Thonny Hawany
Nesta sexta-feira, dia 18 de maio de 2012, a partir das 9 horas, na sala do gabinete da Secretaria Estadual de Segurança e Defesa da Cidadania (SESDEC), representantes do Governo do Estado de Rondônia reuniram-se com a sociedade civil organizada para sugerir, ler e aprovar a minuta de criação do Conselho Estadual LGBT.
A reunião, presidida pela senhora Raimunda Denise Limeira de Souza, coordenadora do Núcleo de Políticas para a População LGBT/SEAS/RO, contou com a participação de representantes da Secretaria de Estado da Segurança e Defesa da Cidadania, da Secretaria de Estado da Saúde, da Secretaria de Estado de Assistência Social, do Grupo Arco-Íris de Rondônia (GAYRO), do Grupo de Direitos Humanos Beija-Flor de Vilhena, do Grupo Porto Diversidade da Capital e de militantes LGBT do município de Espigão do Oeste.
Denise Limeira deu início à 4ª reunião falando sobre a mudança de procedimento na criação do Conselho LGBT estadual, ou seja, em lugar de discutir a criação do Regimento como aconteceu nas primeiras reuniões, a comissão deveria ler, sugerir e votar a minuta de criação do Conselho LGBT via decreto do Governo do Estado, tendo em vista a urgência e necessidade desse organismo para a efetivação de projetos de políticas públicas para a comunidade LGBT estadual.
Todos os presentes fizeram uso da palavra, sugeriram mudanças, acréscimos e supressões no texto apresentado como proposta pela SEAS – Secretaria de Estado de Assistência Social –, os destaques levantados foram acatados e votados por unanimidade pelos membros da comissão.
Na oportunidade, o Grupo Arco-Íris de Rondônia (GAYRO) sugeriu, com base no anteprojeto do Estatuto da Diversidade Sexual da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a inclusão dos intersexuais no texto de criação do Conselho LGBT e também a obrigatoriedade e intransferibilidade de elaboração do Regimento pelo próprio Conselho LGBT depois de criado.
O Grupo Porto Diversidade sugeriu mudança no texto do artigo 3º para incluir os “princípios e diretrizes da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) como norte a ser seguido pela SEAS na criação do Conselho.
O Grupo de Direitos Humanos Beija Flor de Vilhena, os representantes do poder público e os militantes LGBT da cidade de Espigão do Oeste participaram do processo de aprovação da minuta de criação do Conselho LGBT, sugerindo e votando para que o texto contemplasse a todos sem qualquer discriminação ou discrepância.
Ao término da reunião, a senhora Denise Limeira anunciou uma audiência pública para o dia 28 de junho de 2012 e também outros eventos de natureza LGBT que o Governo do Estado pretende desenvolver no decorrer do ano, para minimizar o problema da discriminação contra lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e intersexuais. Assim devem agir os destemidos e os que querem o bem-comum de todos sem qualquer segregação.
DECRETO Nº ___DE __ DE ____DE 2012
CRIA O CONSELHO DOS DIREITOS DA POPULAÇÃO DE LÉSBICAS, GAYS, BISSEXUAIS, TRAVESTIS, TRANSEXUAIS E INTERSEXUAIS E A POLÍTICA ESTADUAL DE ENFRENTAMNETO A HOMO-LESBO-TRANSFOBIA DO ESTADO DE RONDÔNIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista as Resoluções da I e da II Conferência Estadual de Políticas Públicas para LGBT de Rondônia, conforme confere o artigo 65, inciso V, na constituição do Estado.
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica criado o CONSELHO DOS DIREITOS DA POPULAÇÃO DE LÉSBICAS, GAYS, BISSEXUAIS, TRAVESTIS, TRANSEXUAIS E INTERSEXUAIS DO ESTADO DE RONDÔNIA (CONSELHO LGBT - RO), no âmbito do Poder Executivo Estadual, vinculado e coordenado à Secretaria de Estado de Assistência Social de Rondônia, de caráter consultivo e deliberativo, com a finalidade de elaborar, acompanhar, monitorar, fiscalizar e avaliar a execução de políticas públicas para lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais (LGBT) destinadas a assegurar a essa população o pleno exercício de sua cidadania.
