, donos, latifúndios, GULA. Não haverá edifícios, mansões, castelos, barracos, INVEJA. Não haverá ricos, pobres, LUXÚRIA. Não haverá brancos, negros, amarelos, pardos, IRA. Não haverá católicos, mulçumanos, protestantes, espíritas, incrédulos, ateus, SOBERBA. Não haverá homens, mulheres, velhos, crianças, MELANCOLIA. Não haverá labor, descanso, PREGUIÇA. Não haverá HOMEM para se curvar diante do império da microbioespécie.

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quarta-feira, 2 de dezembro de 2009

CACAU DE OURO: RECONHECIMENTO PELO TRABALHO NA DOCÊNCIA E NA LUTA POR DIAS MELHORES PARA A COMUNIDADE LGBT DE RONDÔNIA.

Por Thonny Hawany

No dia 29 de novembro, como um dos eventos que comemoram o aniversário de Cacoal, cidade do interior do Estado de Rondônia, onde vivo atualmente, foi realizada a entrega do Troféu “Cacau de Ouro”, no salão de eventos do Armazém. Os homenageados foram divididos em cinco categorias distintas: empresários, profissionais de imprensa, profissionais liberais, autoridades e políticos destaque. O evento foi idealizado há 11 anos pela jornalista Marisa Linhares que o conduz até hoje com mãos de ferro. O prêmio é um reconhecimento popular do trabalho implementado por empresas, profissionais e personalidades que, de alguma forma, contribuíram com o desenvolvimento do Estado de Rondônia. Neste ano de 2009, recebi, com grata satisfação, a indicação para receber o prêmio na categoria personalidade pelo trabalho que venho desenvolvendo como professor universitário há 12 anos na UNESC/Rondônia e como ativista político em defesa dos interesses da comunidade LGBT no Estado de Rondônia há 4 anos. Ao perceber que do mesmo evento participavam o governador do Estado, Ivo Cassol, o prefeito municipal, Franco Vialetto, os Senadores da República Fátima Cleide e Valdir Raupp, a deputada federal Mariinha Raupp, a juíza de direito Elma Tourinho dentre outras autoridades e personalidades dos diversos segmentos da sociedade cacoalense, compreendi a importância de estar, naquele momento histórico, recebendo o Cacau de Ouro. Pela deferência do prêmio, agradeço à amiga e jornalista Marisa Linhares pelo carinho e também à sociedade cacoalense pela acolhida e pelo reconhecimento ao trabalho que desenvolvo com acuidade e responsabilidade social. Por último, dedico essa conquista a todos os meus alunos do passado, do presente e do futuro e também aos meus amigos que participam da mesma luta em favor de dias melhores para todos os gays, lésbicas, bissexuais e transexuais do Estado de Rondônia. Obrigado a todos e a todas!!!

sexta-feira, 20 de novembro de 2009

DO MEU JEITO


Por Thonny Hawany
Se tu me amas...
Ama-me assim:
          do teu jeito
          transparente de SER.
Se tu me queres...
Queira-me assim:
          do meu jeito
          inconseqüente de SER
Se tu me beijas...
Beija-me assim:
          molhado
          SAFADO
Se tu me namoras...
Namora-me assim
          DO JEITO:
                    Amante
                    Manhoso
                    Inocente
                    Levado
                         DE SER
Se quiseres me compreender
Compreenda-me assim:
          Complexo
          Convexo
          Sem nexo
                    DE SER
Se tu me gostas
Gosta-me assim
De qualquer jeito
          GOSTOSO
                    DE SER.

terça-feira, 17 de novembro de 2009

DIREITO DAS MINORIAS: SIMPÓSIO 2009

Por Thonny Hawany

No dia 14 de novembro de 2009, o Curso de Direito das Faculdades Integradas de Cacoal – UNESC, sob a coordenação da professora Rita Rosemarie de Morais Heltai Silveira Lima, realizou o primeiro Simpósio de Direito das Minorias, no Cacoal Selva Parque, na cidade de Cacoal – Rondônia. O evento teve início com uma reflexão sobre as relações entre Direito das Minorias e Direitos Humanos com base na Declaração Universal dos Direitos do Homem e na Constituição Federal do Brasil.
Para compor o rol de discussões sugeridas e requeridas pelo tema, foram convidados palestrantes pesquisadores e militantes dos Direitos Humanos de três estados do Brasil, a saber:

O engenheiro civil, pesquisador e professor universitário Jorge Elarrat (Rondônia) que discorreu sobre “Participação das Minorias no Mercado de Trabalho”;

A doutora Mary Garcia Castro (Rio de Janeiro/Bahia), socióloga, pesquisadora e professora universitária que falou sobre “Relações Raciais na Escola: reprodução de desigualdade em nome da igualdade.

A advogada Telma Aparecida Rostelato (São Paulo), mestre, professora universitária e pesquisadora cujo tema versou sobre “Pessoa Portadora de Deficiência: o direito fundamental de ser feliz”.

E por fim, Luis Eduardo Boudakian (São Paulo), deficiente físico, coordenador do Projeto Aprendendo a Viver cuja palestra também intitulada de “Aprendendo a Viver” causou comoção geral a todos os quase 700 participantes inscritos no evento.

O evento foi dividido em dois blocos, o primeiro, presidido pelo professor da cadeira de Direito Civil das Faculdades Integradas de Cacoal, Bernardo Schimidt Penna e, o segundo, pela professora da cadeira de Direito Processual Civil também das Faculdades Integradas de Cacoal, Carina Gassem Martins Clemes. Sob a presidência do professor Bernardo, ficaram os palestrantes Jorge Elarrat e Mary Castro e, sob os cuidados da atenta professora Carina Clemes, palestraram Telma Rostelado e Luiz Eduardo Boudakian.

Na primeira palestra, o engenheiro me. Jorge Elarrat iniciou falando da evolução humana e expectativas de vida para o homem e para a mulher no passado e contemporaneamente, na sequência, ele fez a introdução do tema propriamente dita mostrando dois gráficos, um sobre os tipos de deficiência física e o outro sobre a deficiência física no Brasil. A respeito do primeiro assunto, o palestrante disse que, no passado, a mulher vivia mais que o homem, isso porque ela sempre foi, historicamente, mais cuidadosa e quase nunca esteve à frente dos mesmos perigos que homem (caça, guerras etc). Para ele, o homem vive menos que a mulher porque vive uma vida cheia de riscos e não procura o médico, com frequência, para os exames de rotina a fim de prevenir doenças.
Mesmo diante do quadro desanimador apresentado para os homens, Elarrat trouxe um dado revigorante que foi o fato de a ciência garantir que estamos nos encaminhando para um futuro próximo em que homens e mulheres viverão igualmente 90 anos tendo em vista os avanços das ciências médicas.
A respeito do tema “Participação das minorias no mercado de trabalho”, Elarrat apresentou, inicialmente, dados que comprovam que, no Brasil, há aproximadamente 15% de pessoas com deficiência e que o Estado de Rondônia segue de perto a média nacional contendo, deste modo, uma população de também aproximadamente 15% de deficientes. Para o professor J. Elarrat, a relação do deficiente com o trabalho no Estado de Rondônia está longe de atingir a meta estabelecida por lei, no entanto, muitas empresas vêm procurando cumprir com sua função social contratando pessoas com deficiência para fazerem parte de seus quadros funcionais.
Quando tratou da pesquisa que desenvolveu no Estado de Rondônia com a população de pessoas com deficiência, o palestrante mostrou que, quando perguntada sobre o que esperava, em nível de importância e de satisfação das pessoas e da sociedade, a maioria dos deficientes respondeu que esperava de todos nada mais, nada menos que AMIZADE. A amizade ficou na frente de temas como aceitação, felicidade, realização profissional, planos para o futuro, renda e estudo.
Assim sendo, é possível concluir que, segundo a pesquisa do professor Elarrat, o deficiente de Rondônia quer muito mais que ser reconhecido e aceito, ele quer que as pessoas tenham amizade incondicionada e que tal amizade seja franca e sincera ao ponto da deficiência desaparecer diante dos olhos do amigo. Para finalizar sua palestra o professor Elarrat ilustrou com grandes homens da história cuja deficiência não os impediu de caminharem para o sucesso. Além da ilustração com as fotos do escultor brasileiro Aleijadinho, do músico Beethoven (surdo) e de outros, Elarrat terminou sua palestra exibindo um pequeno filme do músico Tony Meléndez, Nicaraguense, que tocou para o Papa João II apenas com os dedos dos pés, mostrando que, quando se quer, a deficiência não é o limite.

