sexta-feira, 6 de agosto de 2010

DIREITO HOMOAFETIVO: TRANSEXUAL GANHA AUTORIZAÇÃO PARA ALTERAR SEXO NOS DOCUMENTOS

Por Thonny Hawany

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negaram provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e ratificaram a decisão do juiz de primeira instância que autorizava a alteração do sexo nos documentos de um transexual.

O entendimento da justiça caminhou para o respeito à dignidade humana, um dos mais importantes princípios constitucionais. Como se pode ler em outras decisões, a mudança de sexo é uma questão de saúde mental da pessoa que se sente presa num corpo que não lhe pertence psicológica, física e espiritualmente.

Impedir que alguém seja, exatamente, da maneira como se sente bem e feliz, é violar severamente os direitos humanos recepcionados no § 2º, do art 5º da Constituição Federal, deste modo, entenderam os juízes paraibanos.

Para Romero Carneiro Feitosa, ilustre juiz de primeira instância, que decidiu em favor da alteração dos documentos, não havia como negar o óbvio, visto que o requerente, em viagem a Tailândia, submeteu-se a uma operação de mudança de sexo, faltando apenas as alterações registrais para que o processo de transmutação de gênero se completasse. Ainda para o juiz, o requerente se sentia mulher física e espiritualmente, fato que reforçou sua decisão.

Na ação, o transexual pleiteou, além da mudança do sexo nos registros, também a alteração do nome civil. Ambos os pedidos, fundamentados na lei 6.015/1973 (dos registros públicos) e na vasta jurisprudência, foram justificadamente atendidos, fato que levou o MP a recorrer parcialmente da decisão para manutenção do sexo nos registros do apelado.

Por último, não posso deixar de mencionar algo que me intrigou nesta e em outras decisões judiciais relacionadas à homoafetividade. O MP tem como principais funções, entre outras, a fiscalização da lei (custus legis) e a representação da sociedade perante os tribunais. Recorrer de uma decisão clara, como essa da Paraíba, não se justifica, visto que a jurisprudência e, melhor, a Constituição Federal caminham para este entendimento que já não é mais novidade no Brasil nem para os leigos; por isso, não acredito que o motivo para recorrer tenha sido o de fiscalizar a aplicação da lei. Por outro lado, acreditar que alguém teria sua dignidade garantida, depois de uma permissão para se chamar “Maria do sexo masculino”, é no mínimo curioso e desproporcional. Parabéns ao transexual que conseguiu tal feito e também aos sábios juízes que fizeram valer os direitos humanos tão apregoados nas últimas décadas.

EM TEMPO: Se alguém puder me explicar por que o MP tem agido desta forma, por favor, não se intimide, use o espaço apropriado para comentários e vamos dialogar sobre o assunto.


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