segunda-feira, 14 de novembro de 2011

LEI MINEIRA QUE COIBE A DISCRIMINAÇÃO CONTRA HOMOSSEXUAIS FARÁ DEZ ANOS

Por Thonny Hawany

Muito se fala em direitos LGBTs, mas pouco se tem feito para a aprovação de leis que efetivem, de uma vez por todas, as garantias e direitos homoafetivos no Brasil. A esse respeito, o Estado de Minas Gerais tem uma lei que deveria ser seguida por todos os Estados do Brasil como exemplo de cidadania e de respeito aos direitos humanos.

A meu ver, a Lei 14.170/2002 é um dos mais importantes entre os diplomas legais que visam coibir os crimes em razão da orientação sexual em território nacional.

O mais estranho disso tudo é que essa lei não tenha recebido a divulgação merecida, especialmente na época de sua criação. Ela tem quase dez anos de criação e sanção e pouco se ouve falar desse ato de estremoso respeito aos direitos LGBTs.

Não posso deixar de agradecer ao amigo do Facebook, Augusto Nono Lanza, assíduo leitor deste nosso cyberespaço, o qual, diligentemente, enviou-me o texto integral da Lei mineira 14.170 de 15 de janeiro de 2002 (abaixo publicada).

TEXTO DA LEI

LEI 14170 2002 de 15/01/2002 (texto original) Determina a imposição de sanções a pessoa jurídica por ato discriminatório praticado contra pessoa em virtude de sua orientação sexual.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Poder Executivo imporá, no limite da sua competência, sanção à pessoa jurídica que, por ato de seu proprietário, dirigente, preposto ou empregado, no efetivo exercício da atividade profissional, discrimine ou coaja pessoa, ou atente contra os seus direitos, em razão de sua orientação sexual.

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se discriminação, coação e atentado contra os direitos da pessoa os seguintes atos, desde que comprovadamente praticados em razão da orientação sexual da vítima:

I - constrangimento de ordem física, psicológica ou moral;
II - proibição de ingresso ou permanência em logradouro público, estabelecimento público ou estabelecimento aberto ao público, inclusive o de propriedade de ente privado;
III - preterição ou tratamento diferenciado em logradouro público, estabelecimento público ou estabelecimento aberto ao público, inclusive o de propriedade de ente privado;
IV - coibição da manifestação de afeto em logradouro público, estabelecimento público ou estabelecimento aberto ao público, inclusive o de propriedade de ente privado;
V - impedimento, preterição ou tratamento diferenciado em relação que envolva a aquisição, a locação, o arrendamento ou o empréstimo de bem móvel ou imóvel, para qualquer finalidade;
VI - demissão, punição, impedimento de acesso, preterição ou tratamento diferenciado em relação que envolva o acesso ao emprego e o exercício da atividade profissional.

Art. 3º - A pessoa jurídica de direito privado que, por ação de seu proprietário, preposto ou empregado no efetivo exercício de suas atividades profissionais, praticar ato previsto no artigo 2º fica sujeita a:

I - advertência;
II - multa no valor de R$1.000,00 (um mil reais) a R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), atualizados por índice oficial de correção monetária, a ser definido na regulamentação desta Lei;
III - suspensão do funcionamento do estabelecimento;
IV - interdição do estabelecimento;
V - inabilitação para acesso a crédito estadual;
VI - rescisão de contrato firmado com órgão ou entidade da administração pública estadual;
VII - inabilitação para recebimento de isenção, remissão, anistia ou qualquer outro benefício de natureza tributária.

Parágrafo único - Os valores pecuniários recolhidos na forma do inciso II deste artigo serão integralmente destinados ao centro de referência a ser criado nos termos do artigo 6º desta Lei.

Art. 4º - A pessoa jurídica de direito público que, por ação de seu dirigente, preposto ou empregado no efetivo exercício de suas atividades profissionais, praticar ato previsto no artigo 2º desta Lei fica sujeita, no que couber, às sanções previstas no seu artigo 3º.

Parágrafo único - O infrator, quando agente do poder público, terá a conduta averiguada por meio de procedimento apuratório, instaurado por órgão competente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Art. 5º - Fica assegurada, na composição do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos, a participação de um representante das entidades civis, legalmente reconhecidas, voltadas para a defesa do direito à liberdade de orientação sexual.

Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar, na estrutura da administração pública estadual, um centro de referência voltado para a defesa do direito à liberdade de orientação sexual, que contará com os recursos do Fundo Estadual de Promoção dos Direitos Humanos.

Parágrafo único - Até que se crie o centro de referência de que trata este artigo, os valores pecuniários recolhidos na forma do inciso II do artigo 3º serão destinados integralmente ao Fundo Estadual de Promoção dos Direitos Humanos.

Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação, por meio de ato em que se estabelecerão, entre outros fatores:

I - o mecanismo de recebimento de denúncia ou representação fundada nesta Lei;
II - as formas de apuração de denúncia ou representação;
III - a graduação das infrações e as respectivas sanções;
IV - a garantia de ampla defesa dos denunciados.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de janeiro de 2002.

Itamar Franco - Governador do Estado.


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