Na segunda palestra, a doutora Mary Garcia Castro, carioca, radicada em Salvador, na Bahia, apresentou o tema “Relações Raciais na Escola; reprodução de desigualdades em nome da igualdade”, que compõe uma série de resultados e reflexões sobre uma pesquisa realizada em certas capitais do Brasil cujo objetivo era saber o que os atores escolares (alunos e professores) pensavam sobre o racismo.
Para dar suporte a sua fala, Mary Castro iniciou definindo que: “racismo pode ser expresso pela forma de falar e agir com relação ao outro, inclusive de forma sutil. O outro – a outra – é considerado inferior por suas características fenotípicas, por sua cultura e ancestralidade, e avaliado por estereótipos, por traços julgados como distantes em relação a um padrão culturalmente privilegiado”.
A pesquisa, cujo subtítulo “reprodução de desigualdade em nome da igualdade” se justifica porque todos são iguais segundo a lei, apresentou alguns dados inéditos e confirmou outros que já figuravam no campo das hipóteses e da percepção empírico-social, tais como: a) a maioria dos alunos negros está nas escolas públicas e b) a forma como esse aluno é tratado reflete diretamente no seu desempenho escolar, ou seja: os estímulos do professor e da sociedade refletem diretamente no processo da aprendizagem do aluno negro.
Como ilustração, a doutora Mary Castro exibiu um rol de apelidos, xingamentos e trechos dos depoimentos e entrevistas feitas a professores e alunos, além de falar sobre a importância que tem a noção de beleza e de cabelo bom ou ruim no tocante à questão do preconceito. Como exemplo de um tipo de preconceito, a doutora contou que certa professora todos os dias passava a mão nos cabelos de uma aluna branca de cabelos escorridos e falava: “que cabelo lindo!” Para ela, isso é uma forma de preconceito velado visto que em nenhum momento a professora fazia o mesmo com os cabelos das alunas negras da sala.
Conforme Mary Castro: “racismo produz estigmas e está enraizado culturalmente; o próprio negro é racista; racista é o outro”. O racista nunca assume o seu preconceito, é sempre o outro o racista e não ele ou ela.
Dada a exiguidade do tempo, muito mais poderia ter sido mostrado na palestra da doutora Mary Castro, no entanto, ela concluiu alertando a todos sobre as formas de preconceito e chamando a uma reflexão importante sobre o fato de estarem naquele momento alunos e professores de Direito reunidos para tratar de um assunto tão sério como a segregação do outro pela cor, pela raça, pelo credo, pela orientação sexual etc. Para Mary Castro, eventos como o Simpósio de Direito das Minorias de Cacoal funcionam como ferramentas que quebram as células do preconceito e irrompem as práticas de convivência respeitando o outro e sua diversidade cultural, étnica, religiosa, sexual etc.

Na terceira palestra, a professora me. Telma Aparecida Rostelato, como já mencionando anteriormente, discorreu sobre a “Pessoa Portadora de Deficiência: o direito fundamental de ser feliz”. Se bem que já havia sido discutido pelos dois palestrantes anteriores, mas ao iniciar sua fala, Rostelato nos fez ver que muitas são as formas de se referir às pessoas que nasceram com, ou adquiriram, ao longo da vida, uma deficiência; embora a lei ainda apresente a expressão “pessoa portadora de deficiência”, o correto é, segundo a alínea “a” do preâmbulo da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência: PESSOA COM DEFICIÊNCIA e não pessoa portadora de deficiência ou pessoa com necessidade especial, entre outros.
Assim como nas demais palestras, a professora Telma Rostelato trouxe em suas discussões questões núcleos sobre os direitos da pessoa com deficiência, tais como: o fato de, no Brasil, as empresas, com 100 ou mais empregados, estarem obrigadas pelo disposto no artigo 93 da Lei 8.213/91 a contratarem de 02% a 05% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou com pessoas com deficiência, lógico que respeitando a proporcionalidade em relação ao número total de empregados.
Na sequência, a palestrante levou o público do simpósio a refletir sobre as gerações ou dimensões em que se dividem os Direitos Humanos – 1ª geração, que trata dos direitos de liberdade individual e da limitação do Estado em agir; 2ª geração, que trata dos direitos sociais; 3ª geração dos direitos difusos e coletivos e 4ª geração, ainda em estudo, que trata dos direitos à democracia plena, à informação, ao pluralismo etc. Para Rostelato, a pessoa com deficiência se enquadra em duas dessas gerações, na primeira, pelo respeito à subjetividade e pela liberdade individual e, na quarta, pelo pluralismo que nos leva a ideia de diversidade.
Na ilustração de como se comporta o direito para as chamadas minorias no Brasil e no mundo – Direito Global –, foi apresentado o caso de Damião Ximenes Lopes – deficiente mental de Sobral no Ceará – cuja família recebeu indenização, depois de o Estado brasileiro ter sido responsabilizado e condenado pela morte violenta do paciente supramencionado. E isso só foi possível, graças ao fato de o Brasil ser signatário de tratados internacionais de garantia dos direitos humanos. A condenação foi exarada pela Corte Internacional de Direitos Humanos e o texto original foi escrito em espanhol e está na Internet à disposição de todos.
Contudo, cabe salientar que a palestra da professora Telma Rostelato trouxe muitas contribuições para o primeiro Simpósio de Direito das Minorias, ela deu vida a sua dissertação de mestrado em forma de livro e de palavras orais que muito serviram e servirão na ruptura do preconceito contra as pessoas com deficiência.

Na quarta é última palestra, Luis Eduardo Boudakian, ao discorrer sobre o seu tema intitulado de Aprendendo a Viver, legou a todos os presentes uma lição de vida temperada com uma dose dupla de emoção que foi capaz de levar a plateia ao ápice do emocional, ora rindo, ora chorando convulsivamente.
Algo que considerei, no mínimo, curioso, mas muito inteligente, didático e pedagógico, foi a forma utilizada para estabelecer, sem palavras, as diferenças entre ele, deficiente físico e portador de uma doença degenerativa, e o público, aparentemente, todos pertencentes ao grupo dos chamados “normais”. Numa ingênua e aparente brincadeira, Boudakian pediu a todos que ficassem de pé, que levantassem a mão direita, o pé esquerdo e, em seguida, que se sentassem. Na sequência, pediu que todos se levantassem novamente (risos), que erguessem a mão esquerda, o pé direito e que se sentassem (risos, risos). Mais uma vez, pediu que todos ficassem de pé (mais risos, risos), que levantassem as duas mãos e que dissessem: ui ui ui ui ui... como eu sou gostoso e que os homens dessem uma “reboladinha” (muitos, muitos, muitos risos) e que se sentassem. Ai estava a grande lição: todos, no recinto, poderiam levantar uma, duas ou três vezes, poderia até brincar com o corpo, com a voz, enquanto que ele ali sentado naquela cadeira, muito provavelmente, levanta-se-ria sem que houvesse a ajuda de duas outras pessoas como o fez ao final.
Boudakian falou sobre sua infância, sua relação com a família, com os amigos, com os colegas de escola; comovido, falou da doença; mas o núcleo da primeira parte de sua palestra foi, sem sombra de dúvidas, a relação de amor que ele tinha com o pai. Ele venceu todas as dificuldades e as vence até hoje, isso ficou claro, para não desapontar a confiança que o pai tinha nele.
Além das lições de como se APRENDE A VIVER com perseverança e otimismo, Boudakian, por mais de uma hora, prendeu o fôlego da platéia, com suas histórias de vida: ora tristes, ora engraçadas; ora muito tristes, ora muito engraçadas.
No final de sua participação, Boudakian, apresentou a ONG Aprendendo a Viver da qual é presidente e os produtos que ele idealiza, produz e vende para manter a sua saúde e os investimentos com aquilo que ele chamou de missão: mostrar a todos os que puder e onde conseguir chegar que ser deficiente não é motivo para desistir da vida.
Diferente das demais palestras, as lições de Boudakian não aparecem na forma de teorias, mas com o vigor que demonstrava arrancado da VONTADE de querer viver e viver com qualidade de vida. Em nenhum momento ele se colou na condição de “cotadinho de mim” nem recomendou que se fizesse, apenas pediu respeito e dignidade às pessoas com deficiência. A meu ver, a participação de Boudakian constitui a maior de todas as ilustrações que se poderia fazer num simpósio de direito das minorias.

Considerações finais:

Em face do exposto, entendemos que o primeiro Simpósio de Direito das Minorias, realizado pelo Curso de Direito das Faculdades Integradas de Cacoal, sob a coordenação da professora Rita Lima, serviu como o primeiro passo rumo a um futuro de grandes discussões amazônicas a respeito dos Direitos Humanos na sua totalidade.
Muitos fatos, no decorrer do Simpósio, chamaram-me a atenção, mas nenhum foi tão forte quanto o que ocorreu na palestra da doutora Mary Castro: no momento em que ela terminou de compor a teoria, passou a ilustrar as formas de preconceito na escola e os apelidos mais comuns pelos quais os alunos negros são chamados, a exemplo de picolé de asfalto, nega fedida, carvão etc – grande parte da plateia ria à medida que a palestrante lia as expressões escabrosas com um teor de jocosidade cultural quase próximo do humor negro. Refleti: ainda temos muito que caminhar para que sejam quebradas todas as moléculas do preconceito, uma a uma, dentro de nós e nas nossas relações com o outro.
Apesar de não ter havido temas específicos para tratar de todos os anseios sociais no tocante aos direitos das minorias, nenhum grupo ficou de fora, se não foi tratado no bojo das palestras, foi mencionado nas reflexões feitas no preâmbulo e nas considerações finais do primeiro Simpósio das Minorias. Segundo a coordenação do evento, o Simpósio de Direito das Minorias, versão 2010, já está sendo formatado e deverá discutir temas não tratados na versão 2009.

REFERÊNCIA:

SIMPÓSIO de Direito das Minorias. Cacoal, 2009.