§ ÚNICO – Fica estabelecido que o Conselho tratará das questões pertinentes a população de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Intersexuais, mas acompanhará a nomenclatura estabelecida nacionalmente - LGBT
Art. 2º - O CONSELHO DOS DIREITOS DA POPULAÇÃO DE LÉSBICAS, GAYS, BISSEXUAIS, TRAVESTIS, TRANSEXUAIS E INTRESSEXUAIS DO ESTADO DE RONDÔNIA (CONSELHO LGBT - RO), terá as seguintes competências:
I – elaborar e definir seu regimento Interno para seu amplo funcionamento;
II - desenvolver ação integrada e articulada com o conjunto de Secretariais e demais órgãos públicos, visando a implementação de políticas públicas comprometidas com a superação das discriminações e desigualdades, devido à orientação sexual e à identidade de gênero;
III - articular e definir políticas públicas de promoção da igualdade de oportunidades e de direitos para a população LGBT;
IV - prestar assessoria ao Poder Executivo, emitindo pareceres, acompanhando, monitorando, fiscalizando e avaliando a elaboração e execução de programas de governo no âmbito estadual, em consonância com a política estadual de enfrentamento a homofobia, bem como opinar sobre as questões referentes à cidadania da população LGBT;
V - estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate das condições em que vive a população LGBT urbana e rural, propondo políticas públicas, objetivando eliminar todas as formas identificáveis de discriminação;
VI - propor e estimular políticas transversais de inserção educacional e cultural, com o objetivo de preservar e divulgar o Patrimônio Histórico e Cultural da População LGBT;
VII - fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor no que for pertinente aos direitos assegurados à população LGBT;
VIII - propor e adotar medidas normativas para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais;
IX - propor e adotar providência legislativa que vise eliminar a discriminação por orientação sexual e identidade de gênero, encaminhando-a ao poder público competente;
X - propor e adotar intercâmbio e convênios ou outras formas de parceria com organismos nacionais e internacionais, públicos ou privados, com a finalidade de viabilizar ou ampliar as ações e metas estabelecidas pelo CONSELHO LGBT - RO;
XI - manter canais permanentes de diálogo e de articulação com o movimento LGBT - a serem definidos pelo seu Regimento Interno - em suas várias expressões, apoiando suas atividades, sem interferir em seu conteúdo e orientação própria;
XII - receber, examinar e efetuar denúncias que envolvam fatos e episódios discriminatórios contra lésbias, gays, bissexuais, travestis e transexuais, encaminhando-as aos órgãos competentes para as providências cabíveis além de acompanhar e monitorar os procedimentos pertinentes.
Art. 3º - A estrutura do CONSELHO DOS DIREITOS DA POPULAÇÃO DE LÉSBICAS, GAYS, BISSEXUAIS, TRAVESTIS E TRANSEXUAIS DO ESTADO DE RONDÔNIA (CONSELHO LGBT - RO), compor-se-á dos meios necessários para o exercício de suas atribuições em confruco com os princípios e diretrizes da Lei Orgânica de Assistência Social(LOAS) de será definida por Resolução da Secretaria de Estado de Assistência Social e regulamentada pelo Regimento Interno do CONSELHO LGBT - RO.
Art. 4º - O CONSELHO LGBT - RO será composto por 25 (vinte e quatro) integrantes titulares, sendo 60% da sociedade civil e 40% do poder público com mandato de 02 (dois) anos, e seus respectivos suplentes, com a possibilidade de recondução por mais 02 (dois) anos, sendo:
I - CASA CIVIL (01 representante titular);
II – Secretaria de Estado de Justiça - SEJUS (01 representante titular)
III - Secretaria de Estado de Assistência Social – SEAS (01 representante titular);
IV - Secretaria de Estado de Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC (01 representante titular);
VI - Secretaria de Estado de Saúde – SESAU (01 representante titular);
VII - Secretaria de Estado de Educação - SEDUC (01 representante titular);
VIII - Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer - SECEL (01 representante titular);
X - Defensoria Pública Geral do Estado de Rondônia – DPGE (01 representante titular);
XI – Corregedoria Geral do Estado – CGE – (01 representante titular);
XII - Ordem dos Advogados do Brasil - OAB-RO (01 representante titular);
XIII - Organizações LGBT, registradas, sediadas e em funcionamento ou movimentos com atividades reconhecidas e militantes com atuação reconhecida na área de promoção e defesa dos direitos e da cidadania LGBT no Estado de Rondônia (10 representantes titulares);
XIV - Organização de Direitos Humanos, registradas, sediadas e em funcionamento no Estado de Rondônia e que contemplem em seu programa e/ou missão a defesa dos direitos civis e da promoção da cidadania de homens e mulheres independentes da orientação sexual e identidade de gênero (02 representantes);
XV - Especialistas e acadêmicos de renomada expertise e trabalho sobre promoção da cidadania LGBT e combate à homofobia (03 representantes);
§ 1º - Os (as) Conselheiros (as) da sociedade civil serão escolhidos por fórum próprio e depois encaminhados para a nomeação por Resolução a ser publicada pela Secretaria de Estado de Assistência Social no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação deste decreto;
§ 2º - As funções de membro do CONSELHO LGBT - RO serão consideradas como serviço público relevante e por isto não serão remuneradas.
