Por Thonny Hawany
Segundo publicações, o juiz fundamentou dizendo que "todo aquele em situação vulnerável, ou seja, enfraquecido, pode ser vitimado. Ao lado do Estado Democrático de Direito, há, e sempre existirá, parcela de indivíduos que busca impor, porque lhe interessa, a lei da barbárie, a lei do mais forte. E isso o Direito não pode permitir!".
Na sentença o juiz reconhece a união homoafetiva como sendo um fenômeno social e, neste caso, as garantias legais devem valor para todas as pessoas sem qualquer discriminação de gênero e de sexo. Alega ainda o juiz que a união homoafetiva é um fenômeno social que merece absoluto respeito, além de ser merecedor da proteção efetiva dos instrumentos legais.
Maria Berenice Dias, grande autoridade no assunto também se posicionou em relação à decisão inédita: "como se trata de uma lei protetiva da mulher, é uma analogia importante que fizeram, pois ela se aplica independente da orientação sexual".
A lei Maria da Penha já havia sido aplicada em casos de contenta homoafetiva, mas tão somente nas lides que envolviam os casais formados por duas mulheres. A decisão do Magistrado de Rio Pardo (RS) é inédita e deverá servir como fonte de direito para outras decisões análogas por todo o Brasil.
FONTES: jornal Folha de São Paulo e blog Direito Homoafetivo.
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