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segunda-feira, 16 de novembro de 2009

PRESOS HOMOSSEXUAIS GANHAM DIREITO A VISITAS ÍNTIMAS NO PARÁ

Por Thonny Hawany

Quero começar este texto atribuindo NOTA 10 à Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado do Pará (SuSiPe) pela especial decisão tomada ao solicitar do judiciário que estendesse a todos os presos homossexuais do Estado o benefício de receber visitas íntimas. O pedido foi baseado na decisão que concedeu a uma presa do Centro de Recuperação Feminino, na região metropolitana de Belém, o direito de receber visitas íntimas de sua companheira.
Conforme noticiários, a decisão da Justiça do Pará foi pioneira e deverá abrir precedente para que outros estados brasileiros sigam como exemplo para também concederem o direito de visitas íntimas à sua população carcerária. A medida foi assinada no dia 10 de novembro, pelo senhor Justiniano Alves, titular da Superintendência do Sistema Penitenciário (SuSiPe).
Em pesquisa na Internet pude ver que, além dos posicionamentos favoráveis, há também outros tantos contras. Diversos segmentos sociais se posicionaram a respeito do assunto. Os veículos de comunicação livres e constituídos democraticamente deram a notícia e, no máximo, fizeram uma crítica aberta para que o leitor também participasse dela. As mídias atreladas a segmentos fundamentalistas, não só deram a notícia, como também não perderam a oportunidade de gravar na opinião do leitor desavisado sua impressão débil e fundada quase sempre na religião.
Sobre o assunto, os melhores comentários ficaram para as comissões de direitos humanos, com especial destaque para a representante da Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-PA), Mary Cohen, que afirmou ser esta uma grande vitória das comunidades LGBTs. A repercussão nos sites e blogs LGBTs foi imediata, ampla e dispensa comentários. Não houve aquele no mundo LGBT que não tenha aplaudido o acontecido com chuvas de palavras.
Em suma, cabe salientar que a decisão do judiciário paraense não é um prêmio, uma dádiva, um bônus; trata-se, portanto, do cumprimento dos princípios fundamentais da Constituição Federal, com especial destaque para o Princípio da Isonomia. É, por fim a equiparação natural de direitos entre os indivíduos, é a mais pura manifestação da equidade tão apregoada nas academias onde intelectuais discutem as bases do direito como Ciência Social Aplicada.

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MÓRMONS APOIAM HOMOSSEXUAIS

Por Thonny Hawany

Nos Estados Unidos da Amética, novembro de 2009, precisamente em Salt Lake City, a igreja mórmon anunciou apoio à lei que garante direitos a homossexuais. Segundo a Veja on-line e outras fontes na internet, este apoio foi imprescindível para que a lei fosse aprovada por unanimidade. A cidade de Salt Lake City, com essa lei, proibe terminantemente a discriminaçao de gays no trabalho e na habitação.
Segundo Michael Otterson, "a igreja apoia essas disposições porque elas são justas e razoáveis e não violentam a instituição do casamento”. Mesmo sendo contra o casamento gay, o alto membro da igreja mórmon posicionou-se favorável à lei, isso por conta do teor de Direitos Humanos expresso no seu texto base.
A aprovação da lei em favor dos homossexuais fez de Salt Lake City a primeira dentre todas as da comunidade de Utah a proibir o preconceito justificado pela orientação sexual do indíviduo. Ninguém mais poderá despedir ou despejar alguém pelo fato de ser gay, lésbica, bissexual ou transexual.
Com o exemplo da Igreja Luterana Suéca que aprovou e recomendou a celebração de casamento entre pessoas do mesmo sexo e agora com o apoio mórmon à lei que probibe discriminação por conta da orientação sexual em Salt Lake City, Utah, E.U.A, avançamos na luta mundial contra a homofobia e a falta de direitos aos homossexuais. Oxalá, esses exemplos de respeito aos Direitos Humanos de gays, lésbicas, bissexuais e transexuais dados pelos luteranos e mórmosn (Suécia e EUA), reflitam positivamente no resto do mundo e, em especial, aqui no Brasil.
Estes acontecimentos são apenas batalhas ganhas diante da grande guerra que travamos em favor da concessão de Direitos Humanos e Civís a nós homossexuais. Que não nos afrouxemos diante das barreiras aparentemente intransponíveis eregidas pelos opositores de nossa causa diante de nossos olhos. Avente e sempre.

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sábado, 14 de novembro de 2009

IGREJA LUTERANA AUTORIZA CASAMENTO GAY

Por Thonny Hawany

A Igreja Luterana da Suécia, uma das maiores denominações religiosas daquele país, não só aprovou o casamento entre pessoas do mesmo sexo, como também deverá começar a celebrá-lo a partir de novembro conforme noticiado. Numa decisão inédita, aproximadamente, 70 % da cúpula dos 250 membros com direito a voto decidiram em favor do casamento entre pessoas do mesmo sexo.
A decisão da Igreja Luterana sueca acompanha uma decisão do próprio governo daquele país que aprovou uma nova lei no primeiro semestre deste ano garantindo aos casais homoafetivos direitos iguais àqueles concedidos aos casais heterossexuais. Conforme decisão da Igreja Luterana, a partir deste mês, novembro de 2009, qualquer um dos seus pastores poderá celebrar casamentos gays. Aqueles que não quiserem, não serão abrigados a celebrá-los, nestes casos, os religiosos que se julgarem incompetentes para o ato, serão substituídos por outros que terão a responsabilidade de dar a benção de Deus aos pretensos candidatos a conviventes homoafetivos.
A Suécia está entre os primeiros países do mundo a concederem direitos a casais formados por pessoas do mesmo sexo. A lei que os suecos aprovaram, em maio de 2009, fez deles o 5º país no ranking da concessão de casamentos homoafetivos. Seguem o mesmo entendimento a Holanda, a Bélgica, a Espanha e a Noruega – cabe salientar que todos são países do primeiro mundo.
Não se trata de uma luta fácil, sabemos, mas a conquista da comunidade LGBT sueca abre enorme precedente para que outros países e outras denominações religiosas, do porte da Igreja Luterana, também reflitam sobre a injustiça social que alimentam com sua omissão degradante e concedam aos cidadãos gays, lésbicas, bissexuais e transexuais nada mais, nada menos do que os direitos que lhes foram negados até hoje.
Como militante LGBT, quero registrar a minha comoção diante da notícia – alegro-me pela conquista dos pares suecos – mas também quero deixar impressa a minha preocupação com o DEVIR. A luta em favor dos nossos direitos só está começando, ainda virão tempos difíceis que para transpô-los, será necessária muita organização política e social. As “marchas contra gigantes” crescem diuturnamente de ambos os lados: prós e contras. Avancemos, pois, para evitamos surpresas históricas desagradáveis. Parabéns aos suecos pela lucidez e pelo respeito ao princípio da isonomia.

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sábado, 31 de outubro de 2009

LIBERDADE, JUSTIÇA E PODER SOB O ENFOQUE ÉTICO E MORAL

Por Thonny Hawany
Introdução:


No presente ensaio, será desenvolvida uma sucinta reflexão sobre a liberdade, a justiça e o poder numa perspectiva ética e moral tomando como fundamento os artigos “Justiça como ato de amor (cáritas) no dia nacional de luta da pessoa portadora de deficiência” do doutor Olney Queiroz Assis e “A gramática dos direitos humanos” do doutor Oscar Vilhena Vieira, estabelecendo-se as relações necessárias entre um e outro.
Para evitar divagações desnecessárias, haja vista a elasticidade que propõe o tema, trataremos da liberdade, da justiça e do poder com um enfoque puramente jurídico e filosófico (quado possível) e dentro da linha de pensamento dos autores supra-anunciados.
A liberdade, a justiça e o poder não se apartam quando estudados na perspectiva do Direito, visto que este, nas suas muitas definições, objetiva assegurar a liberdade assistida pelo poder que age com justiça e equidade.
Assim sendo, em três tópicos, trataremos do tema de modo a relacionar o trinômio (liberdade, justiça e poder) sem perder de vista a Ciência do Direito como nosso principal eixo.

Da liberdade:

A liberdade, na sua mais ampla acepção, significa, de um lado, a ausência de submissão e denota, em tese, a independência do ser humano; de outro, ela significa a capacidade que o homem possui em garantir a sua condição de ser racional e livre para ir e vir voluntariamente.
A Constituição Federal, no seu artigo 5º, caput, garante que: “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”. (CF, 2006, p. 8 – grifo nosso).
Assim como na CF do Brasil, o direito de liberdade a todos os homens é uma constante em diversas outras cartas magnas, tratados e declarações internacionais. No artigo “A Gramática dos Direitos Humanos”, Vieira (on-line) enumera alguns destes documentos, a exemplo da Constituição dos Estados Unidos da América de 1776, onde está escrito que “todos os homens são por natureza igualmente livres e independentes (MIRANDA apud VIEIRA, on-line). Na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, os franceses estabeleceram que “os homens nascem e são livres e iguais” (MIRANDA apud VIEIRA, on-line). Mas nenhum outro tratado foi tão discutido, tão debatido e tão seguido de perto, como paradigma para a elaboração de outras cartas e tratados, como a Declaração de 1948 das Nações Unidas que, em seu artigo primeiro declara que “todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos”. (MIRANDA apud VIEIRA, on-line).
O “ir e vir voluntariamente”, contido nas definições de liberdade, não é tão fácil como podem imaginar alguns. A noção de liberdade está intimamente condicionada à cultura dos povos e será esta a responsável pela delimitação do ato de ir e vir, de fazer e de permitir que se faça isso ou aquilo. Quanto mais avança a cultura de uma nação rumo à democracia, mais igualdade tem o seu povo e, por isso, mais liberdade lhe será dada.
A liberdade plena do Homem passa, antes de tudo, pelo crivo da ética e da moral estabelecidas pelo próprio homem nas suas relações intersubjetivas. Desta, porque lhe cabe moralmente decidir o que é certo e o que é errado para agir livremente e daquela, porque, ao viver em sociedade, o indivíduo precisa saber o que é (ou não) ético a fim de agir com liberdade sem macular os direitos do outro tendo em vista que a ética transpassa os limites do individual refratando-se para os anseios e manifestações do coletivo.
Para Assis (on-line), a noção de liberdade está relacionada à moral quando ele trata da condição do homem em fazer “justiça como um ato de amor” – Fazer justiça ao outro. Enquanto que, para Vieira (on-line), a liberdade consiste em fazer o bem preservando os direitos humanos na sua totalidade. Este trata do assunto de modo includente e excludente, especialmente, quando discorre sobre os horrores da segunda guerra mundial; enquanto que aquele trata da liberdade de modo includente ao escrever sobre uma minoria que precisa de um ato legal para ser aceita e ter seus diretos respeitados no âmbito da sociedade a que pertence. E neste campo, as ilustrações são fartas, tanto por isso, citaremos apenas alguns, a exemplo da Lei 10.098 de 2000, que regula a acessibilidade da pessoa portadora de necessidades especiais, da lei 8.069 de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), da Lei 10.741 de 2003 (Estatuto do Idoso), “destinada a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos”, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Índio), da Lei 10.340/2006 (Maria da Penha), da Lei 7.716 de 1989 que “define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor”.
Ainda na busca de fundamentos para a dicotomia de liberdade includente e/ou excludente estabelecida nas teses de Olney Queiroz Assis e de Oscar Vilhena Vieira, Bittar (2007, p. 218), quando discorre a respeito da filosofia de São Tomás de Aquino: justiça e sinderese, reforça a tese deste que é a de uma liberdade, ao mesmo tempo, includente e excludente, quando afirma que a “liberdade consiste exatamente na possibilidade humana de escolha entre inúmeros valores que se apresentam como aptos à realização de um bem [...]. Assim, a possibilidade de escolha deita-se sobre a verdade real (aquilo que realmente é um bem) ou a verdade aparente (aquilo que parece ser um bem), o que comprova a existência do livre arbítrio (liberum arbitrium), ou seja, da capacidade de julgar aquilo que é certo e aquilo que é errado, aquilo que é justo e aquilo que é injusto, diferenciação esta secularmente explorada, inclusive com valiosas contribuições da doutrina agostiniana”. O livre arbítrio, como fundamento do direito de escolha, é muito positivo nas relações intersubjetivas; todavia, como fundamento que autoriza um indivíduo a cercear o direito de escolha e o direito de ir e vir do outro, atenta contra a própria ordem estabelecida em si mesmo: ser livre para escolher pode constituir um paradoxo se convergido com ser livre para cercear o direito de escolha do outro. Aquilo que parece benéfico para a evolução social, pode não sê-lo se possibilita tanto a ação de incluir, quanto a de excluir. Modernamente, está em voga aquela e não esta, embora o “dom de excluir” ínsita em se fazer permanente e importante nas relações do sujeito social, especialmente nos indivíduos e grupos mais fundamentalistas.
Nas reflexões a respeito da filosofia de Hannah Arendt, Bittar (2007), contribui com excelente fundamento à tese de liberdade includente de Olney Queiroz Assis, ao dizer que liberdade não é o mesmo que livre arbítrio, assim como este está para uma liberdade parcial, aquela equivale à soberania que os indivíduos coletivos têm para decidirem a despeito de seu futuro. É lógico que liberdade não é o mesmo que dois mais dois cuja soma é igual a quatro. A liberdade é para Arendt apud Bittar (2007) um problema filosófico de difícil dissolução haja vista seu teor subjetivo e abstrato. Subjetivo, por que é próprio do sujeito sentir se livre ou não, mesmo quando essa liberdade representa a falta dela mesma para outro indivíduo, a exemplo da clausura nos conventos, e abstrata porque é preciso que o sujeito se sinta livre para que ela exista e, sua existência terá a mesma medida do quanto tal indivíduo se sinta livre. “Os homens são livres – diferentemente de possuírem o dom da liberdade – enquanto agem, nem antes, nem depois; pois ser livre e agir são a mesma coisa” (ARENDT apud BITTAR, 2007, 402).
Embora haja muitos avanços na consecução de direitos destinados à dissolução dos conflitos relacionados às minorias sociais e que procuram fazer com que este e/ou aquele se sinta livre para agir na busca do direito de ir e vir, de ser (ou não), de estar (ou não), de permanecer (ou não), de fazer (ou não); ainda é preciso encontrar mecanismos que sejam capazes de desintegrar e dissolver o preconceito. As discussões em torno do desrespeito à liberdade do outro, principalmente, quando esse outro é tido na condição de minoria social, não podem figurar apenas nas teorias e tratados acadêmicas. É importante que o Estado, além de criar leis que favoreçam a inclusão das chamadas minorias, também trabalhe no sentido de promover mudanças sociais que levem a extinção do preconceito, abrindo, deste modo, espaço para a verdadeira LIBERDADE, manifesta na intenção de respeitar, por alteridade, o outro da forma como ele é, considerando-lhe as peculiaridades culturais, religiosas, de raça e cor, de gênero, de orientação sexual, dentre outras.
Tanto na visão de Oscar Vilhena Vieira, quanto na de Olney Queiroz de Assis, encontramos lições que vão além daquelas próprias do cenário acadêmico. Ambas as teses constituem-se, portanto, verdadeiros tratados de vida em sociedade. Independente da dicotomia includente e/ou excludente com que os autores trataram da liberdade, é de crucial importância deixar registrada uma última lição manifesta no substrato das duas teses: o homem, indivíduo ou coletivo, só construirá um futuro melhor quanto extirpar de sua cultura o mau hábito de excluir, substituindo-o pelo desejo e vontade voluntários de incluir o outro como sendo parte de si mesmo.

Da Justiça:

A justiça é a virtude de dar a cada indivíduo o que lhe pertence por direito. E, neste sentido, cabe, portanto, refletirmos, inicialmente, sobre o que se pode entender neste trabalho como justiça e qual sua medida se comparada com a noção de direito nela implícita.
Se a justiça é a capacidade que o indivíduo tem de dar o direito a quem o tem, o direito é o que compete a cada indivíduo, ainda que não lhe seja dado na forma de justiça. A medida daquela está na forma como a sociedade concebe este como instituição reguladora dos anseios equidistantes dos sujeitos coletivos. Exemplo: todos pagam impostos, mas nem todos usufruem com igualdade e justiça quando seus investimentos voltam na forma de serviços promovidos pelo Estado (educação, saúde, segurança, seguridade social etc).
A maneira como os indivíduos organizam-se num grande pacto de convivência em sociedade permite ao direito constituir-se como fato social nascido de todos, regulado e codificado por todos, representados nas assembléias e congressos, e destinado, igualmente, para todos; no entanto, propositalmente (ou não), essa forma de organização deixa de resguardar a igualdade social não permitindo que a justiça “como ato de amor” (ASSIS, on-line) manifeste-se de forma equânime para os pactuantes sociais. Todos têm direito, mas nem sempre justiça. Neste sentido, Rawls (2000) assinala que a medida de uma sociedade organizada está na organização de suas instituições e que estas funcionam como válvulas reguladoras dos anseios de justiça dos indivíduos sociais. Ainda para Rawls (2000, p. 4), “a justiça é a primeira virtude das instituições sociais, como a verdade o é dos sistemas de pensamento. Embora elegante e econômica, uma teoria deve ser rejeitada ou revisada se não é verdadeira, da mesma forma leis e instituições, por mais eficientes e bem organizadas que sejam, devem ser reformadas ou abolidas se são injustas”.
As chamadas instituições sociais, a exemplo da família, da igreja, da educação, do direito dentre outras, são instrumentos de controle do homem pelo próprio homem, por isso é que ele faz dessas instituições o que melhor aprouver a si e a seu grupo. Da forma como são tratas no Brasil, as instituições, tanto podem ser um mecanismo de liberdade e de justiça, quanto podem sê-lo de opressão e de injustiça.
A sociedade evolui e com ela também evolui o direito como fato social. O indivíduo coletivo influencia diretamente na consecução e na morte de normas de conduta para regular o aparecimento e o desaparecimento, respectivos, de um fenômeno social. Assim como o direito se renova em decorrência das mudanças sócio-culturais, também exerce, numa via de mão dupla, valiosas contribuições para a transformação da coletividade, rompendo, à força, quase sempre, as barreiras da desigualdade, da opressão e da injustiça nascidas, ora no âmago do poder estatal que se revela, diante do mister de gerir os indivíduos sociais, intransigente e separatista; ora no seio da própria sociedade que se mostra, não raro, preconceituosa e secional quando segrega seus membros em grupos de ricos e pobres, de negros e brancos, de homens e mulheres, de civilizados e silvícolas, de heterossexuais e homossexuais, de pessoas tidas normais e outras portadores de deficiência, dentre outros, numa espiral disjuntiva in perpetuum.
No tocante à justiça, a Constituição Federal do Brasil, em seu preâmbulo, ao instituir o Estado Democrático de Direito, afirma que a ele cabe “assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional [...]” (Grifo nosso).
Agir com justiça é agir com equidade. Quando o Estado cria uma lei que garante um direito a uma minoria, está fazendo “justiça como ato de amor”. (ASSIS, on-line). Ou seja, está fazendo com que aquela minoria tenha os direitos que outros já têm, trata-se, portanto, de uma equiparação de valores sociais.
No seu artigo, o doutor Olney Queiroz Assis, ao tratar da instituição do dia nacional de luta da pessoa portadora de deficiência, pela Lei n. 11.133/2005, decretada pelo Poder Legislativo e sancionada pelo Poder Executivo, leva-nos a refletir sobre a luta de outras minorias, a exemplo dos homossexuais, dos negros, dos idosos, dos índios e outros que lutam para ver os seus diretos garantidos, na íntegra, pelos poderes e pela sociedade. A instituição de um dia de luta é a apenas o começo. É preciso que os governos e as sociedades do mundo todo avancem mais rapidamente em favor das chamadas minorias.
Nenhuma justiça é ética e moral se não considera o cidadão, antes de tudo, como um SER dotado de peculiaridades e individualidade. Não há o que se falar em liberdade jurídica sem antes falar em liberdade inata. O homem nasce livre, portanto, deveria viver e morrer igualmente livre. Historicamente, o próprio homem modificou, aos poucos, o seu entendimento de liberdade inata para uma espécie de liberdade vigiada, ora pela sociedade, ora pelo Estado e, quase sempre, pelos dois ao mesmo tempo. Por assim dizer, contemporaneamente, as chamadas minorias têm desenvolvido lutas no sentido de garantir direitos, com especial destaque para o direito de igualdade da condição humana livre e fraterna. Segundo Vieira (on-line): “[...] quando associamos a expressão ‘humanos’ à idéia de ‘direitos’, a presunção de superioridade, inerente aos direitos em geral, torna-se ainda mais peremptória, uma vez que esses direitos buscam proteger valores e interesses indispensáveis à realização da condição de humanidade de todas as pessoas. Agrega-se assim, força ética a idéia de direitos, passando estes direitos a servir de veículos aos princípios de justiça de uma determinada sociedade”. Contudo, cabe aqui o entendimento a respeito da necessidade de aliar a liberdade jurídica à liberdade inata com o propósito de garantir uma liberdade total sem que haja o tolhimento da autonomia de vontade do indivíduo por força da juridicização dos fenômenos sociais. A justiça deve, portanto, atuar como instrumento de mensuração do quinhão de cada membro da coletividade, dando-lhe nem tudo, nem nada, mas na medida certa a parte que lhe couber.
Fazer “justiça como ato de amor” (ASSIS, on-line) é atender aos anseios morais do indivíduo que, nas suas diferenças, deve ser visto de forma igual a todos os outros que compõem o mesmo espaço social. Dar um direito a alguém ou a um grupo é pautar-se pela moral, se respeitada à individualidade, mas também é agir pelos padrões da ética, quando colocada em prática a justiça considerando o que requerem as massas ao elegerem os seus representantes. A instituição de um dia de luta das pessoas portadoras de deficiência não constitui em si um “ato de amor”, mas uma obrigação estatal que pode vir a se tornar um “ato de amor”, caso todas as reivindicações atendidas, neste dia de luta, traga para o indivíduo benesses que lhe garantam, alem de direitos, justiça equânime e peremptória.
Por assim ser, quando agregamos, segundo Vieira (on-line), valores éticos à noção de direitos, o direito passa a servir como meio condutor do princípio de justiça de uma dada sociedade. Nestes casos, a noção de justiça será tão ética quanto moral, visto que poderá considerar o Homem em sociedade ou na sua individualidade.