Art. 5º - A nomeação do (a) Presidente (a) do CONSELHO LGBT – RO, observadas as indicações do Conselho Estadual da População LGBT, será ratificada pelo Governador por meio de Decreto.
Art. 6º - O CONSELHO LGBT – RO poderá solicitar ao Governador do Estado que sejam colocados à sua disposição servidores públicos estaduais necessários para o atendimento de suas finalidades.
Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Porto Velho - RO, de 2012
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
MINUTA DO DECRETO DE CRIAÇÃO
DO CONSELHO LGBT DO ESTADO DE RODÔNIA
DECRETO Nº ___DE __ DE ____DE 2012
CRIA O CONSELHO DOS DIREITOS DA POPULAÇÃO DE LÉSBICAS, GAYS, BISSEXUAIS, TRAVESTIS, TRANSEXUAIS E INTERSEXUAIS E A POLÍTICA ESTADUAL DE ENFRENTAMNETO A HOMO-LESBO-TRANSFOBIA DO ESTADO DE RONDÔNIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista as Resoluções da I e da II Conferência Estadual de Políticas Públicas para LGBT de Rondônia, conforme confere o artigo 65, inciso V, na constituição do Estado.
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica criado o CONSELHO DOS DIREITOS DA POPULAÇÃO DE LÉSBICAS, GAYS, BISSEXUAIS, TRAVESTIS, TRANSEXUAIS E INTERSEXUAIS DO ESTADO DE RONDÔNIA (CONSELHO LGBT - RO), no âmbito do Poder Executivo Estadual, vinculado e coordenado à Secretaria de Estado de Assistência Social de Rondônia, de caráter consultivo e deliberativo, com a finalidade de elaborar, acompanhar, monitorar, fiscalizar e avaliar a execução de políticas públicas para lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais (LGBT) destinadas a assegurar a essa população o pleno exercício de sua cidadania.
§ ÚNICO – Fica estabelecido que o Conselho tratará das questões pertinentes a população de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Intersexuais, mas acompanhará a nomenclatura estabelecida nacionalmente - LGBT
Art. 2º - O CONSELHO DOS DIREITOS DA POPULAÇÃO DE LÉSBICAS, GAYS, BISSEXUAIS, TRAVESTIS, TRANSEXUAIS E INTRESSEXUAIS DO ESTADO DE RONDÔNIA (CONSELHO LGBT - RO), terá as seguintes competências:
I – elaborar e definir seu regimento Interno para seu amplo funcionamento;
II - desenvolver ação integrada e articulada com o conjunto de Secretariais e demais órgãos públicos, visando a implementação de políticas públicas comprometidas com a superação das discriminações e desigualdades, devido à orientação sexual e à identidade de gênero;
III - articular e definir políticas públicas de promoção da igualdade de oportunidades e de direitos para a população LGBT;
IV - prestar assessoria ao Poder Executivo, emitindo pareceres, acompanhando, monitorando, fiscalizando e avaliando a elaboração e execução de programas de governo no âmbito estadual, em consonância com a política estadual de enfrentamento a homofobia, bem como opinar sobre as questões referentes à cidadania da população LGBT;
V - estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate das condições em que vive a população LGBT urbana e rural, propondo políticas públicas, objetivando eliminar todas as formas identificáveis de discriminação;
VI - propor e estimular políticas transversais de inserção educacional e cultural, com o objetivo de preservar e divulgar o Patrimônio Histórico e Cultural da População LGBT;
VII - fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor no que for pertinente aos direitos assegurados à população LGBT;
VIII - propor e adotar medidas normativas para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais;
IX - propor e adotar providência legislativa que vise eliminar a discriminação por orientação sexual e identidade de gênero, encaminhando-a ao poder público competente;
X - propor e adotar intercâmbio e convênios ou outras formas de parceria com organismos nacionais e internacionais, públicos ou privados, com a finalidade de viabilizar ou ampliar as ações e metas estabelecidas pelo CONSELHO LGBT - RO;
XI - manter canais permanentes de diálogo e de articulação com o movimento LGBT - a serem definidos pelo seu Regimento Interno - em suas várias expressões, apoiando suas atividades, sem interferir em seu conteúdo e orientação própria;
XII - receber, examinar e efetuar denúncias que envolvam fatos e episódios discriminatórios contra lésbias, gays, bissexuais, travestis e transexuais, encaminhando-as aos órgãos competentes para as providências cabíveis além de acompanhar e monitorar os procedimentos pertinentes.
