Por Thonny Hawany
O 4º Grupo Cível do TJ/RS, por quatro votos a três, decidiu confirmar a habilitação das requerentes, duas técnicas de enfermagem, em cadastro de adoção. As adotantes vivem juntas na cidade de Santa Cruz do Sul e um estudo apontou condições muito favoráveis de ambas à adoção.
O procedimento é que seja antes reconhecida a união estável entre as adotantes para somente depois conceder autorização para adotar. A decisão do TJ/RS leva-nos a crer que está mais do que consolidado o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo no Brasil. O que falta é o legislador tirar o pé do chão e ver que está perdendo espaço nas decisões mais importantes da história do Brasil.
Como em outros julgados, os desembargadores, fundamentaram suas decisões nos princípios constitucionais, Segundo Faccenda, não há como não reconhecer tal união quando se tem uma Constituição que prevê como princípio a promoção do bem de todos sem discriminação (Art. 3º da CF) e o da igualdade (Art. 5º caput). Para o desembargador, a Lex Fundamentallis deve ser tomada em primeiro plano visto que se sobrepõe a quaisquer outras leis.
“Aos casais homoafetivos também deve ser alcançado tratamento digno e igualitário sempre que suas uniões revelem projeto de vida em comum, amor mútuo, respeito, habitualidade e ostensiva convivência” – Palavras do desembargador Jorge Luís Dall’Agnol. Para Rui Portanova, só há dois caminhos nesses casos, “ou se reconhece o direito às relações homossexuais, ou se segrega”. COMENTO: Parece-me que a primeira hipótese é a única aceitável para um Estado Democrático de Direito que tem como seu princípio basilar o respeito à dignidade humana, dos pais, das mães homoafetivas e da criança adotanda. A segunda hipótese não deveria, sequer, ser cogitada em qualquer parte do mundo. Para o desembargador André Luiz Planella Villarinho, o importante é “preservar os interesses do menor a ser adotado”, e por isso, seu voto acompanhou a maioria
Em face do exposto, quero terminar esta reflexão comentando o VOTO VENCIDO do relator. Veja que ainda temos juristas que não conseguem ler além da letra fria da lei por força da não-vontade ou por pura discriminação. Segundo o ilustre desembargador Sérgio Fernando de Vasconcelos Chaves há “impossibilidade da adoção conjunta, pois a relação das autoras da ação não pode ser considerada união estável, pois, esta tem que ser entre um homem e uma mulher, tal como disposto no art. 226, § 2º, da Constituição Federal e art. 1.723 do Código Civil”.
A lei não é uma lápide fria de cemitério, muito menos matéria morta, ou água estagnada de igapós. Para que existem os princípios constitucionais? De que servem a analogia, senhor desembargador? Qualquer estudante de direito, até mesmo o meno sagaz, pode ver que a união estável e todos os outros direitos são prerrogativas inafastáveis da pessoa homossexual.
Essa decisão é mais uma vitória do Direito Homoafetivo que a cada dia se consolida como Direito. Muito já caminhamos, mas ainda muito se falta a caminhar. É preciso luta, visibilidade, querer e vontade de todos. Parabéns às mães adotantes. Este é um direito nosso como pais homoafetivos.
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