Do Poder:

Para iniciar este tópico, transcreveremos a noção de poder contida na Constituição Brasileira, que, no seu parágrafo único do artigo primeiro, diz que: “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”. (CF, 2006, 8).
Em linhas gerais, será o poder, portanto, o conjunto de condições políticas, econômicas e militares que uma Nação dispõe para que sejam alcançados os seus objetivos constitucionais. Todavia, entendemos que nenhum país ou nação se organiza politica, economica e militarmente sem que haja antes o que se pode aqui chamar de vontade coletiva.
E essa noção de poder que emana do povo, como veremos adiante, está também explicita nas teses dos doutores Olney Queiroz Assis e Oscar Vilhena Vieira.
Antes de estabelecermos uma discussão sobre poder com enfoque nos artigos dos doutores Olney Queiroz Assis e Oscar Vilhena Vieira, entendemos ser preciso uma preliminar atenção ao conceito de poder com o propósito de definir o que se entenderá como poder na presente análise. De início, descartamos a noção de poder como a ação de impor ao outro a própria vontade segundo a compreensão de Weber (1970) e adotamos para significar o nosso entendimento sobre o assunto a noção de poder de Arendt (2003, p. 213), quando diz que “o único fator material indispensável para a geração do poder é a convivência entre os homens”. Neste sentido, o poder não nasce da vontade de um único indivíduo, mas da vontade coletiva.
A visão que aponta para um poder concentrado numa única pessoa, num único grupo é, no mínimo, míope. Não há poder sem os sujeitos portadores de poder. O poder é uma ação que depende da inter-relação social: é preciso que haja, de um lado, ALGUÉM disposto a exercê-lo em nome de TODOS e, de outro, um TODOS disposto a sofrer as ações de um organismo  do qual faz parte. É importante lembrar que ambos os pólos do poder o exercem ativa e passivamente. Para Foucault (1979, p. 183), é preciso “[...] não tomar o poder como um fenômeno de dominação maciço e homogêneo de um indivíduo sobre os outros, de um grupo sobre os outros [...]. O poder deve ser analisado como algo que circula, ou melhor, como algo que só funciona em cadeia. Nunca está localizado aqui ou ali, nunca está nas mãos de alguns, nunca é apropriado como uma riqueza ou um bem. O poder funciona e se exerce em rede. Nas suas malhas os indivíduos não só circulam, mas estão sempre em posição de exercer este poder e de sofrer sua ação; nunca são o alvo inerte ou consentido do poder, são sempre centros de transmissão. Em outros termos, poder não se aplica aos indivíduos, passa por eles.” Transcende o ser uno e se desfecha no coletivo como algo que, paradoxalmente, é, ao mesmo tempo, efêmero e perene.
O poder não é de uma minoria, pelo menos não deveria ser, mas de uma maioria que o exerce por meio de seus representantes conforme está impresso na Constituição Federal do Brasil; todavia, isso não acontece exatamente assim. Os poderes executivo, legislativo e judiciário, exercidos por uns poucos, agem em nome da sociedade como um todo, no entanto, discussões põem em cheque a validade e a autenticidade desta relação em que o pronome ALGUNS exerce o poder em nome do pronome TODOS. Para Tillich (2004, p. 47), “o poder é real apenas em sua realização, na relação com outros portadores de poder e no sempre-mutável equilíbrio que é o resultado dessas relações”. Se o poder só se manifesta na relação com outros portadores de poder, isso quer dizer que todos no grupo possuem poder, se menos ou mais, isso não vem ao caso, o importante é a soma dessa energia de poder que “emana de todos” na construção do poder uno e coletivo ao mesmo tempo.
É lícito, é ético e moral quando essa relação de poder intersubjetiva se dá harmonicamente. Se o poder, de fato, “emana do povo”, a ele deverá ser permitido exercê-lo de forma efetiva ainda que por representação. O problema consiste no fato desta representação estar ligada a uma minoria que exerce o poder, quase sempre, em nome de uma ética que só serve para ALGUNS poucos em detrimento da ética como padrão para TODOS.
O poder manifesto no calor das relações sociais só se caracteriza quando “[...] é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades” (ARENDT, 2003, p. 212). Para que o poder materializado nas relações sociais possa durar ou perpetuar, é preciso que seja transparente e que seja construído sob bases sólidas de confiança. Qualquer manifestação de poder que fuja a esse critério estará fadada ao declínio.
Para que o exercício do poder garanta a liberdade de todos, é preciso que seja exercido na medida da participação social; isso requer também que o Estado seja, antes de ético, moral e que aja dentro de padrões aceitáveis por todos. O Estado que não considera a moral individual e a ética social no exercício do poder implode sobre si mesmo no esvaziamento de palavras e ações.
No sentido de compor uma reflexão sobre o poder, Vieira (on-line), ilustrou afirmando que: “[...] ao descrever o modo como o príncipe conquista e se mantém no poder, [...] Maquiavel estava na realidade demonstrando ao povo a forma pela qual o poder é sobre ele exercido. Qualquer que tenha sido a intenção de Maquiavel o fato é que ele nos demonstrou que o poder do Estado e a legitimidade dos reis não decorrem da vontade divina ou mesmo da tradição, senão da ação humana”. Se o poder não é divino e não é fruto de uma tradição obrigatoriamente natural, mas sim de uma vontade humana em exercê-lo ou de permitir que o exerçam em nome de alguém, então este mesmo poder é acessível e manipulável a mercê dos interesses de todos. Para Vieira (on-line), o poder é então uma ação que parte do povo e não de Deus ou de uma tradição perene.
Para que o poder tenha um enfoque ético e moral é necessário que seja exercido conforme os anseios de cada indivíduo da sociedade e, como já vimos, de acordo com os padrões sociais. O poder não pode ver o homem na sua individualidade de modo a privilegiar uns em detrimento do sofrimento de outros. Se assim o fosse, isto seria injusto e cercearia o direito a igualdade. Para Assis (on-line), ao discorrer sobre a criação da Lei n. 11.133/2005 que trata da instituição do dia nacional de luta da pessoa portadora de deficiência: “[...] as restrições contidas no § 3º. do art. 20 da lei n. 8.742/93, que dispõem sobre a Assistência Social, são inconstitucionais, na medida em que limitam o comando constitucional, deferindo o benefício apenas aos deficientes que obtiverem renda familiar per capta inferior a um quarto do salário mínimo ”. Aí está, por tanto, o que chamamos de exercício ilegítimo do poder. E os outros que possuem renda superior a essa fração e que não conseguem sobreviver com ela? Não são pessoas com deficiência do mesmo jeito? Também não precisam de tais benefícios? E os que ganham um terço (1/3), a metade (1/2) e mesmo um salário mínimo, o que fazer com eles? Que poder é esse que separa os muito miseráveis dos mais ou menos miseráveis? A inconstitucionalidade do texto do parágrafo 3º, do artigo 20, da lei número 8.742/93, dá-se quando atenta contra o Princípio da Igualdade, levando-nos a crer que a medida da miserabilidade tem seu limite na escala que vai de zero a um quarto (1/4) do salário mínimo.
Tanto por isso, que o discurso das chamadas minorias vem crescendo hodiernamente graças à noção de poder social conseguida, quase sempre, na dor e no sofrimento. O homem, isoladamente, pode o menos, mas, na convivência em grupo, pode o mais. Para Arendt (2003, p. 213), “todo aquele que, por algum motivo, se isola e não participa dessa convivência, renuncia ao poder e se torna impotente, por maior que seja a sua força e por mais válidas que sejam suas razões”. O poder para ser legítimo tem que ser exercido por TODOS e para TODOS com isonomia. Uma lei que dá direito, mas que, ao mesmo tempo, o restringe é, inegavelmente, um exercício arbitrário de poder.
Assim sendo, tanto a noção de poder contida no artigo de Olney Queiroz de Assis, quanto àquela esboçada por Oscar Vilhena Vieira, coadunam com as teses do poder gerado a partir da convivência social de Arendt (2003) e do poder que transcende os indivíduos de Foucault (1979). Uma lei não pode ser criada para dar direitos a uns em detrimento de outros, a exemplo da Lei 8.742/93 que nega inequivocamente o Princípio da Igualdade como direito fundamental previsto na Constituição Federal do Brasil.

