Por Thonny Hawany
A matéira postada, abaixo, foi escrita por mim e publicada nos jornais impressos no Estado de Rondônia e em alguns sites de notícias locais e outros especializados em temas LGBTs no Brasil por volta do mês de setembro de 2008. Mais de uma ano depois, estou postando a mesma matéria aqui no meu blog por três motivos: primeiro, para comemorar um anos de conquista de Antônio e Brent, segundo, para chamar os meus leitores para uma reflexão sobre as conquistas da comunidade LGBT junto ao judiciário brasileiro e, terceiro, para saber dos entendidos no assunto o seguinte: como está o caso Antônio e Brent que voltou para ser julgado pela justiça simgular fluminense?
Título original:
Casal Gay ganha atenção especial do Superior Tribunal de Justiça
No mês da independência, dia dois de setembro de 2008, a 4ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de 3 votos a 2, votou pela possibilidade jurídica de julgamento do pedido de reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo.
O Acórdão originou-se da apreciação, em duplo grau de jurisdição, do apelo interposto perante a Justiça Fluminense, que determinou o arquivamento, sem julgamento do mérito, da ação de reconhecimento da união estável entre o agrônomo brasileiro, Antônio Carlos da Silva e o professor canadense, Brent James Townsed, os quais, inconformados, recorreram ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que manteve a decisão do juízo de primeira instância, rejeitando a proposta por entender que não existe previsão legal para essa hipótese no arcabouço jurídico brasileiro.
Com a decisão do Superior Tribunal de Justiça, abriu-se um precedente para que todos os pedidos de união estável homoafetiva sejam analisados sob a ótica do Direito de Família. Esse julgado servirá, inevitavelmente, como fonte de consulta para a decisão dos magistrados brasileiros quando se depararem com casos semelhantes ao de Antônio Carlos e Brent.
Ainda com relação à decisão do STJ, caso não seja interposto nenhum recurso pelas partes ou pelo MP (Ministério Público), muito em breve a justiça fluminense deverá julgar o mérito da ação, reconhecendo, ou não, a primeira união estável homoafetiva brasileira.
Com o resultado apertado no Superior Tribunal de Justiça, é possível antecipar que a batalha do casal fluminense não será fácil, visto que as divergências sobre o tema em questão são muitas entre legisladores, juristas e doutrinadores. Ao analisarmos os votos da decisão, é possível ver que, de um lado, os Ministros Pádua Ribeiro (relator) e Massami Uyeda votaram a favor porque entenderam que a legislação brasileira não traz nenhuma proibição com relação ao reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo. Doutro norte, os Ministros Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Júnior votaram divergentes porque entenderam que a Constituição Federal apenas considera como união estável a relação entre homem e mulher como entidade familiar. O voto de desempate coube ao Ministro Luiz Felipe Salomão que votou invocando a seguinte tese: se o legislador quisesse poderia ter retirado na Constituição Federal (art. 226) a possibilidade de união estável entre pessoas do mesmo sexo com o uso de uma expressão e/ou elemento legal de restrição.
Essa decisão não constitui a primeira que trata de assuntos e questões relacionadas a casais homossexuais. A jurisprudência no Brasil tem caminhado no sentido de entender que muitos destes casais possuem os requisitos básicos: morais, econômicos e afetivos para se candidatarem à adoção de crianças. Deste modo, já se tornou freqüente a veiculação de notícias sobre adoção requerida e concedida a dois homens ou a duas mulheres que convivem dividindo responsabilidade familiar pública, contínua e afetiva. De igual sorte, há diversas decisões no âmbito do Direito Previdenciário que reconhecem o direito de pensão a um dos conviventes quando ocorre a morte do outro. E fartas também são as decisões que beneficiam os casais homoafetivos que resolvem conviver debaixo do mesmo teto e que agem solidariamente na construção do patrimônio comum. Nestes casos, o Direito Patrimonial não os tem desamparado –, as decisões são sempre na direção da partilha, nos casos de separação, e, de herança, nos casos de morte de um dos conviventes.
Cabe salientar que essa decisão constitui um avanço nas lutas que o movimento GLBT tem travado, no Brasil, contra aqueles que insistem em caminhar na contramão da histórica. Essa não é uma decisão simples, ela aponta para uma mudança radical na maneira preconcebida de constituição da entidade familiar. O Superior Tribunal de Justiça, com esse resultado de 3 a 2 em favor do AMOR de Antônio e Brent, faz valer um dos mais importantes princípios fundamentais da Constituição Federal: o da DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
OBSERVAÇÃO: As imagens postadas nesta matéria pertecem ao arquivo de imagens do Google Imagens e os direitos autorais ficam reservados na sua totalidade ao autor originário caso o tenha.
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