Art. 3º - A estrutura do CONSELHO DOS DIREITOS DA POPULAÇÃO DE LÉSBICAS, GAYS, BISSEXUAIS, TRAVESTIS E TRANSEXUAIS DO ESTADO DE RONDÔNIA (CONSELHO LGBT - RO), compor-se-á dos meios necessários para o exercício de suas atribuições em confruco com os princípios e diretrizes da Lei Orgânica de Assistência Social(LOAS) de será definida por Resolução da Secretaria de Estado de Assistência Social e regulamentada pelo Regimento Interno do CONSELHO LGBT - RO.
Art. 4º - O CONSELHO LGBT - RO será composto por 25 (vinte e quatro) integrantes titulares, sendo 60% da sociedade civil e 40% do poder público com mandato de 02 (dois) anos, e seus respectivos suplentes, com a possibilidade de recondução por mais 02 (dois) anos, sendo:
I - CASA CIVIL (01 representante titular);
II – Secretaria de Estado de Justiça - SEJUS (01 representante titular)
III - Secretaria de Estado de Assistência Social – SEAS (01 representante titular);
IV - Secretaria de Estado de Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC (01 representante titular);
VI - Secretaria de Estado de Saúde – SESAU (01 representante titular);
VII - Secretaria de Estado de Educação - SEDUC (01 representante titular);
VIII - Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer - SECEL (01 representante titular);
X - Defensoria Pública Geral do Estado de Rondônia – DPGE (01 representante titular);
XI – Corregedoria Geral do Estado – CGE – (01 representante titular);
XII - Ordem dos Advogados do Brasil - OAB-RO (01 representante titular);
XIII - Organizações LGBT, registradas, sediadas e em funcionamento ou movimentos com atividades reconhecidas e militantes com atuação reconhecida na área de promoção e defesa dos direitos e da cidadania LGBT no Estado de Rondônia (10 representantes titulares);
XIV - Organização de Direitos Humanos, registradas, sediadas e em funcionamento no Estado de Rondônia e que contemplem em seu programa e/ou missão a defesa dos direitos civis e da promoção da cidadania de homens e mulheres independentes da orientação sexual e identidade de gênero (02 representantes);
XV - Especialistas e acadêmicos de renomada expertise e trabalho sobre promoção da cidadania LGBT e combate à homofobia (03 representantes);
§ 1º - Os (as) Conselheiros (as) da sociedade civil serão escolhidos por fórum próprio e depois encaminhados para a nomeação por Resolução a ser publicada pela Secretaria de Estado de Assistência Social no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação deste decreto;
§ 2º - As funções de membro do CONSELHO LGBT - RO serão consideradas como serviço público relevante e por isto não serão remuneradas.
Art. 5º - A nomeação do (a) Presidente (a) do CONSELHO LGBT – RO, observadas as indicações do Conselho Estadual da População LGBT, será ratificada pelo Governador por meio de Decreto.
Art. 6º - O CONSELHO LGBT – RO poderá solicitar ao Governador do Estado que sejam colocados à sua disposição servidores públicos estaduais necessários para o atendimento de suas finalidades.
Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Porto Velho - RO, de 2012
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
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