Considerações Finais:


Em face do exposto, entendemos que no exercício da cidadania plena não se pode falar em liberdade desconectada das noções de justiça e de poder. A liberdade se constitui da ausência de submissão de um indivíduo a outro, e a garantia dessa igualdade do ser livre se dá pela ação de uma justiça equânime e deflagrada por um poder legítimo emanado de todos.
Tanto no artigo do doutor Olney Queiroz Assis, quanto no do doutor Oscar Vilhena Vieria, encontramos elementos suficientes para nos convencermos da importância que têm a moral e a ética na efetivação dos direitos de liberdade, da manutenção de justiça e no exercício de poder. Sem considerar a ética e a moral como ingredientes fundamentais na outorga de direitos, não há o que se falar em princípio da isonomia e da alteridade como molas mestras e propulsoras dos Direitos Humanos e dos Direito das Minorias. Liberdade sem justiça é fomentar o caos. Poder sem ética e sem moral é violar as garantias humanas.
É preciso, pois, que o PODER que emana de todos seja exercido com JUSTIÇA equânime para garantir ao indivíduo, quer só, quer em sociedade, o que lhe é mais caro e de direito – a LIBERDADE.

Referências Bibliográficas:

ASSIS, Olney Queiroz. Justiça como ato de amor (caritas) no dia nacional de luta da pessoa portadora de deficiência. São Paulo: Complexo Damásio de Jesus, out. 2005. Disponível em: http://www.damasio.com.br).  Acesso em 31/5/2007.
BITTAR, Eduardo C.B. e ALMEIDA, Guilherme Assis de. Curso de filosofia do direito. 5. ed., São Paulo: Atlas, 2007.
FOUCAULT, Michel. Microfísica do poder. 25. Ed. Rio de Janeiro: Graal, 1979.
RAWLS, John. Uma teoria de justiça. São Paulo: Martins Fontes, 2000.
TILLICH, Paul Johannes. Amor, poder e justiça. São Paulo: Novo Século, 2004.
VIEIRA, Oscar Vilhena. A gramática dos direitos humanos. Disponível em http://www.dhnet.org.br/educar/academia/coloquio/vilhena_gramática.html. Acesso em: 31/5/2007.
BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 2006.

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EM TEMPO: Este texto foi escrito por mim como pré-requisito avaliativo da disciplina de Filosofia do Direito ministrada pelo professor me. Bruno Milenkovich Caixeiro, no curso de Direito das Faculdades Integradas de Cacoal - UNESC - 2007. Na ocasião, eu estava ainda no primeiro semestre do curso.

quinta-feira, 29 de outubro de 2009

O DIREITO COMO INSTRUMENTO SOCIOLÓGICO DE PREVENÇÃO E DE COMPOSIÇÃO DE CONFLITOS

Por Thonny Hawany

RESUMO: Este trabalho pretende fazer, de forma simplificada, uma reflexão sobre a importância do direito na prevenção e na composição dos conflitos sociais procurando dar ênfase para a PREVENÇÃO como sendo a mais importante das funções na dissolução das tensões intersubjetivas, sem, no entanto desprezar a importância da COMPOSIÇÃO pelo direito que, depois de terem os sujeitos sociais exauridas todas as possibilidades de entendimento pacífico e harmônico, lançam mão do devido processo legal buscando garantir seus direitos sob a égide dos princípios da ampla defesa e do contraditório.
PALAVRAS-CHAVE: Direito, sociedade, prevenção, composição, conflitos sociais.

Introdução:

Antes de falarmos do direito como instrumento sociológico de prevenção e de composição de conflitos, cabe, inicialmente, lembrarmos que o direito, como ciência social aplicada é um fato social e tem suas origens nas relações intersubjetivas. Nessas relações sociais entre os indivíduos de um mesmo grupo, ou de grupos diferentes, por mínimas que sejam, ocorrem fatos, quase sempre, dependentes do direito para dirimi-los. O direito está presente em tudo o que fazemos. Trata-se de uma ciência instrumento que pode agir, mínima ou maximamente, na prevenção e/ou na composição dos conflitos sociais.
“É nas próprias entranhas da sociedade que o direito se elabora, limitando-se o legislador a consagrar um trabalho que foi feito sem ele”. (DURKHEIM,1992, p. 65). O direito tem sua origem nas tensões sociais, e, desta opinião, comunga a corrente majoritária da Sociologia do Direito.
A organização social quase sempre se deu por meio de normas de conduta que possibilitassem uma relação amistosa e harmônica entre os indivíduos do grupo, ainda que essas regras fossem “olho por olho, dente por dente” como era na lei do talião. A necessidade de regras regulamentadoras das tensões sociais, que se tornaram mais e mais complexas com o passar dos tempos, fez nascer o direito no seio das Ciências Sociais Aplicadas com o objetivo de estudar, elaborar, modificar e aplicar as normas de conduta nascidas na essência da vida em sociedade (EHRLICH, 1986). O Direito é, portanto, uma ciência essencialmente social que emerge da sociedade para a sociedade; em outras palavras, o direito nasce dos interesses coletivos e se destina quase que, exclusivamente, para regular os conflitos das pessoas pertencentes ao grupo, quer seja por prevenção, quer seja por composição.
Assim sendo, se o homem não vivesse em sociedade, não haveria, por conclusão, a necessidade do direito. Fica difícil imaginar uma sociedade sem a existência do direito, assim como é igualmente inimaginável o direito sem que existam indivíduos vivendo e sociedade.

Imprescindibilidade social do direito:

Tanto a sociedade, quanto o direito são mutáveis, este acompanha aquela com o propósito de regular e ajustar as novas direções que as relações intersubjetivas apontam. A falta de critério, organização e a natureza complexa dos sistemas políticos codificadores e reguladores do direito fazem com que as normas, como fato social, nasçam muito tempo depois do nascimento de seu irmão gêmeo, o fenômeno social.
O direito se justifica por sua imprescindibilidade social, assim como uma norma nasce para regular um fenômeno social, também pode morrer quando tal fenômeno deixa de existir por qualquer motivo. Contemporaneamente, os crimes cometidos na e pela Internet constituem excelentes exemplos de fatos sociais que exigem o surgimento e a consequente intervenção de normas de conduta; assim como as discussões em favor da descriminalização da maconha, caso prospere, também constitui ilustração de como uma norma de conduta deixa de existir. Em tese, se o uso da maconha for descriminalizado, não será mais crime plantar, colher, vender, transportar, barganhar e usar maconha na forma da lei.
Como se vê, uma norma pode perecer diante de sua ineficácia, da mesma forma como outra pode emergir pela urgência e imprescindibilidade social. Para BRANDÃO (2003, p. 155), "os processos sociais, sejam de que natureza for, físicos, biológicos ou sociais, resultam de forças naturais que lhes dão nascimento e os impulsionam, levando-os a evoluir, desenvolver-se, transformar-se, morrer ou desaparecer [...]. Os fatos sociais não fogem à regra: nascem, crescem, evoluem, integram-se, estabilizam-se, desintegram-se e desaparecem, ao longo de uma série de mudanças, num – processo social".
É lógico que tais mudanças não acontecem da noite para o dia, muito menos sem que haja embates que, por vezes, chegam ao ponto de serem degradantes para a própria humanidade, podendo custar-lhe muitas vidas a exemplo de guerras históricas em nome da fé, da soberania e mesmo de ideais que jamais se justificarão, por sua barbárie (O Holocausto). E, nesta perspectiva, atua o direito prevenindo e compondo conflitos, para que o homem, no engenho das mudanças sociais, não invada o espaço destinado ao outro sem que o outro queira ou permita. Assim caminha a sociedade, em parelha, com o direito cuja função primordial deste é dar àquela a devida adequabilidade no seu processo de evolução e desenvolvimento.

Cooperação e concorrência sociais:

Na convivência social, os indivíduos podem estabelecer relações de cooperação e/ou de concorrência, em separado, ou simultaneamente. As atividades de cooperação, segundo Cavalieri Filho (2000), ocorrem quando indivíduos cooperam entre si visando a fins e/ou a objetivos comuns. Num contrato de compra e venda, temos um bom exemplo: de um lado, alguém quer vender um produto e, do outro, alguém quer e precisa comprar tal produto. Na feira, o agricultor tem frutas e verduras para vender e as donas de casa se interessam em adquiri-los. Nas relações do direito imobiliário, uma imobiliária tem uma casa para alugar ou vender a alguém que precisa de um lugar para morar.
As atividades de concorrência acontecem quando dois ou mais indivíduos concorrem entre si harmônica e passivamente. São geralmente atividades não congruentes que exigem a boa-fé objetiva dos concorrentes envolvidos. Se cada indivíduo fizer a sua parte sem interferir com o proposto de prejudicar o outro por meio de uma concorrência desleal, a atividade de concorrência pode ser tanto quanto benéfica é a de cooperação. Exemplos: dois ou mais feirantes podem vender as mesmas iguarias em barracas diferentes numa feira livre de forma ética e pacificamente sem, jamais, conflitarem entre si.
É importante sempre que os indivíduos promovam a interação social procurando evitar o surgimento de conflitos e, quando inevitáveis, devem todos da coletividade corroborar para dirimi-los pacificamente. No caso da impossibilidade de manutenção da paz nas atividades sociais, quer sejam por cooperação, quer sejam por concorrência, deve intervir o direito como fato social compositivo conforme veremos mais adiante.

O direito na dissolução dos conflitos:

Como acentuado anteriormente, os indivíduos de uma coletividade podem concorrer e/ou cooperar entre si pacificamente (ou não), ao estabelecerem suas relações intersubjetivas. Sem querer escrever, neste tópico, um tratado a respeito dos tipos de interação social, entendemos ser imprescindível trazer à superfície das discussões o fato de que o homem, no processo de interação, gera certa tensão que pode fugir ao seu controle, cabendo, portanto, ao direito a dissolução dos conflitos quando falha a composição voluntária e extrajudicial feita pelos próprios envolvidos no conflito.
Quando compramos um carro, por exemplo, estabelecemos um contrato de compra e venda. Caso não haja nenhum vício no produto ou no contrato, a transação é absolutamente pacífica e o direito atua apenas como elemento preventivo manifesto nas cláusulas do contrato assinado pelas partes interessadas.
Ainda que haja vício no produto ou no contrato, as partes podem, voluntariamente, decidirem o que é melhor para ambas: o vendedor pode receber de volta o produto devolvendo o investimento ao comprador, pode trocar o produto por outro sem vício, ou ainda pode fazer um desconto no valor do produto caso isso interesse ao comprador. “A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vício ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a quem é destinada, ou lhe diminuam o valor” (CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO, art. 441). Se o vício manifesto estiver no contrato, bastam as partes se reunirem para redigir novas cláusulas que, anuídas por elas, passarão a ter valor jurídico e assegurarão o direito de ambas.
No caso acima analisado, o direito se manifestou preventivamente; contudo, se o chamado vício redibitório (vício oculto) no suposto veículo levasse o comprador a reclamar sem que houvesse pronta solução por parte do vendedor, esse fato poderia gerar certa tensão ao ponto de necessitar da intervenção do direito como instrumento de composição do conflito. Em comprovado o vício no suposto bem adquirido por um comprador de boa-fé, o vendedor (réu) seria obviamente condenado a repará-lo e, quiçá, indenizar o comprador (autor) em perdas e danos.
Ainda no sentido de ilustrar como o direito se manifesta nas relações sociais, esboçaremos, a seguir, mais um exemplo: numa suposta rua, há dois vizinhos que construíram dois prédios comerciais um ao lado do outro. Para ilustrar a concorrência, vamos criar três hipóteses: Na primeira, o vizinho A resolveu empreender e inaugurou em seu prédio uma pequena mercearia, já o vizinho B resolveu por abrir um negócio diferente de A e, duas semanas depois, inaugurou um restaurante especializado em comida chinesa. Na segunda hipótese, o vizinho A e B ambos resolveram ser donos de restaurantes e inauguraram cada um, em seu prédio comercial, no mesmo dia, um restaurante Self Service. Na terceira hipótese, o vizinho A optou por investir seu dinheiro na implantação de uma lavanderia especializada em roupas hospitalares (brancas) e B montou uma padaria com forno a lenha, cuja chaminé fora instalada do lado esquerdo do prédio, coincidentemente, ao lado da lavanderia de A. Não tardou e o empreendimento de B começou a jogar no ar uma fumaça preta acompanhada de partículas potencialmente poluidoras. A, imediatamente, levou ao conhecimento de B o ocorrido, falou do prejuízo que estava sofrendo e cobrou dele providências. B, por sua vez, procurou uma empresa especialista na instalação de sistemas antipoluidores, mas chegou à conclusão que seu dinheiro não daria para investir na instalação de tal sistema e resolveu deixar tudo como estava. A, prejudicado, recorreu à justiça para cobrar de B os direitos que lhe eram devidos.
Na primeira hipótese, não há uma concorrência propriamente dita tendo em vista que A e B poderão, inclusive, cooperar um com o outro nos empreendimentos. A, por exemplo, pode fornecer os produtos necessários ao bom funcionamento do restaurante de B. Na segunda hipótese, A e B concorrem literalmente tendo em vista que optaram pelo mesmo tipo de comércio (restaurante Self Service). Mesmo assim, este tipo de concorrência não leva a um conflito necessariamente. Será preciso, pois que um deles afronte o direito do outro; do contrário, conviverão harmônica e passivamente o resto da vida, cada um com o seu negócio. Na terceira hipótese, mesmo não sendo por dolo, B invade o espaço de A com sua fumaça preta acompanhada de partículas poluidoras. A, pacifista, procurou uma composição voluntária quando avisou B do ocorrido e cobrou dele providências; todavia, impossibilitado de dotar sua empresa de um sistema antipoluente, B preferiu ser omisso, fato que o levou a litigar, na condição de réu, numa demanda em que A (autor) cobrava dele, além da solução do problema com a instalação de um sistema antipoluente, perdas e danos.
Sendo assim, segundo Cavalieri Filho (2000, p. 15), “todos os conflitos que podem surgir na vida social são dedutíveis a um desses tipos: conflitos de cooperação, os que ocorrem nas atividades de cooperação e conflitos de concorrência, os que se verificam na atividade de concorrência”. É preciso, pois verificar a natureza da atividade social, visto que é a partir dela que se pode determinar a natureza do conflito. Em tese, quanto mais hábil na convivência social são os indivíduos sociais, menos o direito atua na dissolução de conflitos intersubjetivos.

Funções sociais do direito:

As funções sociais do direito são, basicamente, duas: a preventiva, que tem como função evitar que os conflitos aconteçam, e a compositiva, que atua na dissolução do conflito depois de instaurado. Os embates sociais entre os indivíduos de uma mesma coletividade e também entre indivíduos de grupos diferentes é uma questão histórica que perpassa gerações e chega aos nossos dias sem que o homem tenha encontrado uma solução para tais conflitos que seja diferente daquela estabelecida pelo direito.
Marx apud Bittar (2007, p. 335) afirma que: "desde que a civilização se baseia na exploração de uma classe por outra, todo o seu desenvolvimento se opera numa constante contradição. Cada progresso na produção é ao mesmo tempo um retrocesso na condição da classe oprimida, isto é, da imensa maioria. Cada benefício para uns é necessariamente um prejuízo para outros; cada grau de emancipação conseguido por uma classe é um novo elemento de opressão para a outra [...]".
E neste embate entre as classes é que atua o direito como o fiel da balança, procurando estabelecer a ordem e diminuído as distâncias entre elas, quer seja na prevenção, quer seja na composição dos conflitos estabelecidos nas relações de emancipação de uma classe e consequente opressão social de outra.
No processo de concorrência entre os indivíduos ou entre os grupos sociais podem surgir e quase sempre surgem conflitos que nem sempre são dirimidos voluntariamente. Para Cavalieri Filho (2000, p. 15), "o conflito gera o litígio e este, por sua vez, quebra o equilíbrio e a paz social. A sociedade não tolera o estado litigioso porque necessita de ordem, tranqüilidade, equilíbrio em suas relações. Por isso tudo faz para evitar ou prevenir o conflito, e aí está a primeira e principal função social do direito – prevenir conflitos: evitar, tanto quanto possível, a colisão de interesses".
Para os autores de linha mais tradicional, o direito tem como primordial função a repressão dos conflitos e a punição inevitável dos indivíduos conflitantes. A realidade, no entanto, é bem diferente, o direito está muito mais para a prevenção dos conflitos do que para a composição, é, pois, sua função primordial antever a possibilidade de embates sociais a fim de regulá-los para evitar o desgaste inevitável da composição depois de lide instaurada.
Neste sentido, Machado Neto (1987, p. 412) trabalha com a seguinte idéia: “norma social que é, o direito não surge à toa na sociedade, mas para satisfazer a imprescindíveis urgências da vida. Ele é fruto de necessidades sociais e existe para satisfazê-las, evitando, assim a desorganização social” que se dá, naturalmente, com os conflitos e com a consequente quebra da paz social. Com isso, ele quer dizer que o direito é, antes de tudo, um instrumento de prevenção. Por meio de leis e normas, o legislador procura estabelecer e descrever condutas aceitáveis do ponto de vista social que, se seguidas a rigor pelos indivíduos, servem de antídoto contra os males conflitantes iminentes.
Ao tratar da “Ordem Jurídica e Ordem Econômica, Direito Estatal e Extra-Estatal”, Weber (2002, p. 118) afirma que: "o fato de que alguns homens se conduzam de um determinado modo porque consideram que assim está prescrito por normas jurídicas constitui, sem dúvida, um componente essencial para o nascimento empírico, real, de uma ordem jurídica e também para sua perduração".
Nem todos os temas sociais requerem a intervenção do direito como elemento preventivo e/ou compositivo de conflitos. A própria sociedade tem meios para prevenir e para compor suas tensões conforme verificaremos mais adiante quando falaremos do critério de composição voluntária. “O tema das urgências sociais a que acode o direito é concluído com a classificação ou tipologia dos interesses que demandam proteção jurídica” (MACHADO NETO, 1987, p.413). O que não é voluntariamente composto pela própria sociedade cabe, então, ao direito compor dando-lhe a melhor solução.
A prevenção dos conflitos sociais se dá pelo ordenamento jurídico, diligentemente, elaborado pelo povo representado, nas assembléias legislativas, por deputados e senadores. Nesta etapa do processo, o legislador, gozando de legitima e soberana autoridade político-social, legisla e transforma em código as normas de conduta, nascidas nas tensões sociais, com o propósito de estatuir direitos e deveres para os sujeitos das relações sociais, sejam elas de qual natureza forem. Para Cavalieri Filho (2000, p. 15), “sem essas normas de conduta, os conflitos seriam tão freqüentes de modo a tornar impossível a vida em coletividade”.
Historicamente, a organização social nunca o foi e, muito provavelmente, nunca o será de total e irrestrita paz, vez que: "a história de toda sociedade até hoje é a história de lutas de classes. Homem livre e escravo, patrício e plebeu, barão e servo, mestres e companheiros, numa palavra, opressores e oprimidos, sempre estiveram em constante oposição uns aos outros, envolvidos numa luta ininterrupta, ora disfarçada, ora aberta, que terminou sempre ou com uma transformação revolucionária de toda a sociedade, ou com o declínio comum das classes em luta". (MARX, 2003, 66)
E nessa perspectiva de estabelecer a ordem entre as classes sociais, ilustra a função preventiva do direito, como normas de conduta, no caso do direito brasileiro, a Constituição Federal, o Código Civil, o Código Penal, a Lei Maria da Penha, o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Estatuto do Idoso, a Lei do Inquilinato e todas as outras que visam apresentar, preventivamente, ao cidadão aquilo que pode e o que não pode fazer na tentativa de evitar os conflitos nas relações intersubjetivas. Na perspectiva de Cavalieri Filho (2000, p. 16), “quanto maior o relacionamento, quanto mais complexas as relações sociais, maior será a possibilidade de conflito, e, portanto, maior também a necessidade de disciplina e organização”. Assim sendo, com o conhecimento do que é legítimo e de prática possível (ou não); o indivíduo pode, além de evitar os conflitos, arbitrar, pacificamente, na dissolução daqueles que faz ou que possa a vir fazer parte. E, se assim agir, estará fazendo jus à maior de todas as funções do direito que é prevenir conflitos.
Sem querer mudar de assunto e já o fazendo, cabe neste ponto registrar o seguinte raciocínio: as teses daqueles que defendem a implantação de disciplinas e conteúdos de direito na educação básica, visto que é nela onde o cidadão forma sua base de vida em sociedade, ganha força e deixa de ser uma mera discussão acadêmica para se tornar uma necessidade imprescindível. O cidadão, leigo de seus deveres e direitos, acaba protagonizando, quase sempre por ignorância, enredos sociais geralmente trágicos e desgastantes.
Retomando o fluxo natural do tema, quanto mais profundas e complexas as relações intersubjetivas, maiores as possibilidades de haver lutas entre dominantes e dominados e mesmo entre iguais conforme observou Marx (2003).
Os indivíduos não são uns iguais aos outros, assim como os grupos também não o são por diversos fatores e, quanto mais diferentes forem os indivíduos e os grupos, mais necessária será a presença do direito, tanto na prevenção, quanto na composição das tensões sociais. Deste modo, "é fácil concluir que, num processo social grupal, quanto mais interações sociais simples predominantemente de semelhança (interação associativas) haja em sua composição, maior a favorabilidade desse processo grupal ao direito. Ao contrário, quanto mais interações sociais simples preponderantemente de dessemelhança (interações dissociativas) haja em um grupo social, maior em geral, a desfavorabilidade dele ao direito" (SOUTO, 2003, p. 273).
Quando o direito falha na prevenção dos conflitos sociais, emerge sua função compositiva com o intuito de dissolver as tensões de modo justo e inequívoco, dando a um o direito que tem e a outro a pena que merece por invadir a esfera do direito do um.
Ao falarmos da composição de conflitos, não estamos necessariamente dizendo que é possível erradicar totalmente o fato conflitante, suas ramificações e seus efeitos. Os conflitos sociais entre sujeitos são como o câncer, há cura, mas é impossível fazer desaparecer as seqüelas derivadas da ação da doença. Os conflitos se ramificam como o câncer e, por vezes, torna-se difícil compô-los ao ponto de extirpá-los por completo das relações sociais.
A função compositiva do direito divide-se em três tipos denominados de critérios por Cavalieri Filho (2000), são eles: critério de composição voluntária, critério de composição autoritária e critério de composição jurídica.
O critério de composição voluntária dá-se voluntariamente entre os sujeitos participantes de um conflito sem que haja a intervenção de um terceiro. No caso de um cliente que, ao comprar um produto com vício, ao percebê-lo, volta à loja, reclama e tem o seu produto prontamente substituído, temos um ótimo exemplo de composição voluntária. Este critério está intimamente relacionado com a função preventiva do direito.
O critério de composição autoritária, segundo Cavalieri Filho (2000), não é muito freqüente nos dias atuais. Trata-se, pois, de uma prática de composição largamente utilizada na antiguidade pelos reis, senhores feudais e outras autoridades históricas. Contemporaneamente, verificamos a prática da composição voluntária apenas nas famílias quando um pai ou mãe procura compor os conflitos entre irmãos. O caso bíblico do Rei Salomão que manda cortar com espada uma criança para saber quem das reclamantes era sua verdadeira mãe (dela – a criança), consiste numa excelente ilustração da composição autoritária.
O critério de composição jurídica é o que se verifica quando as partes levam seus conflitos para serem dirimidos nos fóruns e tribunais pelo Estado-Juiz, quer seja num juízo singular, quer seja num juízo colegiado, a exemplo da justiça brasileira. As audiências trabalhistas, civis, criminais e o Tribunal do Júri representam ótimos exemplos de como a sociedade, com a mediação do poder judiciário, compõe seus conflitos.
A composição jurídica obedece a critérios jurídicos. É inaceitável a composição jurídica, cuja norma fundamental não tenha obedecido às características de anterioridade, de publicidade e de universalidade. Anterioridade, porque a lei deve ser anterior ao fato; publicidade, porque não basta que a norma tenha sido elaborada antes da conduta, é preciso que ela tenha se tornado do conhecimento de todos e, por fim, universalidade, porque a norma de conduta deve ser igual para todos sem qualquer distinção (CAVALIERI FILHO, 2009).

Considerações finais:

Em face do exposto, conclui-se que: o Homem não vive sem que haja interação com outros membros da coletividade; por sua vez, ficou claro também, nas reflexões supra-expostas, que não há sociedade sem organização social, assim como não se admite que haja organização sem normas de conduta. Daí é que voltamos a afirmar que não há sociedade sem direito, muito menos direito sem sociedade. Um é inerente ao outro. A sociedade sem o direito seria, simplesmente, o caos.
A convivência e a interação social são elementos preponderantes para o desenvolvimento do homem em sociedade. As tensões são máquinas propulsoras dos avanços e da evolução humana. No entanto, elas precisam ter medidas para que sejam socialmente benéficas.
Cabe então ao direito dar a devida medida às tensões para que o homem social possa conviver de forma harmônica visando garantir a paz sem se estagnar. É admissível a competição social na melhor acepção da palavra com o fito de elevar a humanidade à melhor condição possível garantindo-lhe todos os direitos e deveres à luz de uma justiça equânime.
Deste modo, valho-me de Max Weber (2002, p. 72) para concluir o meu raciocínio sobre o direito como instrumento sociológico de prevenção e composição de conflitos afirmando que: "todas as formas de luta e todas as maneiras de competição que ocorrem largamente em grande escala levarão, independentemente, da intervenção possível do acaso, a uma seleção de todos aqueles que possuem num grau mais alto de qualidades pessoais importantes para o sucesso".
O Direito é, sem sombra de dúvidas, um balizador dessa seleção natural dos que obterão (ou não) SUCESSO, quer seja indivíduo social, quer seja grupo social.

Referências:
BRANDÃO, Adelino. Iniciação à Sociologia do Direito: teoria e prática. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2003.
CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Sociologia Jurídica. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000.
BITTAR, Eduardo C. B. e ALMEIDA, Guilherme Assis de. Curso de Filosofia do Direito. 5. Ed. São Paulo: Atlas, 2007.
BRASIL. Código Civil Brasileiro. Lei nº 10.406/2002.
DURKHEIM, Émile. Aula inaugural do curso de Ciências Sociais. In: CASTRO, Ana Maria de, DIAS, Edmundo Fernandes (Orgs.). Introdução ao pensamento sociológico. 9 ed. São Paulo: Moraes, 1992.
EHRLICH, Eugen. Fundamentos da Sociologia do Direito. Universidade de Brasília, 1986.
MACHADO NETO, Antônio Luís. Sociologia Jurídica. São Paulo: Saraiva, 1987.
MARX, Karl e ENGELS, Friedrich. Manifesto do Partido Comunista. Bragança Paulista: São Francisco, 2003.
SOUTO, Cláudio e SOUTO, Solange. Sociologia do Direito: uma visão substantiva. 3. ed. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2003.
WEBER, Max. Conceitos básicos de Sociologia. São Paulo: Centauro, 2002.
WEBER, Max. Ordem jurídica e ordem econômica, direito estatal e extra-estatal. In: SOUTO, Solange e FALCÃO, Joaquim. Sociologia e Direito: textos básicos para a disciplina de Sociologia Jurídica. São Paulo: Pioneira Thompson Learning, 2002.

FORMA DE CITAÇÃO:
SILVA, Antonio Carlos. O direito como instrumento sociológico de prevenção e de composição de conflitos. Revista Ciências na Amazônia. Ano I, N. 1, V. 1, jan/dez 2010. ISSN 2179-8028

OBSERVAÇÃO 1: Este texto foi originalmente publicado na Regista Ciências na Amazônia, Ano 1, Nº 1, Vol. 01, jan/dez 2010 - ISSN 2179-8028.
 OBSERVAÇÃO 2 : As imagens postadas nesta matéria pertecem ao arquivo de imagens do Google Imagens e os direitos autorais ficam reservados na sua totalidade ao autor originário caso o tenha.